TJRN - 0858966-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0858966-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE MARIA DE CARVALHO REU: BANCO J.
SAFRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por CLEIDE MARIA DE CARVALHO em face de BANCO J.
SAFRA S/A, objetivando que a instituição financeira preste contas referentes à alienação extrajudicial do veículo MARCA HYUNDAI, ANO 2020/2021, MODELO HB20 1.0M SENSE, COR PRATA, CHASSI 9BHCN51AAMP152147, PLACAS RGE2F11.
A Autora alegou que o bem foi objeto de financiamento com alienação fiduciária e, em virtude de inadimplência, foi objeto de Busca e Apreensão (processo nº 0813023-14.2022.8.20.5001), na qual a propriedade foi consolidada em favor do Banco réu por sentença proferida em 26/07/2023.
A autora sustentou que, após a consolidação da propriedade, o Banco não forneceu nenhuma informação ou prestação de contas sobre a venda do bem, conforme exigido pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
O saldo devedor ensejador da busca e apreensão era de R$ 45.161,00, enquanto o valor FIPE do veículo (outubro/2023) era de R$ 59.873,00.
A autora requereu a prestação de contas e a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente, caso existente.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora.
O Réu, BANCO J.
SAFRA S/A, foi citado e apresentou Contestação, na qual cumulou a defesa com a Prestação de Contas propriamente dita.
O autor apresentou Réplica.
Ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de Exigir Contas (Art. 550, CPC) tem como requisito a administração de bens alheios.
Conforme o Decreto-Lei n.º 911/69, Art. 2º, o credor fiduciário, após alienar o bem apreendido, tem o dever de aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
No caso em tela, o direito da autora em exigir as contas é inquestionável, dada a consolidação da propriedade do veículo (HYUNDAI HB20) em favor do Banco Réu na ação anterior (nº 0813023-14.2022.8.20.5001), tornando-se o Credor fiduciário administrador temporário dos interesses do devedor no que tange à liquidação do bem.
Embora o réu, em sua Contestação, tenha argumentado sobre a desnecessidade de notificação extrajudicial para a venda e sobre a inaplicabilidade de impugnação do valor da venda, a apresentação da documentação (Nota de Venda datada de 25/09/2023, posição das parcelas, comprovantes de débitos e memória de cálculo) satisfaz a obrigação de prestar contas, que é o objeto principal da primeira fase da ação de exigir contas.
Portanto, resta cumprida a obrigação de prestar contas.
A fase subsequente consiste na avaliação e julgamento das contas apresentadas, conforme prevê o art. 552 do CPC.
O Réu apresentou as contas detalhando: 1.
Venda do veículo (HYUNDAI HB20 1.0M SENSE, PLACAS RGE2F11) por R$ 43.600,00 em 25/09/2023. 2.
Posição das parcelas e amortizações (dívida pendente V PENDENTE: R$ 16.546,01, em 06/10/2023, conforme extrato). 3.
Memória de cálculo e comprovação de débitos quitados para alienação.
O Banco concluiu que, mesmo após a venda, há saldo remanescente em seu favor.
Embora a autora tenha impugnado genericamente os valores apresentados e a inclusão de despesas excessivas, ela não apresentou as contas que consideraria corretas, nem demonstrou, por meio de elementos probatórios nos autos (que se limitaram à prova documental, tendo as partes pleiteado o julgamento antecipado), o saldo que entende devido.
Considerando que o Banco réu prestou as contas exigidas e forneceu os documentos essenciais para a sua aferição, e em observância ao Art. 552 do CPC, que estabelece que o juiz deve proferir a sentença a respeito das contas apresentadas, as contas do Banco J.
Safra S/A devem ser acolhidas por terem cumprido o mandamento legal e processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de Exigir Contas para declarar a obrigação do réu e APROVO as contas apresentadas pelo Réu BANCO J.
SAFRA S/A, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECLARO que o resultado final da alienação do bem e liquidação do contrato resultou em SALDO DEVEDOR remanescente em desfavor da Autora CLEIDE MARIA DE CARVALHO, conforme a memória de cálculo apresentada pelo réu.
Quanto às custas processuais, embora as contas apresentadas tenham sido aprovadas, o réu deu causa à necessidade da demanda judicial ao omitir-se no cumprimento da obrigação legal de prestar contas extrajudicialmente, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, aplicando-se o princípio da causalidade, cada parte arcará com as custas que despendeu.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal (RN), 22 de setembro de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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07/10/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:52
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858966-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEIDE MARIA DE CARVALHO Réu: Banco J.
Safra ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 19 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858966-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEIDE MARIA DE CARVALHO Réu: Banco J.
Safra ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858966-20.2023.8.20.5001 AUTOR: CLEIDE MARIA DE CARVALHO RÉU: BANCO J.
SAFRA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de exigir contas, proposta por Cleide Maria de Carvalho, em face de Banco J Safra S/A, ambos qualificados nos autos.
Em consulta ao sistema PJE, conforme alegado, verificou-se a existência da ação nº 0813023-14.2022.8.20.5001, que tramitou na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, e que versou sobre a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia.
Entretanto, inexiste a prevenção alegada daquele juízo, visto que a mencionada demanda já foi objeto de sentença.
Não há, portanto, a possibilidade de decisões conflitantes, considerando-se, ainda, a natureza meramente possessória do mencionado feito, do qual não resultou nenhum título judicial em favor da postulante.
Ante o exposto, reconheço a competência deste juízo, cujo direcionamento restou realizado automaticamente por sorteio.
Em consequência, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas exigidas ou ofertar contestação, nos termos do artigo 550 do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 05:33
Outras Decisões
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13/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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