TJRN - 0800710-45.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:33
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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05/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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02/12/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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27/11/2024 21:14
Publicado Citação em 07/03/2024.
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27/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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26/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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26/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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08/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:01
Decorrido prazo de partesq em 18/06/2024.
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19/06/2024 04:51
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:51
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:51
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:50
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Angicos/RN, 14 de maio de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 10:27
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:27
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário Siqueira Processo nº 0800710-45.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO(Art. 203, do NCPC) Apresentada a contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 02:53
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/03/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/03/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800710-45.2023.8.20.5111 Requerente: Município de Fernando Pedroza/RN Requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos 05 de março de 2024, às 11:30 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, onde presente se achava o Conciliador Nantes Abdon Miranda, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente Município de Fernando Pedroza/RN, por seu procurador municipal, Dr.
BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 12.920 – Telefone para Contato: 084 9 9993-4488; presente, ainda, a parte requerida Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, por sua preposta, a senhora Irla Thaila Araújo Bastos – CPF *60.***.*81-08, acompanhada por advogado, Dr.
Pablo Wilson Gandra de Melo Firmino – OAB/RN 9.730 – Telefone para Contato: 084 9 8806-0724.
Esteve presente, por fim, o engenheiro vinculado à prefeitura de Fernando Pedroza, o senhor Tialison Romão Dantas – CPF *78.***.*31-43.
Aberta a audiência, as partes aqui presentes foram concitadas a conciliarem, no entanto, por ora, a tentativa restou infrutífera.
Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
I, do NCPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
Por fim, o conciliador providenciou a remessa dos autos à secretaria judiciária visando aguardar o decurso dos prazos supramencionados.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Chefe de Secretaria, Nantes Abdon Miranda, o digitei, conferi e assino.
Requerente Advogado Requerida Advogado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:01
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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05/03/2024 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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05/03/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:43
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800710-45.2023.8.20.5111 DECISÃO Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Município de Fernando Pedroza/RN em face da Cosern, todos devidamente qualificados, cujo objeto da tutela de urgência consiste na imediata “retirada/remoção/realocação/reposicionamento dos postes que estão situados no meio das avenidas e ruas do município de Fernando Pedroza/RN”.
Antes mesmo da formação do contraditório, a parte demandada se manifestou ao ID 102845762. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere ao pedido incidental, penso pelo indeferimento.
Senão vejamos.
Segundo o art. 12 da LACP, “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, o que significa dizer que, desde que presentes o fomus boni iuris e o periculum in mora, é possível a concessão de medida liminar para amparar os interesses exemplificados no art. 1º da mesma lei.
Na presente demanda, o preenchimento do primeiro requisito não restou satisfeito.
Isso porque a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de plano, que o poste de energia elétrica foi irregularmente instalado na via pública, sendo necessária dilação probatória a fim de se atestar o direito da parte.
Nessa linha AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESLOCAMENTO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
Tutela provisória de urgência antecipada deferida em ordem a fixar prazo de trinta dias para que a agravante providence, às próprias expensas, a remoção e a recolocação de 48 postes instalados às margens da Estrada Vicinal PRP-138, no município de Parapuã.
Inadmissibilidade.
Ausência de verossimilhança das alegações, bem como da probabilidade do direito invocado.
Necessidade de regular instrução, a fim de se determinar a quem incumbe a responsabilidade pelo custeio dos deslocamentos, não obstante a agravante seja a detentora dos meios técnicos para realizá-los.
Art. 110, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que integra o regime de concessão a que se acha subordinada a agravante, que de princípio subtrai a necessária plausibilidade do direito invocado.
Tutela provisória revogada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2211741-19.2023.8.26.0000, julgado em 06/10/2023).
Ademais, pelo que se infere dos autos, em sede de cognição sumária, típica das tutelas provisórias de urgência, a instalação do poste é preexistente à obra da municipalidade, de modo que, na forma do art. 110, IV, da resolução 1.000/2021 da ANEEL, o custeio do deslocamento ou remoção de poste e rede caberá à parte solicitante.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima descritos, recebo a inicial e indefiro o pedido liminar.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
Em se tratando de interesse exclusivo do ente público, a isenção de custas processuais, conforme art. 1º, §1º, da lei estadual 9.278/2009 e nos termos do art. 18 da LACP. 2. À mingua de disposição específica na LACP, a aplicação à presente demanda do “procedimento comum” (arts. 318 e ss. do CPC). 3.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 4.
Considerando a natureza de obrigação de fazer da pretensão autoral e o interesse expresso da parte autora (art. 319, VII, c/c art. 334, §5º, do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 5.
Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Alerto que o silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2023 11:19
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
 - 
                                            
19/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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