TJRN - 0872110-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LARA THERESA MEDEIROS COSTA NOGUEIRA MARQUES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA DE PAULA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA DE PAULA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LARA THERESA MEDEIROS COSTA NOGUEIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA DE PAULA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LARA THERESA MEDEIROS COSTA NOGUEIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:16
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
03/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
24/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
23/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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23/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
10/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de LARA THERESA MEDEIROS COSTA NOGUEIRA MARQUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA DE PAULA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de LARA THERESA MEDEIROS COSTA NOGUEIRA MARQUES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0872110-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NUCLEO DE FISIOTERAPIA E CLINICA MEDICA LTDA - EPP e outros Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 08:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:58
Juntada de diligência
-
19/12/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:21
Juntada de diligência
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872110-61.2023.8.20.5001 AUTOR: NUCLEO DE FISIOTERAPIA E CLINICA MEDICA LTDA - EPP, GERLANE CRISTINA DA SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por NÚCLEO DE FISIOTERAPIA E CLÍNICA MÉDICA LTDA e GERLANE CRISTINA DA SILVA contra COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Em sua inicial, narra que a sócia-gerente foi surpreendida com uma ligação telefônica cujo interlocutor afirmava ser representante da loja “Cacau Show” e que um paciente da demandante teria encomendado uma cesta para presenteá-la.
Prossegue afirmando que fora informada que o entregador já estava se dirigindo até a empresa para entregar o presente e que deveria ser pago apenas o valor de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) referente à taxa de entrega.
Aduz que ao tentar realizar o pagamento em dinheiro, a gerente financeira da empresa demandante foi informada que a Cacau Show, naquele momento, só estava aceitando pagamento via cartão de crédito.
Diante de tal informação, afirma que a gerente financeira da demandante passou o cartão de crédito, momento em que a maquineta sinalizou que a transação da quantia de R$4,99 não havia sido aprovada, motivo pelo qual mais três novas tentativas foram realizadas, com indicação de que somente na quarta tentativa é que o pagamento teria sido realizado.
Ocorre que a representante legal da empresa recebeu a informação de que três compras haviam sido aprovadas, na opção crédito, para a destinatária Patrícia Novaes, sendo: a) R$8.000,00 (oito mil reais); b) 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos); c) 1.000,00 (mil reais).
Ao procurar administrativamente a demandada, recebeu a informação de que o requerido não tinha responsabilidade quanto ao fato ocorrido, mas iriam eles realizar um procedimento interno, de forma que seria necessário que a autora aguardasse 10 (dez) dias úteis para que o valor fosse reavido.
Todavia, a resposta de sua solicitação foi de que “não foram encontradas evidências de exploração de fragilidades na aplicação Sicredi.” Diante do ocorrido, pugna em sede de tutela antecipada, o sobrestamento do pagamento do valor indevido na fatura atual da autora no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) e a exclusão das cobranças na fatura da autora referente ao mês de dezembro e meses seguintes.
Requereu a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Reconsidero a decisão anterior que determinou a oitiva do demandado antes de apreciar a tutela de urgência.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
De início, urge destacar que o CPC, ao prever a sistemática das tutelas de urgência, determinou que as mesmas se pautem, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do referido diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, mormente quando a parte autora demonstrou que realizou um boletim de ocorrência denunciando o crime que afirma ter sido vítima bem como a contestação das compras feitas junto ao banco demandado.
Verifico ainda que as transações bancárias autorizadas têm valores altos, que destoam dos demais valores existentes nas faturas juntadas no ID.
Num. 112208258.
Ademais, analisando a situação narrada na inicial, verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois o autor sofrerá durante o curso do processo prejuízo consistente em receber cobranças que, prima facie, são indevidas.
Somado a isso, aponte-se a possibilidade de retorno à situação anterior com a revogação da tutela em apreço, tendo em vista que a constituição da dívida pode ser realizada a qualquer momento.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência e já DETERMINO que, no prazo de 15 dias, a empresa requerida suspenda a cobrança das compras datadas de 16/11/2023 nos valores de: R$ 8.000,00 (oito mil reais); R$ 5.000,00 (cinco mil reais); R$4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos); e R$ 1.000,00 (mil reais) referente às compras "PAG*Patricianovaes" de no cartão de titularidade do autor NUCLEO DE FISIOTERAPIA (CNPJ nº 00.***.***/0001-50 ) com final nº 0115 da SICREDI.
Com urgência, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de intimação e citação da ré, com cópia integral da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 06:53
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 10:43
Juntada de diligência
-
15/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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