TJRN - 0872095-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de EUDES DA ROCHA SIQUEIRA PAULO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:17
Juntada de diligência
-
15/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872095-92.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DAENE SILVA DE MORAIS LIMA Demandado: EUDES DA ROCHA SIQUEIRA PAULO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELO PACTO DE RESERVA DE DOMÍNIO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DANIEL SILVA DE MORAIS contra EUDES DA ROCHA SIQUEIRA PAULO, qualificados.
Sentença de Id. 145421512 julgou procedente a pretensão autoral, condenando o demandado a para: (i) restituir o veículo à parte autora DAENE SILVA DE MORAIS LIMA, determinando a EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor, TIPO: AUTOMÓVEL / PLACA: NNV3027 / RENAVAM: 233131221 / FABRICANTE/MARCA: 149534-GM, MODELO: CELTA 4P LIFE (NACIONAL) / CHASSI: Não Informado / ANO: 2010/2011 / COMBUSTÍVEL: FLEX (ÁLCOOL-GASOLINA) / COR: PRATA, a fim de retomar a posse em favor do autor; e (ii) pagar ao autor o valor suplicado, a título de danos materiais, no valor total de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), pelos valores gastos com a tentativa de renovação da CNH, pelo autor, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, 21/07/2022 (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ).
Ato ordinatório de Id. 145742486 intimou a parte autora para apresentar endereço atualizado do demandado para possibilitar a diligência supracitada.
Por fim, a parte autora apresentou petição (Id. 146357466) requerendo a intimação da demandada via aplicativo WhatsApp (84 99949-9996), bem como o bloqueio de bens da parte demandada. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, tenho que a pretensão autoral, que consiste na intimação da executada via WhatsApp para informar a localização do veículo, deve prosperar, devendo ser a demandada intimada em observância às disposições da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Noutro giro, em relação ao pedido de bloqueio de bens da demandada, indefiro tal pedido.
Explico.
Após a prolação da sentença de Id. 145421512, a parte autora não instaurou o cumprimento de sentença, nem apresentou requerimento com os requisitos estipulados no artigo 524, CPC/15.
Ademais, a petição de Id. 146357466, ao requerer o bloqueio de bens em desfavor do demandado, não é acompanhada do devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como não apresenta nenhum valor de referência.
Dessa forma, ausente a instauração do cumprimento de sentença, sobressai que sequer foi oportunizado o pagamento voluntário por parte do executado, em conformidade com o rito do cumprimento de sentença.
Por tais motivos, indefiro o pedido de bloqueio de bens.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pela parte autora no Id. 146357466, e determino a intimação da parte demandada, via aplicativo de mensagens WhatsApp, através do número (84) 99949-9996, para que indique a localização do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.
Indicado o endereço, cumpra-se a sentença de Id. 145421512.
Decorrido o prazo sem que a parte demandada informe a localização, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:54
Outras Decisões
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EUDES DA ROCHA SIQUEIRA PAULO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EUDES DA ROCHA SIQUEIRA PAULO em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0872095-92.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAENE SILVA DE MORAIS LIMA REU: EUDES DA ROCHA SIQUEIRA PAULO ATO ORDINATÓRIO Em que pese a determinação exarada na Sentença (ID 145421512), qual seja: "EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor, TIPO: AUTOMÓVEL / PLACA: NNV3027 / RENAVAM: 233131221 / FABRICANTE/MARCA: 149534-GM, MODELO: CELTA 4P LIFE (NACIONAL) / CHASSI: Não Informado / ANO: 2010/2011 / COMBUSTÍVEL: FLEX (ÁLCOOL-GASOLINA) / COR: PRATA, a fim de retomar a posse em favor do autor" - ao compulsar os autos, verifica-se que o último ato intimatório deu-se via whatsApp pelo telefone (84) 99949-9996, conforme se vê no ID 132907738.
Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da parte ré/executada para possibilitar a mencionada diligência.
Natal-RN, 18 de março de 2025.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
18/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872095-92.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DAENE SILVA DE MORAIS LIMA Demandado: EUDES DA ROCHA SIQUEIRA PAULO DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 10 dias, informar se possui mais alguma prova para produzir.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
30/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EUDES DA ROCHA SIQUEIRA PAULO em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:44
Juntada de diligência
-
20/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:52
Outras Decisões
-
16/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:45
Outras Decisões
-
10/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:29
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:29
Decorrido prazo de DAENE SILVA DE MORAIS LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:20
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:20
Decorrido prazo de DAENE SILVA DE MORAIS LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 07:43
Juntada de diligência
-
26/02/2024 12:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872095-92.2023.8.20.5001 AUTOR: DAENE SILVA DE MORAIS LIMA REU: EUDES DA ROCHA SIQUEIRA PAULO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELO PACTO DE RESERVA DE DOMÍNIO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DAENE SILVA DE MORAIS LIMA em desfavor de EUDES DA ROCHA SIQUEIRA PAULO, todos qualificados.
A autora alega, em síntese, que: a) vendeu o veículo Celta Life, placa NNV-3027, ao demandado; b) o demandado descumpriu cláusulas do contrato e, em 03 de fevereiro de 2023, constatou a existência de R$ 913,94 relacionados a multa e taxas do detran; c) posteriormente o demandado pagou os débitos mencionados; e d) o demandado não transferiu a propriedade do carro e não quitou o saldo devedor acordado.
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada para (i) a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, (ii) a inclusão de restrição de transferência e circulação via RENAJUD e (iii) que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pagos sejam caracterizados como aluguel pelo período que o veículo ficou em posse do Réu. É o relatório.
Decido.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual -, verifico que, embora exista relação jurídica entre as partes, a parte autora não apresentou início de prova material apto a demonstrar as alegações deduzidas, bem como o pedido de busca e apreensão do veículo, com a conversão do valor adimplido pelo demandado (R$ 7.000,00) em aluguel pelo período que o veículo ficou em posse deste, se confunde com o próprio mérito discutido nos autos, sendo imprescindível, para tanto, a dilação probatória com o efetivo contraditório.
Portanto, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Todavia, ressalto que o pedido objeto desta decisão pode ser renovado em caso de alteração fática ou a partir de novos elementos que venham a surgir por ocasião da instrução processual capaz de evidenciar a plausibilidade do direito.
Isso posto, ante as razões aduzidas, NÃO CONCEDO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 06:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:39
Decorrido prazo de EUDES DA ROCHA SIQUEIRA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de EUDES DA ROCHA SIQUEIRA PAULO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:25
Juntada de devolução de mandado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872095-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAENE SILVA DE MORAIS LIMA REU: EUDES DA ROCHA SIQUEIRA PAULO DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:32
Declarada incompetência
-
08/12/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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