TJRN - 0873021-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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24/11/2024 08:35
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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24/11/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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20/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 17:38
Juntada de diligência
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16/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 . . .
Processo nº 0873021-73.2023.8.20.5001 Autor/Exequente: CADASTRO NACIONAL Réu/Executado: EDUARDO HENRIQUE MEDEIROS . . .
DECISÃO Considerando os termos da peça processual de ID 112427846, bem ainda em conformidade com a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, registrada sob o nº 0800478-10.2022.8.20.5130, em tramite frente ao Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN(ID 112427849), expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo.
Após, perfectibilizada ou não a respectiva apreensão, encaminhe-se ao juízo deprecante, com nossas homenagens.
Proceda, ainda, a Secretaria com a alteração na classe deste feito para carta precatória.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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15/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:25
Outras Decisões
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873021-73.2023.8.20.5001 Autor: CADASTRO NACIONAL Réu: EDUARDO HENRIQUE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de procedimento com base no art.101, §12º, da Lei 13.043/2013, que procedeu algumas alterações no Decreto 911/1969, permitindo que quando o veículo, objeto de ação de busca e apreensão, estiver localizado em comarca diversa daquela em que tramita a ação, pode ser manejado requerimento com a finalidade de apreensão do bem.
No entanto, de acordo a redação do artigo 3º, caput e §§12 e 13, da Lei de Busca e Apreensão, dos artigos 260 a 268 do Código de Processo Civil e do artigo 57, em conjunto com o Anexo VII da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, entendo que a competência é de uma das Varas para conhecimento de carta precatória cível.
ISTO POSTO, pelas razões acima expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 13a.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL para processar e julgar a presente ação, determinando assim a remessa dos autos para distribuição legal entre as 21ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se de imediato.
Natal, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:20
Declarada incompetência
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06/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873021-73.2023.8.20.5001 Autor: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento Réu: EDUARDO HENRIQUE MEDEIROS D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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