TJRN - 0815512-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815512-55.2023.8.20.0000 Polo ativo GALDIR FIGUEIREDO DE SA Advogado(s): ARIANE LIRA DO CARMO Polo passivo CONDOMINIO EDGARDO BENAVIDES Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
PENHORA EM BEM DIVERSO DAQUELE QUE ORIGINOU A DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ACOMPANHA A COISA COM QUEM ELA ESTEJA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GALDIR FIGUEIREDO DE SÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo de nº 0815262-69.2019.8.20.5106, rejeita a impugnação à penhora.
O recorrente alega que o bem penhorado se trata de bem de família.
Esclarece que o referido imóvel difere daquele sobre o qual seriam devidas as taxas condominiais cobradas, tendo a penhora recaído, assim, sobre bem imóvel que não deu origem ao fato gerador.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão, foi deferido o pedido suspensivo (ID 22753712).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 23047367), nas quais rebate todas as alegações do agravante.
O Ministério Público, através da 7º Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer, tendo em vista ausência do interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
O mérito desse recurso consiste em discutir o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a penhora sobre o bem imóvel, proveniente de execução de taxas condominiais.
Analisando os autos, vê-se que foi penhorado bem diverso daquele que foi objeto de execução das taxas condominiais.
Importa registrar que a natureza propter rem cujo significado consiste em “por causa de uma coisa”, possui como característica o fato de que as obrigações que surgem em função da relação entre a pessoa e o bem, independentemente de quem seja o atual proprietário, conforme comentários apresentados pelos doutrinadores José Medina e Fábio Araújo Medina em sua obra do Código Civil comentado, in verbis: I.
Natureza ‘propter rem’ da dívida condominial.
A dívida condominial tem natureza ‘propter rem’, na medida em que acompanha o bem, independentemente de quem seja o atual proprietário: “Consoante o princípio da obrigação ‘propter rem’, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino.
O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário” (STJ, REsp 1.119.090/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 02.03.2011). – MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio.
Seção I.
Disposições Gerais In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio.
Código Civil Comentado – Ed. 2021.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2021.
Logo, as dívidas de taxas condominiais tem natureza jurídica de obrigação propter rem, que significa que a dívida fica adstrita ao bem que a originou, devendo este sofrer as restrições necessárias para o adimplemento da dívida.
Compulsando-se os autos, constata-se que o agravante possui dois apartamentos nsº 202 e 602, localizados na rua Terezinha Vasconcelhos, S/N, Nova Betânia, Cond.
Edgardo Benavides, CEP 59.607-73, Mossoró/RN.
Em virtude da inadimplência de taxas condominiais, referente a tal condomínio, foi intentada ação de execução, ocorrendo a determinação pelo juiz de primeiro grau de penhora para a satisfação da dívida.
Ocorre que houve a penhora de um imóvel localizado na Rua Seis de Janeiro, 01, Cond.
Spazzio di Veneto, Santo Antônio, Mossoró/RN, imóvel este, diverso do objeto da dívida.
Assiste razão ao agravante.
As dívidas provenientes de inadimplemento de taxas condominiais, tem a natureza de propter rem, ou seja, são dívidas que segue a coisa com quem ela esteja, sendo o próprio objeto, responsável pelo seu adimplemento.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PENHORA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE IMÓVEL DA PROMITENTE VENDEDORA, ALHEIA AO PROCESSO.
RETOMADA DO IMÓVEL PELA PROMITENTE VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
PROPTER REM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir, cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
Precedentes. 2. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.709/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O PROPRIETÁRIO DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a Corte de origem compreendeu pela possibilidade de penhora do imóvel gerador da dívida condominial, mesmo não tendo o atual proprietário integrado a fase de conhecimento do processo. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.937.719/PR - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 22/11/2021 – destaquei). “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2.
Ação ajuizada em 22/03/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5.
A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material.
Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6.
Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp nº 1.829.663/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 5/11/2019 – destaquei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PROMOVIDA CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR.
ATUAL TITULAR DO BEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SITUAÇÃO DISTINTA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP N. 1.345.331/RS. 2.
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, o STJ entende que, "com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário.
Havendo, porém, promessa de compra e venda não levada a registro, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador desde que a) o promitente comprador tenha se imitido na posse do imóvel; e, b) o condomínio tenha sido cientificado da transação" (AgRg no REsp 1.510.419/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 19/12/2016). 1.1.
Na hipótese, o TJDFT manteve a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das obrigações condominiais, em razão da particularidade de ser o recorrente o atual proprietário do imóvel, possuindo, assim, relação jurídica material com o bem em questão, por exercer a posse desde 30/8/2013, portanto, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento desta Corte, em razão da natureza propter rem das cotas condominiais. 1.2.
A situação dos autos é distinta daquela aplicada no entendimento jurisprudencial proferido no REsp n. 1.345.331/RS. 2.
As decisões monocráticas desta Corte Superior não se prestam à comprovação da divergência jurisprudencial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) Nesta senda, conclui-se que a obrigação de pagar as taxas condominiais acompanha a coisa, ou seja, devendo a penhora do bem que objetiva o pagamento da dívida, recair sobre o próprio bem, não podendo tal restrição recair sobre outro imóvel que não seja, o que ocasionou a dívida.
Pelo exposto, conclui-se que assiste razão a parte agravante, vez que a penhora recaiu em bem estranho a origem da dívida.
Assim, modifico a decisão de primeiro grau e reconheço a impenhorabilidade do bem a qual foi realizado o ato de constrição, visto não ser este o bem, a qual deu origem a dívida condominial.
Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815512-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:32
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0815512-55.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GALDIR FIGUEIREDO DE SA Advogado(s): ARIANE LIRA DO CARMO AGRAVADO: CONDOMINIO EDGARDO BENAVIDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GALDIR FIGUEIREDO DE SÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo de nº 0815262-69.2019.8.20.5106, rejeita a impugnação à penhora.
O recorrente alega que o bem penhorado se trata de bem de família.
Esclarece que o referido imóvel difere daquele sobre o qual seriam devidas as taxas condominiais cobradas, tendo a penhora recaído, assim, sobre bem imóvel que não deu origem ao fato gerador.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, discute-se nos autos a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado nos autos originários, por se tratar de bem de família e não se tratar do bem sobre o qual são devidas as taxas condominiais cobradas.
Em que pesem as ponderações feitas na decisão agravada, considerando os efeitos decorrente da manutenção da penhora, reputo necessário o recebimento do presente agravo de instrumento em seu efeito suspensivo, a fim de viabilizar, sem prejuízo processual à parte agravante/demanda, o enfrentamento da questão quando do exame do mérito recursal.
Diante disso, e objetivando preservar o resultado útil deste feito, entendo que as alegações recursais demonstram relevância apta a suspender o trâmite do feito originário, até solução final da presente lide recursal.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, o inteiro teor do presente decisum para a adequada observância.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/12/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 12:01
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/12/2023 08:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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07/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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