TJRN - 0864143-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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04/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:56
Decorrido prazo de XAVIER & OLIVEIRA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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03/01/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 15:09
Juntada de diligência
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20/12/2023 02:14
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0864143-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INDUSTRIA DE OLÉO VEGETAIS LTDA Réu: XAVIER & OLIVEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação monitória promovida por INDUSTRIA DE OLÉO VEGETAIS LTDA contra XAVIER & OLIVEIRA LTDA.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 112185040, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devidamente assinado por elas, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:45
Homologada a Transação
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15/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:14
Outras Decisões
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07/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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