TJRN - 0800207-82.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JEAN BATISTA AMORIM em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800207-82.2023.8.20.5124 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Parte autora: ROGERIO SOARES DE BRITO Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar de manutenção de posse opostos por ROGÉRIO SOARES DE BRITO em desfavor da SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto a suspensão e cancelamento da constrição da motocicleta HONDA CB300 R, cor preta, placa OWG3378, Ano: 2014/2014, ocorrida por determinação do juízo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0811787-51.2019.8.20.5129, por ser o proprietário. Alegoi o embargante ter adquirido o referido bem em 22 de julho de 2019, por meio de contrato verbal, com pagamento parcelado e com posterior formalização do termo de transferência em 31 de agosto de 2020, não tendo efetuado, todavia, a transferência junto ao DETRAN por questões financeiras, especialmente em virtude do contexto pandêmico. Sustentou que a compra ocorreu de boa-fé, antes mesmo da citação do executado na ação de execução, a qual somente teria ocorrido em 14 de dezembro de 2020, inexistindo, portanto, fraude à execução. Aduziu que a manutenção da constrição judicial configura flagrante ilegalidade, por recair sobre bem de terceiro, o que viola os direitos de propriedade e posse do embargante, requerendo, assim, a procedência dos embargos para afastar a restrição, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida no id. 93552834.
No mesmo ato, determinou- se a intimação do embargante com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte embargante apresentou a petição incidental (id. 95598008). Tutela de urgência indeferida no id. 100169015. Citada, a embargada SICOOB apresentou contestação no id. 101315582, sustentando, inicialmente, que a constrição do bem decorreu do regular exercício do direito de executar crédito inadimplido pelo executado Jean Batista Amorim, mediante bloqueio realizado via sistema RENAJUD, com base na titularidade do veículo que, à época da diligência, permanecia registrada no nome do devedor.
Ressaltou que a ausência de transferência formal da propriedade perante o órgão de trânsito configura infração administrativa, sendo ônus do comprador a adoção das providências necessárias para a regularização da titularidade, a fim de evitar riscos como o ora verificado.
Embora não se oponha, em tese, ao levantamento da restrição, argumentou que o embargante deu causa à constrição e, por conseguinte, ao ajuizamento dos embargos de terceiro, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência, nos moldes do princípio da causalidade e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. O embargado Jean Batista Amorim, executado na ação movida pelo SICOOB, foi citado (id. 126789135) e deixou transcorrer o prazo para contestação. Não houve apresentação da réplica. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, tanto o embargante quanto a embargada SICOOB requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 113033471 e 113442115). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. Consigne-se que a documentação disposta nos autos enseja a convicção desta julgadora, sendo desnecessária a produção de demais provas, motivo pelo qual aplico o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O conceito dos embargos de terceiro disposto no artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, garante como objetivo afastar a apreensão judicial indevida quando recair sobre bem de quem não é parte no processo. “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Os embargos de terceiro, portanto, são um remédio legal para assegurar direitos de terceiros contra a constrição de um bem que não tem ligação com as partes da demanda. Segundo a previsão do artigo 674, § 1º, do CPC, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou apenas de terceiro possuidor. A supressão pelo legislador das palavras turbação e esbulho, típicas das ações possessórias, contudo, não retira o caráter possessório da ação de embargos de terceiro, já que o artigo 677 do atual CPC, como já o fazia o CPC/1973, continua exigindo, como um dos requisitos da petição inicial, a prova sumária da posse (caso os embargos de terceiro tenham por fundamento a posse – artigo 674, parágrafo 1º, parte final), enquanto as ordens de manutenção ou de reintegração provisória de posse estão expressamente consignadas no artigo 678 e seu parágrafo único do CPC/2015. Já o terceiro passa a ser quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Portanto, a ação em tela pode ser manejada pelo proprietário ou possuidor de um bem, a fim de proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial.
Da disciplina legal de tal espécie de demanda, depreende-se que, nela, pode-se discutir tanto a posse como a propriedade sobre o bem. No caso em referência, o embargante comprovou, através dos documentos constantes dos autos, especialmente a autorização para transferência de veículo de id. 93506694, que adquiriu o bem objeto de constrição, consistente na motocicleta Honda CB300 R, cor preta, placa OWG3378, ano 2014, em 31 de agosto de 2020, portanto, antes da citação do executado/embargado Jean Batista Amorim na ação de execução conexa, que somente ocorreu em 14 de dezembro de 2020, conforme comprova o id. 63953515 da ação de execução. Ora, sabendo-se que os embargos de terceiro constituem um meio de impugnação jurisdicional que pode viabilizar a liberação de bem de terceiro (aquisição de boa- fé e a título oneroso), apreendido/constrito por ordem judicial, e tendo o embargante, alheio à relação jurídica executiva, demonstrado que adquiriu o veículo constrito de forma onerosa, antes mesmo da citação do devedor, pode ser considerado como terceiro adquirente de boa-fé. Ademais, a propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição. O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo. Se a tradição do veículo penhorado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da penhora/constrição, esta será ineficaz, pois o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé, ônus da parte embargada. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: EMBARGOS DE TERCEIRO – Admissível o oferecimento de embargos de terceiro pelo adquirente de veículo, fundados em alegação de posse e/ou propriedade de veículo, ainda que não realizada a transferência de titularidade junto ao Detran - Nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 333, I, do CPC/1973)- Parte embargante apelada produziu prova idônea de que adquiriu, em 12.03.2020, o veículo objeto da presente ação, em data anterior ao bloqueio, que ocorreu em 08.07.2020 - Transferência da posse e do domínio de bem móvel ocorre pela simples tradição - Havendo prova idônea da aquisição de veículo pela parte embargante em data anterior à constrição judicial, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, "para determinar a liberação do bloqueio ocorrido nos Autos nº 1003633- 22.2015.8.26.0278 e, em consequência, suspender, definitivamente, as medidas constritivas sobre o veículo objeto da lide".
SUCUMBÊNCIA - Como a parte apelante embargada insistiu na manutenção da constrição, uma vez que contestou os embargos de terceiro, deve arcar com os encargos de sucumbência, inclusive a verba honorária fixada pela r. sentença apelada, por aplicação do princípio da causalidade conforme tese firmada por ocasião do Tema 872 - REsp 1452840/SP (sistemática dos recurso repetitivos), o que afasta a incidência da Súmula 303/STJ ao caso dos autos – Mantida a r. sentença, na parte em que condenou a parte embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que ofereceu contestação aos embargos de terceiro.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10059637920218260278 SP 1005963-79.2021.8.26.0278, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1.
A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil. 2.
Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa. . 3.
Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4.
Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo. (TJ-MG - AC: 10384160049738001 Leopoldina, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para determinar o cancelamento/baixa definitiva do impedimento que recai sobre a motocicleta Honda CB300 R, cor preta, placa OWG3378, objeto de constrição nos autos da ação de execução nº 0811787-51.2019.8.20.5124.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
No tocante aos ônus sucumbenciais, embora procedentes os embargos, observa-se que a embargada SICOOB não apresentou resistência à retirada da constrição sobre a motocicleta, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”. No caso concreto, restou evidenciado que o embargante deu causa à constrição ao não ter providenciado, oportunamente, a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, o que permitiu a constrição indevida. Por isso, fica o embargante condenado nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte embargante, haja vista o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Comunique-se o julgamento destes embargos na ação de execução nº 0811787-51.2019.8.20.5124, a fim de que seja retirada a restrição. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS PINTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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05/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JEAN BATISTA AMORIM em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:08
Declarada incompetência
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24/07/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 22:31
Juntada de diligência
-
08/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS PINTO em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800207-82.2023.8.20.5124 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: ROGERIO SOARES DE BRITO Réu: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
14/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 19:41
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:10
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:10
Juntada de diligência
-
08/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 04:06
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS PINTO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:05
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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