TJRN - 0810610-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:38
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810610-91.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA CUNHA ALVES, ID 115163907, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0810610-91.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CANINDE DA CUNHA ALVES Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO CANINDE DA CUNHA ALVES, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 17/12/2022, deparou-se com uma anotação de três dívidas no banco de dados da Serasa, relacionada à parte ré, no valor original total de R$ 108,72 (cento e oito reais e setenta e dois centavos), advinda do contrato de numeração inicial 9421; b) não reconhece o referido débito do contrato supracitado, pois não possui nenhuma dívida perante a requerida capaz de justificar a anotação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e, c) o registro de dívida desconhecida representa falha na prestação dos serviços da demandada, que deverá indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu: a) a inversão do ônus da prova a fim de que a ré trouxesse o contrato em questão e o extrato da Serasa que contivesse a data de entrada e de saída da negativação; b) a declaração de inexistência da dívida relacionada ao contrato de número inicial 9421, no importe de R$ 108,72 (cento e oito reais e setenta e dois centavos); e, c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou também pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 96117495 a 96117500.
Deferido o pedido de justiça gratuita vertido na peça vestibular (ID nº 96253608).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 99449920), aduzindo, em suma, que: a) após inúmeras tentativas para que o autor regularizasse a dívida contraída, não restou alternativa a não ser realizar a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; b) o débito que originou a inscrição existe e não foi adimplido pelo requerente; e, c) a cobrança efetuada se deu em exercício regular de direito, não havendo ilicitude em sua conduta apta a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada pelo demandante, que não demonstrou a ocorrência dos alegados danos morais.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Ancorou a documentação de IDs nos 98365118 a 98365123.
Réplica no ID nº 101536647, na qual o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada a indicar provas, a demandada quedou-se inerte (ID nº 107387088). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir outras provas.
I – Da inexistência do débito O cerne da lide está em averiguar a existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada, para, de consequência, perquirir a configuração de ato passível de gerar o dever de indenizar sustentado pelo requerente.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Nesse pórtico, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi não foi cumprido na hipótese em mesa.
Isso porque, ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a requerida, a despeito de ter sustentado a existência do débito em tela anotado no nome do autor, não trouxe ao feito elementos hábeis a subsidiar sua alegação, pois, não aportou nenhum documento concernente à relação jurídica que deu ensejo à dívida ora questionada e que denote sua existência.
Registre-se, por oportuno, que a parte ré não manifestou interesse na produção probatória, mesmo após intimada para tanto (Cf.
IDs nos 99766076 e 107387088).
Dessa forma, a demandada não logrou êxito em produzir outras evidências que subsidiassem as teses defensivas apresentadas.
Sendo assim, é possível concluir que a relação jurídica ora questionada não restou comprovada e, por corolário, a existência do débito anotado em banco de dados da Serasa no nome do autor.
Não tendo sido demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do demandante no que diz respeito à inexistência do débito (art. 373, II, do CPC), tem-se como inexistente a dívida impugnada, restando, portanto, averiguar se sua anotação, in casu, é capaz de caracterizar ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
II – Do dano moral No que tange ao pleito indenizatório, impende esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 96117500, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas prescritas, vencidas há mais de 5 (cinco) anos, com desconto operacionalizado pela Serasa Experian.
Com efeito, da mera observação do documento relativo à anotação impugnada, vê-se que se trata de disponibilização de proposta de negociação acerca de grupo de dívidas no importe total de R$ 108,72 (cento e oito reais e setenta e dois centavos), relativas ao ano de 2004, resultando na oferta de desconto no percentual de 90% do débito total, reduzindo-o para o valor de R$ 10,84 (dez reais e oitenta e quatro centavos) - ID nº 96117499.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro de dívida, ainda que inexistente, na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola direitos da personalidade do demandante, representando, por exemplo, cobrança vexatória ou ampla e divulgada redução de crédito no mercado de consumo.
Nessa linha, é mister destacar que segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring.
Desse modo, não há falar em indenização por danos morais em virtude do apontamento de débito inexistente no referido sistema, mormente diante das características da citada plataforma, que não é pública nem implica restrição de crédito, e da ausência de demonstração de repercussão da anotação na esfera extrapatrimonial do autor.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (grifou-se).
Sobre o mesmo tema, traz-se à baila entendimento jurisprudencial acerca da ausência de dano moral em decorrência de anotação de débito declarado inexistente no portal Serasa Limpa Nome: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - ACESSO RESTRITO E PESSOAL À INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - A anotação na plataforma do "Serasa Limpa Nome" consiste em registro de acesso restrito e pessoal que não se confunde com a inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em danos morais advindos do dito lançamento, ainda que decorrente de débito inexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087492-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERARA LIMPA NOME" - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO. - Cabe ao credor comprovar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. - Não é suficiente a apresentação de tela sistêmica e faturas, consistindo documentos produzidos unilateralmente. - A plataforma "Serasa Limpa Nome" é destinada como negociação de dívidas, sem publicidade, portanto, não é ilícita e não caracteriza danos morais passíveis de indenização. - Inscrição que não gera anotações restritivas ou certidões prejudiciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099488-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, em decisão proferida no REsp n. 1.419.697/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito e que tal prática comercial é lícita e está autorizada pela Lei n. 12.414/2011, também conhecida como 'Lei do Cadastro Positivo'. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" tem como objetivo intermediar renegociação de dívidas, não representando negativação do nome do consumidor, nem impactando sua pontuação 'score'. 3.
A simples cobrança - ainda que indevida -, sem a inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito ou qualquer conduta da operadora de telefonia que o tenha exposto à situação vexatória, é insuficiente para justificar a fixação de indenização por danos morais. 4.
Meros aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040692-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) (grifou-se) Nesse diapasão, registre-se também que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), ao decidir sobre a questão da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação nas demandas que versam sobre a inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, considerou que a informação nela inserida não se equipara à inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, pois é uma ferramenta que permite a negociação e quitação dos supostos débitos, de modo que o fenômeno prescricional não repercute no referido cadastro, não afastando a existência da dívida, mas apenas a pretensão concernente ao exercício do direito a ela relacionado, o que não afeta a possibilidade de permanência da anotação na referida plataforma, tampouco gera o dever de indenizar.
Destaque-se o seguinte excerto constante na fundamentação do IRDR em epígrafe: É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (...) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, grifos acrescidos).
Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, o autor não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral.
Destarte, consoante acima delineado, a anotação de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome não gera, por si só, dano capaz de acarretar o dever de indenizar.
Sendo assim, não há falar em danos morais na hipótese em tela.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro inexistente a dívida em pauta, que deu ensejo à inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato de numeração inicial 9421.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que a procedência parcial sequer tem efeito prático, ou melhor, proveito efetivo, dado que não há repercussão na inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome, reconheço a sucumbência mínima da parte demandada e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido a título de indenização extrapatrimonial (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, , suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 08:32
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:29
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 02:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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