TJRN - 0803549-58.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803549-58.2023.8.20.5300 Polo ativo JAILSON PAULO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803549-58.2023.8.20.5300 Origem: 2ª VCrim de Mossoró Apelante: Jailson Paulo da Silva Advogada: Denize Williany F Pinheiro Leite (OAB/RN 9.974) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ALEGATIVA DE IMPROPRIEDADE NA BUSCA VEICULAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
RECORRIDO EM MANIFESTO E EXPRESSIVO TEMOR AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRN MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS LAUDOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª PJ, negou provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Jailson Paulo da Silva em face da sentença do Juízo da 2ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0803549-58.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 1000 dias-multa (ID 21413994). 2.
Segundo a exordial: “...
Em 2 de junho de 2023, por volta das 15h30, no Km 3, da BR 405, em frente ao posto de combustíveis, o denunciado transportava droga para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A droga em questão trata-se de uma porção de 150 g (cento e cinquenta gramas) de cocaína.
O transporte da droga estava sendo feito em um veículo VW/Gol 1.0, branco, placa MZB2217-RN, no qual o denunciado trafega acompanhado do seu filho, o adolescente Paulo Henrique.
A abordagem ao veículo e seus ocupantes foi realizada por policiais rodoviários federais, em diligência de rotina.
Antes de ser efetivamente abordado, o denunciado passou o pacote que continha a droga para o seu filho escondê-la, de modo que ele a colocou em suas partes íntimas...” (ID 22665046). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) pecha pela nulidade da busca veicular; e 3.2) fragilidade probatória a embasar a persecutio, se achando o acervo apto para caracterizar apenas o consumo próprio; (ID 24781737). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24899268. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24968088). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade da vistoria do veículo (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Com efeito, depura-se dos autos que, por ocasião da abordagem, feita num patrulhamento de rotina, o Apelado, ao visualizar a viatura policial, tentou fazer uma manobra de retorno e quando abordado demonstrou grande nervosismo, entregando um objeto para seu filho no banco do passageiro, ou seja, adotando postura de quem sabidamente estava a praticar atividade ilícita. 11.
Logo, o cenário, como delineado, indicava indubitavelmente atitude suspeita, o que terminou se confirmando com a apreensão de porções de 148g de crack (ID 22665055, p. 1). 12.
Nesse sentido, os depoimentos dos autores do flagrante: Gleyson Levi Ferreira Lima (PRF): “... responsável pela prisão em flagrante do réu, narrou que realizavam fiscalização de rotina, quando perceberam que o réu, ao avistar a viatura, tentou se evadir.
Afirmou que, ao tentarem abordar o condutor do veículo, perceberam que este havia passado algum objeto para o passageiro, constatando, posteriormente, que se tratavam de drogas.
Relatou que o réu assumiu a propriedade das drogas, afirmando que estava transportando o entorpecente em troca da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) (cf. mídias audiovisuais anexas).
Jhonata Felipe da Silva (PRF): “...realizavam patrulhamento na BR 405 quando visualizaram o veículo do acusado realizando uma manobra suspeita, pois saía do posto para adentrar a BR e retornou ao posto.
Afirmou ter visualizado o motorista passando algum objeto para o passageiro.
Em razão das referidas atitudes, resolveram abordá-lo, encontrando cocaína nas partes íntimas do filho do réu...”. 13.
Corroborando a ideia das “fundadas razões”, pontuou o órgão ministerial atuante no primeiro grau (ID 24899268): “...
Inicialmente, afasta-se a preliminar de mérito arguida pela defesa, no sentido da nulidade da busca pessoal realizada no apelante.
Para tanto, necessário observar, com atenção a dinâmica dos fatos, conforme apurada.
Tem-se, assim, que policiais rodoviários federais resolveram averiguar o veículo no qual o apelante trafegava com o seu filho.
Antes que qualquer abordagem ou busca pessoal fosse realizada, os policiais perceberam que o apelante havia entregado alguma coisa para o seu filho, que por sua vez, escondeu-a na região das suas partes íntimas.
Em Juízo, inclusive, os policiais rodoviários federais Gleyson e Jhonata esclareceram, de forma clara e convergente, que o motivo da averiguação foi uma manobra de retorno feita pelo apelante, por uma estrada marginal, de barro, quando se deparou com a viatura policial, aliado ao fato de ter entregado algo ao seu filho, o que, a princípio, pensarem ser uma arma de fogo (ID 108028023).
Verifica-se, por essas circunstâncias, que as buscas pessoais posteriormente realizadas no apelante e em seu filho foram precedidas de fundadas suspeitas, decorrentes da conduta por eles efetivada.
A quantidade e natureza da droga apreendida com o apelante, 148 g (cento e quarenta e oito gramas) de crack, nas circunstâncias observadas, infirmam a tese de que se destinava ao próprio consumo, ainda que durante dias de festa do período junino, considerado o consumo usual e suportado pelo organismo humano, com relação ao tipo de entorpecente em questão, que é dos mais prejudiciais à saúde.
Vale frisar que o álibi apresentado pelo apelante, no sentido de que a droga era para o seu próprio consumo, além de pouco crível, diante da quantidade e natureza do entorpecente, não é amparado por qualquer elemento de informação ou prova...”. 14.
Ora, de acordo com o STF, a atitude do Acusado constitui, sim, fundamento válido à abordagem/revista pessoal, revelando justa causa, como se vê do HC 169.788 (julgado em 02 de março último), donde prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, cujos excertos reproduzo adiante, mutatis mutandis: “… O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante.
No caso de que se trata, as fundadas razões que recomendaram o ingresso dos policiais no local dos fatos podem ser extraídas da denúncia, a saber: Policias militares realizavam patrulhamento de rotina no local quando avistaram o denunciado em frente ao imóvel e, ao notar a aproximação da viatura, em atitude suspeita, correu para seu interior.
Por esta razão, os policiais decidiram averiguar.
Após o denunciado ter franqueado a entrada no local, os policiais encontraram no interior da residência, em cima do sofá, uma porção da droga, e o restante na cômoda do quarto.
Indagado informalmente, admitiu ser traficante de drogas... ...
Nesse contexto, o Juízo de primeira instância, ao prestar informações, fez constar: “o paciente teria apresentado atitude suspeita, o que ensejou a realização de diligências em seu domicilio e a realização de sua prisão em flagrante delito.
Constatou-se, em princípio, que os policiais teriam ingressado na residência do paciente em virtude da situação de flagrância por eles identificada, tendo agido, pelo que tudo indica, em estrito cumprimento de seu dever legal, inexistindo, aparentemente, qualquer abuso ou coação” (Doc. 16).
A conclusão a que chegou as instâncias antecedentes está, neste juízo de cognição sumária, alinhada ao entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE, no sentido de que "[o]s crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente)…”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “… Nesse contexto, em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese.
Ilustrativo desse entendimento o referido precedente do Plenário desta CORTE: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1)... ...
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603.616/RO, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016)…”. 16.
Para, assim, concluir: “… A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).
No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência.
Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016…”. 17.
Portanto, pelo placar de 6 x 5, prevaleceu no STF o entendimento de ser a simples evasiva ou mesmo o expresso temor do Inculpado, ao avistar viatura policial, motivo justificador daquilo que a doutrina convencionou rotular de “fundadas razões”. 18.
Mais recentemente, tornou a decidir o Excelso Pretório: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO...
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024); e PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO... É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 3.
A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.” 4.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 5.
Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1458795 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024). 19.
Comunga dessa ilação a 5ª Turma do STJ, consoante se vê dos seus derradeiros julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA.
FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Restou evidenciada a justificativa para a abordagem da ré (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que a paciente estava em via pública com as drogas e, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou esconder um a sacola.
Abordada, na sacola encontraram uma pedra grande de crack e outras porções soltas, além de embalagens e quantia em dinheiro trocado… (AgRg no HC n. 877.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024); e AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO DESPROVIDO… A leitura atenta dos autos revela que o comparecimento dos policiais a o lugar do flagrante foi precedido de informações prestadas por meio de denúncia anônima, de que o acusado estava praticando o tráfico naquele local.
Ao se dirigirem para lá, os policiais avistaram o agravante saindo da residência, o qual, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga para dentro do imóvel.
Após a entrada ter sido franqueada pela avó do agravante, mediante assinatura de termo de autorização, os policiais realizaram buscas e encontraram 53 pedras de crack, com aproximadamente 9,34g, no telhado do imóvel onde o acusado se encontrava.
Nesse contexto, não há falar em ausência de fundadas razões para a atuação dos policiais. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.364/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 20.
De fato, por entender ser essa a linha intelectiva a melhor alternativa a bem agasalhar aos anseios sociais no enfrentamento da criminalidade, sobretudo na narcotraficância, é de ser repelida a objeção, como o fez recentemente esta Câmara, à unanimidade dos votantes (Rel.
Juiz convocado Ricardo Tinôco, Rev.
Des.
Glauber Rêgo e Vog.
Desembargador Saraiva Sobrinho): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITOS: (I) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEÇA ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. (II) NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DAS PROVAS OBTIDAS.
AFASTAMENTO.
POLICIAIS QUE AGIRAM SOB FUNDADAS RAZÕES.
PERSEGUIÇÃO E APREENSÃO APÓS SUSTO E FUGA DOS RÉUS QUANDO VIRAM A VIATURA. (III) PRETENSA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E REITERADO EM JUÍZO, ALÉM DA APREENSÃO DA MOTO ROUBADA NA POSSO DO RÉU. (IV) PLEITO SUBSIDIÁRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PARA O CRIME DE ROUBO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0106416-59.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, j. em 04/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024). 21.
A propósito, no predito aresto, destacou com assaz propriedade o Relator: “… Pugna a defesa pela nulidade da abordagem policial, bem como das provas obtidas contra o apelante após a perseguição e apreensão realizada pela polícia militar.
Todavia, também não deve prosperar o presente pleito, considerando que o contexto probatório evidenciado durante a instrução processual, principalmente, os testemunhais, demonstraram que os policiais militares estavam em ronda preventiva, quando ao se aproximarem do réu e seu comparsa, os mesmos levantaram suspeitas ao empreenderem fuga na moto, motivando a perseguição que resultou na apreensão deles com o veículo roubado, estando justificada a abordagem policial eis que fundadas em razões plausíveis…”. 22.
Já na ApCrim 0804840-03.2022.8.20.5600, de 29 de abril último, o Desembargador Glauber Rêgo, em episódio similar, ratificou a legitimidade da diligência, sendo acompanhado à unanimidade dos pares (Juiz convocado Ricardo Tinôco e Desembargador Saraiva Sobrinho): “...
Da análise dos autos, constata-se que a prisão em flagrante do apelante foi resultado de patrulhamento feito pelos policiais em local já conhecido pelo tráfico de drogas, ocasião em que ele ao avistar o carro da polícia demonstrou nervosismo, sendo então abordado.
Ato contínuo, foi apreendido em seu poder 1 (um) tablete de maconha, com massa total líquida de 457,09g (quatrocentos e cinquenta e sete gramas, noventa miligramas), 6 (seis) porções de maconha, com massa total líquida de 5,86g (cinco gramas, oitocentos e sessenta miligramas); 16 (dezesseis) porções pequenas e 2 (duas) porções grandes de cocaína, com peso total de 113,12g (cento e treze gramas e cento e vinte miligramas); e 2 (duas) porções de “crack”, com massa total de 33,53g (trinta e três gramas e quinhentos e trinta miligramas), além de celulares, saquinhos de “dindim”, balança de precisão, dinheiro e caixinha de gilete, conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão de ID 23288906 – Pág. 20 e 21 e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 23289334).
A apreensão de tais materiais, associado de todo o conjunto de provas constante dos autos, como o depoimento das testemunhas, Policiais Militares Wagner Wendell da Silva Barbosa (ID 23289356) e Gabriel Costa Paulucci (ID 23289357), dando conta que ele estava com as drogas na cintura e uma sacola com os utensílios acima descritos, aliada à confissão do próprio acusado (ID 23289358), se conclui pela caracterização de conduta típica de mercancia descrita como tráfico de drogas praticada pelo apelante, sobretudo pela quantidade e variedade da droga, bem como pelos objetos característicos da traficância, restando rechaçada a pretensa desclassificação deste para o de usuário (art. 28, da Lei nº 11.343/06), apesar de o apelante afirmar que “era dependente químico e em razão disso guardava as drogas para outra pessoa".
Assim, em que pese a defesa alegue a ausência de dolo, em razão do acusado supostamente estar na condição de usuário, esta não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua alegação...”. 23.
Outrossim, sendo essa a reiterada casuística trazida a reexame desta Câmara Criminal, entendo haver respaldo constitucional e legal na obtenção da prova donde se originaram as demais, mantendo o édito condenatório. 24.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), ressoa igualmente descabido, porquanto a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do B.O. (ID 22664769, p. 4), Auto de Apreensão (ID 22664769, p. 7), Laudo de Exame Toxicológico (ID 22665055, p. 01-02), dando conta de 148g de crack, quantidade esta impropria para o consumo, como ressaltou o juiz de origem (ID 22665097): “...
Em seu depoimento, o acusado Jailson Paulo da Silva afirma que teria comprado a droga, na quantidade de 150 g (cento e cinquenta gramas) de cocaína, para o consumo pessoal, afirmando que teria pagado pela totalidade o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Confirma, portanto, que estava transportando a droga no veículo VW Gol, embora negue que ele fosse destinado à comercialização.
Pois bem, quanto aos fatos, a grande quantidade da droga, por si só, torna pouco crível que sua destinação seja de fato o consumo pessoal.
Um único usuário de cocaína, mesmo que em situação de dependência química, dificilmente consumiria a totalidade de cento e cinquenta gramas da droga - caracterizada pelo elevado teor de efeitos ao corpo humano - em um intervalo de quinze dias.
Além disso, o valor afirmado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por 150g de cocaína não é de forma alguma compatível com o alto valor dessa droga.
Ressaltando que a quantidade de droga apreendida tem grande expressão econômica.
Denota-se do referido contexto, portanto, que a droga transportada pelo acusado estaria, na verdade, relacionada à comercialização, muito embora não tenha ficado claro se ela seria feita diretamente por Jailson ou por um terceiro, o que explica a inexistência de apetrechos ou instrumentos característicos do tráfico, alegada pelo próprio acusado.
A despeito dessa imprecisão quanto ao sujeito que a comercializaria diretamente, nota-se que a conduta de transportar drogas em uma quantidade incompatível com o uso, caracterizando assim sua destinação final à comercialização, é suficiente para que o acusado incida como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06...”. 25.
Dessa forma, embora o Recorrente traga a sustentativa de consumidor de drogas, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante, no qual demonstram a prática da mercância, como bem pontuou a Douta PJ (ID 21413994): “...
Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a traficância, afirmando que as drogas apreendidas seriam para o seu consumo (cf. mídia audiovisual anexa).
Não obstante a negativa do acusado, não se revela crível a versão apresentada, sobretudo diante dos depoimentos das autoridades policiais ouvidas em Juízo.
Ademais, como é possível observar do Laudo de Exame Químico Toxicológico nº 14282/2023 (Id 22665055, p. 01-02), a quantidade de drogas apreendidas se mostra incompatível com o consumo próprio, restando evidenciado que se destinavam à comercialização.Também importa destacar que não foram encontrados, junto ao réu, instrumentos comumente utilizados por usuários de drogas, tais como cachimbo e isqueiro...”. 26.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, a manutenção do édito condenatório se mostra cogente, conforme diretriz estabelecida pelo STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 27.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo ou no mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 28.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803549-58.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
27/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
23/05/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:49
Juntada de intimação
-
15/05/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/05/2024 08:07
Juntada de termo
-
14/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:37
Decorrido prazo de Jailson Paulo da Silva em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JAILSON PAULO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:45
Decorrido prazo de JAILSON PAULO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JAILSON PAULO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 08:00
Juntada de diligência
-
02/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:15
Juntada de devolução de mandado
-
23/02/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:51
Decorrido prazo de Jailson Paulo da Silva em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DENIZE WILLIANY FERNANDES PINHEIRO LEITE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:53
Decorrido prazo de DENIZE WILLIANY FERNANDES PINHEIRO LEITE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:37
Decorrido prazo de DENIZE WILLIANY FERNANDES PINHEIRO LEITE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de DENIZE WILLIANY FERNANDES PINHEIRO LEITE em 30/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803549-58.2023.8.20.5300 Apelante: Jailson Paulo da Silva Advogada: Denize Williany F Pinheiro Leite (OAB/RN 9.974) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22665106), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:03
Juntada de termo
-
12/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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