TJRN - 0872110-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0872110-61.2023.8.20.5001 AUTOR: NUCLEO DE FISIOTERAPIA E CLINICA MEDICA LTDA - EPP, GERLANE CRISTINA DA SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 164378587), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LARA THERESA MEDEIROS COSTA NOGUEIRA MARQUES em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA DE PAULA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872110-61.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NUCLEO DE FISIOTERAPIA E CLINICA MEDICA LTDA - EPP e outros Demandado: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por NÚCLEO DE FISIOTERAPIA E CLÍNICA MÉDICA LTDA e GERLANE CRISTINA DA SILVA contra COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, narra que a sócia-gerente foi surpreendida com uma ligação telefônica cujo interlocutor afirmava ser representante da loja “Cacau Show” e que um paciente da demandante teria encomendado uma cesta para presenteá-la.
Prossegue afirmando que fora informada que o entregador já estava se dirigindo até a empresa para entregar o presente e que deveria ser pago apenas o valor de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) referente à taxa de entrega.
Aduz que ao tentar realizar o pagamento em dinheiro, a gerente financeira da empresa demandante foi informada que a Cacau Show, naquele momento, só estava aceitando pagamento via cartão de crédito.
Diante de tal informação, afirma que a gerente financeira da demandante passou o cartão de crédito, momento em que a maquineta sinalizou que a transação da quantia de R$4,99 não havia sido aprovada, motivo pelo qual mais três novas tentativas foram realizadas, com indicação de que somente na quarta tentativa é que o pagamento teria sido realizado.
Ocorre que a representante legal da empresa recebeu a informação de que três compras haviam sido aprovadas, na opção crédito, para a destinatária Patrícia Novaes, sendo: a) R$8.000,00 (oito mil reais); b) 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos); c) 1.000,00 (mil reais).
Ao procurar administrativamente a demandada, recebeu a informação de que o requerido não tinha responsabilidade quanto ao fato ocorrido, mas iriam eles realizar um procedimento interno, de forma que seria necessário que a autora aguardasse 10 (dez) dias úteis para que o valor fosse reavido.
Todavia, a resposta de sua solicitação foi de que “não foram encontradas evidências de exploração de fragilidades na aplicação Sicredi.” Diante do ocorrido, pugna em sede de tutela antecipada, o sobrestamento do pagamento do valor indevido na fatura atual da autora no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) e a exclusão das cobranças na fatura da autora referente ao mês de dezembro e meses seguintes.
No mérito, requer a procedência da ação com a confirmação da nulidade das cobranças, bem como, indenização por danos morais.
Requereu a justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência e a gratuidade judiciária.
O demandado apresentou Contestação (id. 114952378), ocasião em que alegou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva.
Por fim, impugnou o mérito de forma específica e pediu a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, o demandado requereu a expedição de ofício à PagSeguro pedindo a exibição de documentos.
Foi proferida decisão de saneamento e organização, conforme ID 152723504.
Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos.
A parte demandada requereu ajustes na decisão, conforme ID 154333710.
Vieram os autos em conclusão para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, em se tratando do pedido de ajuste na decisão saneadora (ID 154333710), o demandado aduz que o STJ afasta a responsabilidade da instituição quando a parte autora utiliza cartão com chip e senha pessoal.
No entanto, entendo que esse argumento refere-se ao mérito, sendo que, conforme se verá, tal entendimento do STJ admite exceções.
Por fim, no que tange à expedição de ofício à PagSeguro, esse argumento já foi enfrentado na decisão saneadora, não havendo motivo para modificação.
Superada essa questão, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais se encontram em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato, por tal motivo, acertada a inversão do ônus da prova.
O cerne da demanda consiste em saber se houve falha na prestação do serviço do demandado em razão de golpe sofrido pela parte autora, o chamado ‘’golpe do motoboy’’.
O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como "golpe do motoboy" afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço.
Conforme entendimento enunciado na Súmula nº 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em tais casos, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.
Vale também lembrar, conforme destacado na apreciação do Tema nº 466/STJ, que "(...) a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço" .
Partindo desse pressuposto, a instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Ademais, além de ser dever do demandado atender a requisitos mínimos de segurança no momento da utilização dos cartões pelos seus clientes, é preciso atentar também para o perfil de consumo do cliente, de forma que compras fora do padrão devem ser suspensas unilateralmente pelo banco por questões de segurança.
No caso dos autos, houve três compras em um curto intervalo de tempo, isto é, a primeira no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ; b) a segunda no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos); e c) a terceira no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e d) uma quarta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID 112208258.
Nessa perspectiva, fica claro que houve uma falha grave na segurança do demandado ao permitir três compras com valores tão distintos em um intervalo de poucos minutos, isto é, no mesmo ato.
Além do mais, conforme consta nas faturas anexadas, as compras também fogem ao perfil de consumo da parte autora, ainda mais pelos valores discrepantes e fracionários para o mesmo destinatário.
Logo, resta caracterizada a falha no dever de segurança das operações bancárias do demandado, devendo ser declarada a nulidade das referidas cobranças.
Nesses termos se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação.
Súmula nº 479 do STJ.
Autor comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito.
As compras questionadas foram efetuadas em estabelecimento na cidade de Osasco/ São Paulo.
Autor utilizou seu cartão pouco tempo antes em restaurante no Rio de Janeiro.
Algumas horas depois da compra questionada o autor realizou registro de ocorrência em delegacia no Rio de Janeiro.
Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00.
Devida a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não se trata de engano justificável.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00816544020198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA FRAUDULENTA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA PERTINENTE.
MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800645-30.2021.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/11/2022).
Em se tratando dos danos morais, no caso sob exame, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista que ela comprovadamente foi vítima de um golpe que somente se perpetrou ante a conduta negligente da instituição financeira em não bloquear os lançamentos suspeitos na fatura de seu cartão.
Assim, é evidente que a conduta negligente da ré violou os direitos de personalidade da autora, causando frustração e sofrimento prolongados e acima do razoável.
Portanto, resta configurado o dano extrapatrimonial.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a situação econômica e técnica das partes (há elementos que demonstram a vulnerabilidade técnica e financeira da autora), ao passo que o promovido, porém, é empresa de grande poderio econômico, a extensão do caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, no que tange ao pedido de consignação em pagamento, deixo de apreciá-lo em razão da liminar concedida nestes autos já ter suspendido a cobrança dos valores contestados.
Portanto, o caso é de procedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito e confirmando a tutela antecipada já concedida nestes autos, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para desconstituir os lançamentos na fatura do cartão de crédito SICREDI VISA EMPRESARIAL FINAL 0115, datadas de 16/11/2023 nos valores de: R$ 8.000,00 (oito mil reais); R$ 5.000,00 (cinco mil reais); R$4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos); e R$ 1.000,00 (mil reais) referente às compras "PAG*Patricianovaes''.
CONDENO também a parte demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a aplicação da TAXA SELIC a partir do arbitramento.
Verifico ainda a sucumbência integral da demandada e a condeno em custas e honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LARA THERESA MEDEIROS COSTA NOGUEIRA MARQUES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA DE PAULA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA DE PAULA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LARA THERESA MEDEIROS COSTA NOGUEIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA DE PAULA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LARA THERESA MEDEIROS COSTA NOGUEIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0872110-61.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 13 de junho de 2024} GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:16
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
03/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
24/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
23/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
23/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
10/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de LARA THERESA MEDEIROS COSTA NOGUEIRA MARQUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA DE PAULA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de LARA THERESA MEDEIROS COSTA NOGUEIRA MARQUES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0872110-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NUCLEO DE FISIOTERAPIA E CLINICA MEDICA LTDA - EPP e outros Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 08:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:58
Juntada de diligência
-
19/12/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:21
Juntada de diligência
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872110-61.2023.8.20.5001 AUTOR: NUCLEO DE FISIOTERAPIA E CLINICA MEDICA LTDA - EPP, GERLANE CRISTINA DA SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por NÚCLEO DE FISIOTERAPIA E CLÍNICA MÉDICA LTDA e GERLANE CRISTINA DA SILVA contra COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Em sua inicial, narra que a sócia-gerente foi surpreendida com uma ligação telefônica cujo interlocutor afirmava ser representante da loja “Cacau Show” e que um paciente da demandante teria encomendado uma cesta para presenteá-la.
Prossegue afirmando que fora informada que o entregador já estava se dirigindo até a empresa para entregar o presente e que deveria ser pago apenas o valor de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) referente à taxa de entrega.
Aduz que ao tentar realizar o pagamento em dinheiro, a gerente financeira da empresa demandante foi informada que a Cacau Show, naquele momento, só estava aceitando pagamento via cartão de crédito.
Diante de tal informação, afirma que a gerente financeira da demandante passou o cartão de crédito, momento em que a maquineta sinalizou que a transação da quantia de R$4,99 não havia sido aprovada, motivo pelo qual mais três novas tentativas foram realizadas, com indicação de que somente na quarta tentativa é que o pagamento teria sido realizado.
Ocorre que a representante legal da empresa recebeu a informação de que três compras haviam sido aprovadas, na opção crédito, para a destinatária Patrícia Novaes, sendo: a) R$8.000,00 (oito mil reais); b) 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos); c) 1.000,00 (mil reais).
Ao procurar administrativamente a demandada, recebeu a informação de que o requerido não tinha responsabilidade quanto ao fato ocorrido, mas iriam eles realizar um procedimento interno, de forma que seria necessário que a autora aguardasse 10 (dez) dias úteis para que o valor fosse reavido.
Todavia, a resposta de sua solicitação foi de que “não foram encontradas evidências de exploração de fragilidades na aplicação Sicredi.” Diante do ocorrido, pugna em sede de tutela antecipada, o sobrestamento do pagamento do valor indevido na fatura atual da autora no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) e a exclusão das cobranças na fatura da autora referente ao mês de dezembro e meses seguintes.
Requereu a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Reconsidero a decisão anterior que determinou a oitiva do demandado antes de apreciar a tutela de urgência.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
De início, urge destacar que o CPC, ao prever a sistemática das tutelas de urgência, determinou que as mesmas se pautem, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do referido diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, mormente quando a parte autora demonstrou que realizou um boletim de ocorrência denunciando o crime que afirma ter sido vítima bem como a contestação das compras feitas junto ao banco demandado.
Verifico ainda que as transações bancárias autorizadas têm valores altos, que destoam dos demais valores existentes nas faturas juntadas no ID.
Num. 112208258.
Ademais, analisando a situação narrada na inicial, verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois o autor sofrerá durante o curso do processo prejuízo consistente em receber cobranças que, prima facie, são indevidas.
Somado a isso, aponte-se a possibilidade de retorno à situação anterior com a revogação da tutela em apreço, tendo em vista que a constituição da dívida pode ser realizada a qualquer momento.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência e já DETERMINO que, no prazo de 15 dias, a empresa requerida suspenda a cobrança das compras datadas de 16/11/2023 nos valores de: R$ 8.000,00 (oito mil reais); R$ 5.000,00 (cinco mil reais); R$4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos); e R$ 1.000,00 (mil reais) referente às compras "PAG*Patricianovaes" de no cartão de titularidade do autor NUCLEO DE FISIOTERAPIA (CNPJ nº 00.***.***/0001-50 ) com final nº 0115 da SICREDI.
Com urgência, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de intimação e citação da ré, com cópia integral da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 06:53
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 10:43
Juntada de diligência
-
15/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804140-29.2023.8.20.5103
Ana Maria Nunes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 10:29
Processo nº 0800505-77.2023.8.20.5123
Municipio de Parelhas
Aldenise Azevedo do Nascimento
Advogado: Diego Saulo Souza Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 11:01
Processo nº 0800505-77.2023.8.20.5123
Aldenise Azevedo do Nascimento
Municipio de Parelhas
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 16:43
Processo nº 0816458-59.2023.8.20.5001
Neide Araujo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 13:23
Processo nº 0816458-59.2023.8.20.5001
Neide Araujo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 16:38