TJRN - 0807884-49.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807884-49.2022.8.20.0000 Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISUM DE SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO AFASTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em concordância com o parecer Ministerial, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0802053-40.2022.8.20.5102, ajuizada contra o Município de Ceará-Mirim, suspendeu o curso do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807543-91.2020.8.20.0000.
Nas razões recursais (id 17375264), a agravante após breve relato dos fatos afirma que “ a alegação de inconstitucionalidade na petição inicial foi invocada como fundamento jurídico (‘causa petendi’) do pedido, qualificando-se como o seu elemento causal, destinado a, especificamente, decretar a nulidade das portarias nº 451, 446, 450 e 441, todas de 25 de junho de 2013, emanadas pela municipalidade Ré.” Expressa que “… os órgãos judiciais, indistintamente, podem exercer o controle de constitucionalidade pela via difusa, não há necessidade em suspender o processo, visto que o fundamento de “se evitar a prática de atos desnecessários e/ou decisões conflitantes” não encontra guarida nas hipóteses de suspensão do processo trazidas nos arts. 313 ao 315 do CPC.” Colaciona Jurisprudência sobre o assunto em comento.
Menciona que “… além de consagrarem a tese de que a pendência de julgamento de uma ADI não é óbice para a tramitação de outro processo ou para julgamento de recurso, interessante notar que também se fala em momento oportuno para a suspensão do processo.
Aqui, claramente não é apropriado suspender o trâmite da ação civil pública logo no seu início, pela questão da celeridade e dano ao erário, como já explicado acima.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente agravo.
O Município devidamente intimado apresentou suas contrarrazões, afirmando que “o deslinde da referida ação terá total efeito sobre o objeto desta demanda, havendo a necessidade de se aguardar o seu julgamento, inclusive para se evitar a prática de atos desnecessários e/ou decisões conflitantes.” Afirma que a decisão de primeiro grau não merece mudança.
As partes FRANCINEIDE DE MORAIS SILVA E IVONEIDE DE ALMEIDA DANTAS E JOANA, não foram intimadas para contrarrazoar, uma vez que não foram citadas no primeiro grau, conforme certidão (ID 17751946).
O Ministério Público, através da sua 14ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. (ID 17938871). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da irresignação recursal consiste em analisar a obrigatoriedade ou não da suspensão da Ação Civil Pública nº 0802053-40.2022.8.20.5102 em virtude do julgamento da ADI interposta neste tribunal sob nº 0807543-91.2020.8.20.0000 que faz a análise da possível inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.629/2013 do município de Ceará Mirim.
No caso concreto, o Município procedeu com o reenquadramento de ocupantes de cargo de auxiliar de creche em professor da educação infantil, sem prévia aprovação em concurso.
Em razão desse ato, foi interposta ação civil pública, cuja causa de pedir seria a declaração de inconstitucionalidade da lei que regulamentou esse reenquadramento de cargo de auxiliar de creche para professor da educação infantil.
Merecem prosperar as alegações da parte agravante.
Já foi decidido reiteradamente pelos nossos tribunais superiores quanto a possibilidade do cabimento da ação civil pública para a declaração incidente de inconstitucionalidade, quando tragam, em seu fundamento, como causa de pedir, a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos federais ou estaduais, revestida de questão prejudicial.
Vejamos o entendimento do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1364679 MG 2013/0020067-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (STF - AgR RE: 910570 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma).
No que diz respeito ao sobrestamento da ação principal no primeiro grau de jurisdição, qual seja ação civil pública, tal pretensão não merece guarida, uma vez que o efeito da ADI somente de propaga após seu trânsito em julgando.
Assim, a pendência do julgamento das ADI's não interfere na regular tramitação do feito originário, uma vez que as declarações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade delas decorrentes somente produzirão efeito vinculante após seu julgamento, conforme o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99.
Nesse específico, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.111.099/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a Lei n. 9.868/1999 (que trata do processo e do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal) não traz previsão de suspensão dos julgamentos de processos em que se discute a aplicação da lei ou do ato normativo questionado enquanto a Suprema Corte analisa sua constitucionalidade. 2.
A Corte de origem, ao analisar a hipótese de suspensão do processo, amparou-se nos exames da Lei estadual n. 13.803/2002 e do acervo fático-probatório, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local e dos fatos e provas, aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1350391 PR 2012/0222004-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Os temas da desnecessidade de sobrestamento do feito ante a pendência de julgamento de constitucionalidade no STF, da aplicabilidade do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, bem como de sua inconstitucionalidade por arrastamento, encontram-se pacificados no âmbito da Segunda Turma.
Precedente. 2.
A alegação de violação do princípio do non reformatio in pejus não enfrentou os fundamentos da decisão, razão de incidência do teor da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1425144 SC 2013/0408710-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014) Dessa forma, pelos fatos e fundamentos expostos acima, reformo a decisão de primeiro grau que suspendeu o andamento processual da ação civil pública, determinando que o processo retome seu andamento.
Isto posto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, devendo ser retomada a marcha processual do feito até a fase de prolação da sentença É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807884-49.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
16/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:25
Juntada de termo
-
18/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0121974-81.2014.8.20.0001
Alesat Combustiveis S.A.
A. P. Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2014 00:00
Processo nº 0800527-25.2021.8.20.5150
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Mauriceia Sabino Cavalcante Pinto
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2021 15:23
Processo nº 0803463-24.2022.8.20.5300
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 09:59
Processo nº 0803463-24.2022.8.20.5300
Sergio Henrique Miranda Coutinho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Umberto de Carvalho Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 11:24
Processo nº 0847023-40.2022.8.20.5001
Rosinete Paulino da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 21:31