TJRN - 0857330-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 15:48 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
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                                            27/11/2024 15:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            18/04/2024 09:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2024 09:28 Transitado em Julgado em 18/04/2024 
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                                            16/02/2024 06:03 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:48 Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:28 Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 04:49 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 04:49 Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 07/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 12:09 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0857330-53.2022.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARICELIA GOMES DA SILVA PARTE RÉ: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - Relatório Trata-se de ação anulatória ajuizada por MARICELIA GOMES DA SILVA em face de Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco do Brasil S/A, todos igualmente qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente a uma dívida que não teria sido paga.
 
 Disse que jamais contraiu o referido débito, motivo pelo qual requereu a declaração de sua inexistência, assim como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Acostou documentos à inicial.
 
 Deferida a justiça gratuita em ID 86412340.
 
 As partes rés apresentaram contestação em Ids 89964352 e 90878310.
 
 Audiência de conciliação sem acordo ID 90136499.
 
 Intimada para apresentar réplica (ID 109431599) a parte demandante quedou-se inerte.
 
 De igual modos, todas as partes deixaram decorrer o prazo para manifestarem interesse na produção de provas (ID 109431599). É o que importava relatar.
 
 DECIDO.
 
 II - Fundamentação II . 1 - Da impugnação à gratuidade da justiça e da alegação de ausência de interesse de agir.
 
 De acordo com o art. 99 do CPC, há presunção de veracidade da declaração feita pelo peticionário, de que não pode dispõe de recursos financeiros suficientes para as despesas processuais.
 
 Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade do requerente de arcar com as essas despesas cabe ao impugnante e, desse ônus, ele não se desincumbiu.
 
 Desse modo, tem-se o caso de rejeição dessa impugnação.
 
 No que concerne à alegação de falta de interesse processual, tal também não merece acolhida, visto que não há no ordenamento jurídico pátrio a previsão, para este caso, de prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Assim sendo, não merece acolhida essa defesa preliminar.
 
 II. 2 - Do mérito Quanto ao mérito da demanda, observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência do contrato de empréstimo que gerou a dívida não reconhecida Há no autos o extrato desse contrato (Id. 91672899), celebrado quando a autora é funcionária da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, no valor de R$ 395,56 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
 
 Observa este juízo que desse mútuo, foram pagas as seis primeiras parcelas, não sendo plausível que isso tenha sido feito por eventual falsário, conforme sugere a petição inicial.
 
 Ademais, é sabido que esse tipo de operação é feita de modo eletrônico, com uso de senha de uso pessoal.
 
 Percebe-se ainda o baixo valor da referida operação, compatível com o status econômico da suplicante, o que demonstra a veracidade das alegações defensivas apresentadas.
 
 Talvez o que tenha confundido a autora, tenha sido o fato de o crédito referente à mencionada dívida ter sido objeto de cessão do Banco do Brasil para a outra demandada, que exerce a atividade de securitização, e adquire esse tipo de ativo financeiro.
 
 Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço, o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados, por não haver hipótese que se subsuma ao artigo 186 do Código Civil.
 
 III – Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda proposta por MARICELIA GOMES DA SILVA.
 
 Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
 
 No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/12/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 14:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/10/2023 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 05:32 Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 10/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 05:32 Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 10/07/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 01:32 Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 29/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 10:05 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            12/06/2023 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            06/06/2023 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2023 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2023 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2022 01:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/10/2022 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2022 11:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/10/2022 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2022 15:22 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            11/10/2022 15:22 Audiência conciliação realizada para 11/10/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/10/2022 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2022 20:21 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            21/08/2022 20:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            17/08/2022 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2022 09:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/08/2022 09:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/08/2022 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/08/2022 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 09:35 Audiência conciliação designada para 11/10/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/08/2022 09:35 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            17/08/2022 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 19:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 01:32 Publicado Intimação em 10/08/2022. 
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                                            09/08/2022 22:54 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2022 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 10:44 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/08/2022 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            08/08/2022 21:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2022 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2022 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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