TJRN - 0874046-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:14
Juntada de Ofício
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23/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de RAFAELLE MENDONCA CAMPELO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAELLE MENDONCA CAMPELO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAELLE MENDONCA CAMPELO em 16/04/2024 23:59.
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06/02/2024 16:01
Decorrido prazo de RAFAELLE MENDONCA CAMPELO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/01/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0874046-24.2023.8.20.5001 AUTOR: RAFAELLE MENDONCA CAMPELO REU: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante sua matrícula no IV Curso de Formação Profissional de Polícia Penal (CFP/SEAP), que terá início em 26/12/2023, no Estado do Rio Grande do Norte, e, também, caso seja ao final aprovado, a sua convocação, nomeação e posse, observando-se a ordem final de classificação do concurso.
Atribuiu à causa o valor de R$ 44.521,62, referente a 12 remunerações do cargo. É o que importa relatar.
Decido.
A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem ser utilizar de artifício infundado para modificar tais critérios.
O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais previstos nos artigos 291 a 293 do NCPC, com efeito cogente para as partes e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 292, § 3º do NCPC).
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
No caso dos autos, a pretensão deduzida nesta ação traduz-se a em uma obrigação de fazer, consistente na nomeação da autora no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, havendo se atribuído à causa o valor de R$ 44.521,62, referente a 12 remunerações do cargo.
Como se vê, o valor da causa está dentro da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo sua competência absoluta.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Adotem-se as providências necessárias.
Remeta-se.
Natal /RN, 18 de dezembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
18/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:02
Declarada incompetência
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16/12/2023 21:15
Conclusos para decisão
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16/12/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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