TJRN - 0888198-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MIRELLE BEZERRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONILSON NUNES LISBOA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2025 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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07/04/2025 12:01
Outras Decisões
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04/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0888198-14.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: LEONILSON NUNES LISBOA DECISÃO Vistos, Temos nos autos Embargos à execução manejados por Mirelle Bezerra da Silva OAB/RN – 18.210 Tratando de Embargos à Execução, estes devem ser distribuídos de forma autônoma, não sendo cabível o manejo nos próprios autos.
Assim, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, é feito em inobservância ao que dispõe o art. 914 , § 1º , do CPC/2015.
Dado exposto, com amparo nos princípios da cooperação e economia processual, bem como no da primazia do mérito, determino que a parte embargante promova a correta distribuição dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de março de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:08
Outras Decisões
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10/03/2025 20:50
Conclusos para decisão
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08/03/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/02/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:08
Juntada de informação
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13/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/07/2024 12:23
Juntada de termo
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03/07/2024 09:42
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/06/2024 08:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/06/2024 09:13
Juntada de termo
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05/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:09
Decorrido prazo de LEONILSON NUNES LISBOA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:09
Decorrido prazo de LEONILSON NUNES LISBOA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 14:35
Juntada de diligência
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07/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:35
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0888198-14.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: LEONILSON NUNES LISBOA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão pelo Art. 40 da LEF.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 07:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 03:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 03:57
Juntada de diligência
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19/10/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 10:11
Desentranhado o documento
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02/05/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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04/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:46
Outras Decisões
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26/09/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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26/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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