TJRN - 0878728-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0878728-56.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO SERGIO FERNANDES DAMASCENO DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão de Id. 115993009 desproveu a apelação interposta, mantendo a r. sentença de Id. 100451639 na sua íntegra.
Ausente qualquer pedido pendente de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:28
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0878728-56.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RECORRIDO: PEDRO SERGIO FERNANDES DAMASCENO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
COMUNICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À REFORMA DA SENTENÇA DETERMINADA NO VOTO VENCIDO.
JULGAMENTO FEITO POR MAIORIA DE VOTOS.
ENTENDIMENTO DO VOTO VENCIDO QUE NÃO PREVALECEU.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e ao art. 397 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (certidão de Id. 22560773). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à validade da notificação de comprovação da mora do recorrido que, in casu, não foi recebida no seu endereço, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.
Assim, ao decidir que não foi válida a notificação da mora ao recorrido por não haver o respectivo comprovante de recebimento, o acórdão recorrido não destoa do entendimento pacificado do STJ.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE.
MOTIVO MUDOU-SE.
MORA NÃO COMPROVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
No caso, a notificação não foi recebida porque a devedora estava ausente, e não havia nenhuma outra pessoa no imóvel, não podendo ser presumida sua má-fé por não estar ela presente no momento da entrega.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal estadual - a fim de afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios -, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.221/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor..
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.848.836/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878728-56.2022.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo PEDRO SERGIO FERNANDES DAMASCENO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À REFORMA DA SENTENÇA DETERMINADA NO VOTO VENCIDO.
JULGAMENTO FEITO POR MAIORIA DE VOTOS.
ENTENDIMENTO DO VOTO VENCIDO QUE NÃO PREVALECEU.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, desproveu os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 20517069), que, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso por si apresentado.
Em suas razões de ID 21034903, aduz o embargante que o acórdão é omisso e contraditório quanto à “decisão da secretaria sobre a decisão dada em acórdão que proveu a apelação do banco-apelante”.
Destaca que “na publicação realizada pela secretaria há informação de CONHECIDO RECURSO E NÃO PROVIDO, completamente contraditória com o acórdão, pois embora há informação de todos os votos formulados, o ‘voto vencido’ reformou a r. sentença determinando prosseguimento da ação em 1ª instância.
Por isso o apelante vem opor este embargos, para que seja sanada tal omissão de modo que seja realizada nova análise dos pontos omisso”.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, inexiste no caso concreto qualquer vício no julgado, uma vez que o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente momento.
Afirma a parte embargante que há omissão e contradição quanto à “decisão da secretaria sobre a decisão dada em acórdão que proveu a apelação do banco-apelante”.
Em análise detida à situação dos autos, verifica-se que o voto vencido não prevaleceu, razão pela qual não há sua menção no acórdão.
Registre-se, por salutar, que ficou consignado que a votação pelo desprovimento do apelo se deu por maioria.
Assim, acolher o pedido da parte embargante para consignar que o apelo foi provido, conforme voto vencido significa alterar completamente o resultado da votação em sentido diametralmente oposto ao real.
Desta feita, não há qualquer omissão no julgado.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Também não se evidencia qualquer contradição no acórdão, na medida em que reflete o resultado do julgamento, por maioria, de negar provimento ao recurso.
Atente-se que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão.
Como já mencionado o acórdão registrou corretamente o resultado do julgamento: por maioria, conhecer e desprover o apelo.
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, o provimento dos embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão e da contradição apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0878728-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878728-56.2022.8.20.5001 Polo ativo PEDRO SERGIO FERNANDES DAMASCENO Advogado(s): Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
COMUNICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e a Desa.
Lourdes Azevedo.
Redator para o acórdão o Des.
Expedito Ferreira.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, cessionária dos direitos creditícios da empresa AYAMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0878728-56.2022.8.20.5001, proposta por si contra PEDRO SÉRGIO FERNANDES DAMASCENO, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de documento indispensável ao prosseguimento da demanda, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, aduziu o apelante, em síntese, que preencheu todas os pressupostos processuais necessário à propositura da ação, tendo o autor constituído em mora o réu.
Discorreu que diligenciou a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, sendo, portanto, válida.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença em sua totalidade.
Sem contrarrazões, uma vez que não foi triangularizada a relação processual.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO A irresignação oposta visa impugnar sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ante a ausência de notificação extrajudicial válida para caracterização da mora.
Preambularmente, mister consignar que se verifica que o ajuizamento da presente demanda teve por escopo obter provimento jurisdicional para compelir o apelado a devolver o veículo objeto de garantia de financiamento, diante da alegação de seu inadimplemento.
Para tanto, deveria a exordial vir acompanhada da prova da notificação do devedor, visando à comprovação de sua constituição em mora.
No caso concreto, observa-se que a notificação acostada aos autos não foi recebida no endereço da parte apelada, não cumprindo, pois, o papel exigido pela legislação.
Assim, não há o comprovante de notificação, documento essencial para a propositura da presente lide, conforme preceitua o art. 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Importa consignar, por oportuno, que a tese da apelante de que a notificação é válida, pois encaminhada ao endereço do contrato, não merece prosperar, posto que, apesar da norma não exigir que a assinatura constante no aviso de recebimento seja do próprio destinatário, é necessário que alguém assine o recebimento da notificação, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
MISSIVA QUE FOI DEVOLVIDA.
MOTIVO: “AUSENTE”.
MORA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0802548-18.2022.8.20.5124, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
PARTE REQUERENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800610-80.2020.8.20.5116, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO QUE DEIXOU DE SER EFETIVAMENTE ENTREGUE NO SEU ENDEREÇO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante a jurisprudência majoritária do Colendo STJ, a constituição em mora do devedor que serve de base à Ação de Busca e Apreensão, opera-se mediante a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço por este informado no contrato gravado com alienação fiduciária, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (APELAÇÃO CÍVEL 0800690-20.2021.8.20.5145, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 11/05/2022 – Grifo nosso).
Desta feita, correto se mostra o entendimento manifestado na decisão de primeiro grau, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A parte ora apelante insurge-se contra a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que não considerou válida a notificação extrajudicial para fins de configuração da mora do devedor, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Em análise das razões recursais, observo que a notificação extrajudicial, de fato, foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, configurando, a meu sentir, a mora da parte devedora (páginas 46/47).
Cumpre destacar que a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Tem-se, portanto, que o suposto não recebimento da notificação se deu por culpa única e exclusiva do devedor/apelado que não atualizou, a tempo e modo, seu endereço no sistema do credor, olvidando o ônus que lhe competia de atualizar seus dados cadastrais junto à instituição financeira contratada, a teor da boa-fé contratual.
Nesse desiderato, pelo que consta dos autos, entendo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do devedor, que foi fornecido quando da assinatura do contrato, não tendo sido recebido por ter a parte sido considerada "ausente".
Destarte, com fulcro nos princípios contratuais da confiança, probidade e boa-fé, vislumbro que não deve recair sobre o credor fiduciário a desídia do devedor, que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Nessa ordem de ideias, não se pode exigir que o credor "adivinhe" que houve mudança de endereço, de maneira que o retorno da carta com informação "ausente" revela uma nítida violação aos princípios da confiança e boa-fé contratual por parte do devedor.
Destarte, a notificação extrajudicial encaminhada ao demandado foi confeccionada pela própria instituição financeira via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com registro de entrega, mostrando suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69.
Ademais, tendo a notificação extrajudicial sido enviada para o endereço indicado no contrato, a mora resta perfectibilizada, porquanto é ônus do devedor atualizar seus dados cadastrais junto à instituição financeira contratada, a teor da boa fé contratual, como já dito.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENCAMINHADA A DEVEDORA PELOS CORREIOS.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0806737-27.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Câmara Cível, juntado em 15/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, agravo de instrumento nº 0807259-83.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Julg. em 29/01/2021).
Não bastasse isso, depreende-se que, no caso em questão, o credor promoveu o protesto do título, o que é permitido para comprovar a mora do devedor.
Em situações como esta, é possível a aplicação do art. 15, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços relativos a protesto de títulos e outros documentos de dívida, permite o protesto do título por edital, conforme se vê na transcrição abaixo: Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital ante o esgotamento das diligências para a localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
Precedentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal do devedor demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 905.042/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017). (destaquei) Destarte, pelo que se constata do entendimento jurisprudencial citado, é de se reconhecer como válida a comprovação da mora por meio de protesto de título por edital, uma vez que o banco demonstrou a impossibilidade de notificar o devedor, mesmo no endereço por ele fornecido.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0878728-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
13/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 09:05
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 08:44
Juntada de custas
-
25/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:47
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:58
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
09/03/2023 10:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:16
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:52
Outras Decisões
-
14/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:11
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/09/2022 15:25
Juntada de custas
-
16/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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