TJRN - 0815857-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815857-21.2023.8.20.0000 Polo ativo SOLANGE REGINA DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO CONTRATADA QUE DEPENDE DE PERÍCIA CONTÁBIL A SER REALIZADA NA INSTRUÇÃO DO FEITO PRINCIPAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela agravada, por violação ao princípio da dialeticidade, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Solange Regina de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária nº 0853103-83.2023.8.20.5001, interposta pela recorrente em desfavor de Crefisa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, constante do Id. 22727340.
Em suas razões recursais, se insurge a parte recorrente com a decisão proferida, asseverando que ajuizou a ação de origem pleiteando a revisão dos empréstimos por ela contratados.
Alega que está demonstrada a abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, nos contratos apresentados, ressaltando que “as taxas aplicadas aos contratos da autora são absurdamente altas e demasiadamente superiores à taxa média de mercado, de modo que não se justifica a imposição de taxas de juros tão elevadas, visto que é praticamente inexistente o risco de inadimplemento”.
Pugna, assim, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de se determinar a imediata suspensão dos descontos em seu benefício, sendo provido o agravo ao final, para se reformar em definitivo a decisão agravada.
O pedido de concessão da medida de urgência restou indeferido.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, suscitando preliminar de inadmissibilidade recursal, por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pelo desprovimento do recurso.
A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
A recorrente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da preliminar, reconhecendo a probabilidade do direito, dar provimento ao recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A instituição financeira, em sede de contrarrazões, alega que o recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão, repetindo os argumentos lançados na exordial, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Ocorre que tal tese não merece prosperar.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos argumentos expostos na inicial/contestação não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, “caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença”, o que ocorreu no caso em tela.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACÓRDÃO.
LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ART. 514, II, DO CPC.
REQUISITOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º, DO CPC. […] 2.
O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida, já que da leitura da peça recursal há demonstração de irresignação específica aos termos da decisão. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a insurgência recursal acerca dos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido nos autos da ação originária, valendo destacar de tal decisum os seguintes trechos: (...). “no caso posto, não enxergo configurada a plausibilidade do direito deduzido na inicial, notadamente porque os contratos coligidos ao feito apontam a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, e a taxa de juros efetivo incidentes nas avenças, também constando expressa previsão acerca da capitalização incidente em cada um dos ajustes, já que as taxas anuais são superiores ao duodécuplo das taxas mensais.” (...) “considera-se necessário, por consequência, as referidas apurações no curso do feito e o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação pleiteada.” (...).
No caso sob exame, inobstante os argumentos expostos na peça recursal, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de um dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, pelo menos em sede de cognição sumária.
A plausibilidade do direito reclamado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato.
Com efeito, os fundamentos adotados na decisão hostilizada encontram-se embasados em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que haja pactuação expressa (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), entendimento que se encontra alinhado ao posicionamento atual deste Tribunal de Justiça.
Além do mais, não é possível aferir, em um juízo perfunctório, se aplicação errônea do método de amortização contratado, considerando apenas o laudo pericial juntado aos autos, de forma unilateral, pelo ora agravante.
Neste contexto, em análise perfunctória dos fatos, deve ser prestigiada a força obrigatória dos contratos, mantendo-se inalterado o pacto, até que, após a instrução processual, sejam verificadas as informações lançadas pelas partes.
Portanto, conforme acima já ressaltado, aponta-se imperiosa dilação probatória para apuração das alegadas ilegalidade contratuais, sendo prudente, também, submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia.
Dessa forma, em sede de juízo de cognição sumária, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A instituição financeira, em sede de contrarrazões, alega que o recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão, repetindo os argumentos lançados na exordial, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Ocorre que tal tese não merece prosperar.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos argumentos expostos na inicial/contestação não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, “caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença”, o que ocorreu no caso em tela.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACÓRDÃO.
LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ART. 514, II, DO CPC.
REQUISITOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º, DO CPC. […] 2.
O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida, já que da leitura da peça recursal há demonstração de irresignação específica aos termos da decisão. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a insurgência recursal acerca dos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido nos autos da ação originária, valendo destacar de tal decisum os seguintes trechos: (...). “no caso posto, não enxergo configurada a plausibilidade do direito deduzido na inicial, notadamente porque os contratos coligidos ao feito apontam a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, e a taxa de juros efetivo incidentes nas avenças, também constando expressa previsão acerca da capitalização incidente em cada um dos ajustes, já que as taxas anuais são superiores ao duodécuplo das taxas mensais.” (...) “considera-se necessário, por consequência, as referidas apurações no curso do feito e o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação pleiteada.” (...).
No caso sob exame, inobstante os argumentos expostos na peça recursal, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de um dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, pelo menos em sede de cognição sumária.
A plausibilidade do direito reclamado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato.
Com efeito, os fundamentos adotados na decisão hostilizada encontram-se embasados em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que haja pactuação expressa (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), entendimento que se encontra alinhado ao posicionamento atual deste Tribunal de Justiça.
Além do mais, não é possível aferir, em um juízo perfunctório, se aplicação errônea do método de amortização contratado, considerando apenas o laudo pericial juntado aos autos, de forma unilateral, pelo ora agravante.
Neste contexto, em análise perfunctória dos fatos, deve ser prestigiada a força obrigatória dos contratos, mantendo-se inalterado o pacto, até que, após a instrução processual, sejam verificadas as informações lançadas pelas partes.
Portanto, conforme acima já ressaltado, aponta-se imperiosa dilação probatória para apuração das alegadas ilegalidade contratuais, sendo prudente, também, submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia.
Dessa forma, em sede de juízo de cognição sumária, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815857-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
15/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0815857-21.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Solange Regina de Oliveira Advogado(a): Defensoria Pública Estadual Agravada: Crefisa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Da análise dos autos, observa-se que a agravada, em sede de contrarrazões, suscitou a preliminar de inadmissibilidade recursal.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para que seja intimada a parte recorrente, para querendo, manifestar sobre a preliminar suscitada pela agravada, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:52
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2024 15:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
31/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815857-21.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Solange Regina de Oliveira Advogado(a): Defensoria Pública Estadual Agravada: Crefisa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Solange Regina de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária nº 0853103-83.2023.8.20.5001, interposta pela recorrente em desfavor de Crefisa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, constante do Id. 22727340.
Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida, asseverando que ajuizou a ação de origem pleiteando a revisão dos empréstimos por ela contratados.
Alega que está demonstrada a abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, nos contratos apresentados, ressaltando que “as taxas aplicadas aos contratos da autora são absurdamente altas e demasiadamente superiores à taxa média de mercado, de modo que não se justifica a imposição de taxas de juros tão elevadas, visto que é praticamente inexistente o risco de inadimplemento”.
Pugna, assim, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de se determinar a imediata suspensão dos descontos em seu benefício, sendo provido o agravado ao final, para se reformar em definitivo a decisão agravada.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, pelo menos em sede de cognição sumária própria desta fase processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Na origem, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo, alegando, basicamente, que a taxa de juros anual contratada é abusiva por ser superior à taxa média aferível a partir de dados do Banco Central do Brasil (BACEN).
O magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal destaca que não enxerga a plausibilidade do direito “notadamente porque os contratos coligidos ao feito apontam a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, e a taxa de juros efetivo incidentes nas avenças, também constando expressa previsão acerca da capitalização incidente em cada um dos ajustes, já que as taxas anuais são superiores ao duodécuplo das taxas mensais.” Registra, ainda, “que o deferimento de pedido de urgência nos moldes em que formulado pressuporia também a decretação de abusividade das cláusulas contratuais anteriormente firmadas entre os litigantes, o que não pode ser feito neste momento processual, mesmo porque há que se perquirir acerca dos termos detalhados da contratação”.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris na espécie, torna-se despicienda a análise do periculum in mora, diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito ativo.
Conclusão.
Por conseguinte, indefiro o pleito de efeito suspensivo formulado pela agravante, intimando a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remeter os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 15 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado- Relator -
18/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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