TJRN - 0801037-77.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE HELIO SOUSA FERNANDES em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:46
Juntada de decisão
-
06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
23/11/2024 05:06
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
23/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
17/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE HELIO SOUSA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801037-77.2022.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 129804330 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): JOSE HELIO SOUSA FERNANDES ORLANDO LOPES NETO ROGER ALLEN DE BRITO BORBA -
11/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE HELIO SOUSA FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Processo: 0801037-77.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GLADYS MARIA PONTES GIL SANTOS e outros (3) Polo passivo: ALLISON FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por GLADYS MARIA PONTES GIL SANTOS e outros (3) em face de ALLISON FERREIRA DA CRUZ, todos devidamente qualificados e representados no feito.
Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu, na constância do seu casamento com Edgard Wuppschlander Santos, falecido em 08/04/2020, um imóvel localizado na estrada de Carnaubinha, praia de Perobas, no Município de Touros/RN, sendo sua legítima proprietária e possuidora, tendo, inclusive, um caseiro para cuidar do terreno.
No entanto, em 2021, a parte demandada começou a invadir o seu terreno, alegando que seria seu novo dono em razão de uma dívida inadimplida que o de cujus teria deixado.
Ao final, pugnou pela restituição do imóvel.
Citada, a parte ré, em sede de contestação (ID 94620049), narrou que exerce a posse da área em litígio há aproximadamente 18 anos, em razão da posse anteriormente exercida pelo seu genitor, Alberto Ferreira da Cruz, em conjunto com sua genitora Nilma Ferreira Galvão da Cruz.
Aduz que a posse ocorreu após o seu genitor emprestar aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao falecido marido da parte autora, e este não devolver a quantia, de forma que teria dado o terreno em pagamento.
Por fim, afirma que corroboram o vínculo com o local as atividades como criação de avestruzes, galinhas e colheita de cocos, conforme testemunhos e documentos anexados.
Por tais motivos, pugnou pela improcedência total da ação e a manutenção de sua posse sobre o imóvel.
Réplica à contestação no ID 102649440.
Intimada a parte autora para manifestar-se quanto ao interesse na produção de provas, esta postulou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 114096952).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deve ser ressaltado que a causa se encontra em consonância com a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, tratando-se de matéria em que a prova documental mostra-se bastante para a sentença, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Inclusive, não obstante o requerimento de produção de prova em audiência de instrução formulado pela parte requerente, entendo que tais diligências se mostram desnecessárias, posto que a ação em curso, embora objetive pretensão possessória, exige a comprovação da propriedade – que deve ser averiguada pelos instrumentos e formas documentais previstos na lei, mostrando-se dispensável a oitiva de eventuais testemunhas e/ou das partes.
Feitas as considerações iniciais, passo à análise da matéria de fundo.
Tratam os autos de ajuizamento de ação reivindicatória, que é o instrumento legal previsto para o proprietário obter a tutela do seu direito à posse (jus possidendi), quando esta resta prejudicada por terceiros.
Isto porque, de acordo com o artigo 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
O fundamento de tal reivindicação repousaria no direito de propriedade e no direito de sequela, no intuito remover a ingerência indevida de terceiros sobre a coisa.
Desta forma, é certo que sua legitimidade cabe tão somente a quem detém o direito real de propriedade; e que o legitimado pretende contra quem conserva a posse de forma injusta.
Assim, para a reivindicação judicial, é necessário a comprovação de três requisitos, a saber: a titularidade do domínio; a individualização da coisa; e a posse injusta do réu.
Quanto ao primeiro requisito – a titularidade do domínio do bem -, verifico que, mediante análise dos debates incutidos nas petições dos litigantes, a parte autora obteve êxito em comprová-lo.
Explico.
De acordo com a certidão de registro de imóvel e ônus consoante no ID 83543096, tem-se que a propriedade do imóvel é atribuída a Edgard Wuppschlander Santos, com quem a parte postulante possuía matrimônio à época do seu falecimento.
Ressalte-se que o referido documento não é objeto de impugnação, notadamente quando atende todos os requisitos legais à comprovação do direito real alegado.
No ponto, não obstante a parte ré suscite, em matéria de defesa, a usucapião em seu favor, entendo que este resta amplamente afastada.
Explico.
A parte demandada colaciona, em sua defesa, diversas contas de energia, que datam de 2001 até a atualidade (IDs 94642521, 94649503, 94649511 e 94642527), de imóvel localizado na praia de Perobas.
Entretanto, a partir de uma detida comparação entre tais documentos e os registros públicos do imóvel, tem-se que não é possível concluir que as contas sejam referentes ao imóvel sob litígio.
Isto porque as contas dizem respeito a um imóvel de n. 480, enquanto a certidão do imóvel no Ofício Único, bem como os demais registros no Município de Touros, indicam que o imóvel não possui número, ou seja, "S/N".
Ademais, as contas mais recentes de energia noticiam a classificação do uso de energia elétrica como B3, que indica que o imóvel não se trata de mera área residencial ou rural, estando normalmente relacionada a atividades comerciais, industriais ou de serviços públicos, consoante a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Desta forma, dos argumentos suscitados em sede de contestação e das provas mencionadas não há como concluir pela existência da prescrição aquisitiva, eis que os documentos apresentados para comprovar a alegada posse não explicitam, com a necessária certeza, o vínculo jurídico com o imóvel.
Ademais, a alegada doação do imóvel feita verbalmente pelo proprietário ao genitor da parte ré não encontra guarida no suporte fático e tampouco probatório: o demandado pretende comprovar o negócio jurídico com o extrato bancário no ID 94661039, que não qualifica o beneficiário da transferência.
Por consequência, não há como se presumir que houvesse qualquer doação como forma de pagamento; e ainda que o fosse, não haveria que se falar em doação de propriedade de bem imóvel de maneira verbal, em obediência ao art. 1.227 do Código Civil, que determina que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos".
Não bastasse a ausência de comprovação de qualquer pacto entre as partes, o histórico de propriedade justifica a eventual relação jurídica dos réus com o terreno: conforme reconhecido por ambos os litigantes, o bem foi vendido pelo genitor do réu para a parte autora.
Logicamente, portanto, que a família da parte demandada deterá provas da posse do imóvel, notadamente porque o foram; no entanto, após a celebração da alienação, é certo que os envolvidos tinham plena ciência da transferência da propriedade, a partir de quando eventuais usos dos vendedores implicariam na mera tolerância dos adquirentes.
Por sua vez, o segundo requisito - a individualização - se encontra satisfeito em razão dos limites e confrontações do terreno reivindicado, amplamente descritos nos documentos acostados por ambas as partes ao longo do trâmite processual.
Além disso, os registros são, em sua maioria, dotados de fé pública, eis que devidamente passados pelo crivo cartorário.
Ressalte-se, sobre este ponto, que a delimitação da gleba não é objeto de questionamento na demanda, sendo a controvérsia restrita tão somente à propriedade.
Por fim, o terceiro requisito, a saber, a posse injusta do réu, é atendido notoriamente pela violação da vontade do proprietário que, nesta condição, detém o poder de gozar, usar, dispor e reaver o bem.
Assim, indo o comportamento do réu de encontro a qualquer uma das formas do exercício de propriedade, infere-se como completamente injusta a sua posse.
Desta maneira, se a posse exercida pelo demandado contraria o exercício do direito real de propriedade do demandante sobre o imóvel objeto do litígio, outra alternativa não resta senão a imissão de posse em favor deste.
Ademais, cumpre ressaltar que as documentações colacionadas pelo requerido são ineficazes contra as alegações autorais: a ação reivindicatória, como já amplamente exposto anteriormente, tem como fundamento o direito de propriedade, não sendo a posse, ainda que comprovada de forma cabal, meio hábil de desconstituir o título de domínio.
Assim sendo, somente seria possível a improcedência da pretensão do autor caso o réu comprovasse o seu impedimento, desconstituição ou extinção por meio da titularidade de outro direito real de propriedade - o que não foi o caso dos autos, tudo na forma do art. 373 do CPC.
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por todo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GLADYS MARIA PONTES GIL SANTOS e outros (3) em face de ALLISON FERREIRA DA CRUZ, pelo que DETERMINO a imediata imissão de posse do autor ao imóvel e, como consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se mandado de imissão de posse para a desocupação voluntária dos réus e eventuais terceiros ocupantes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSE HELIO SOUSA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
27/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801037-77.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: GLADYS MARIA PONTES GIL SANTOS e outros (3) ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: JOSE HELIO SOUSA FERNANDES - RN4991, ORLANDO LOPES NETO - RN11383, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA - RN12314 RÉU: ALLISON FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ORLANDO LOPES NETO GLADYS MARIA PONTES GIL SANTOS JOSE HELIO SOUSA FERNANDES MARCELA WUPPSCHLANDER SANTOS ROGER ALLEN DE BRITO BORBA EDD WUPPSCHLANDER SANTOS SAMANTHA WUPPSCHLANDER MONTEIRO DE BARROS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 111769632 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801037-77.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GLADYS MARIA PONTES GIL SANTOS e outros (3) Polo passivo: ALLISON FERREIRA DA CRUZ DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar se deseja o julgamento antecipado da lide, uma vez que assim o requereu quanto ao processo 0801473-70.2021.8.20.5158, por meio da determinação da conexão requerida; ou se deseja produzir outras provas, justificando motivadamente, neste caso, a necessidade de produção de prova testemunhal, bem como indicar os fatos que serão objeto de prova.
Com as diligências, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/12/2023 17:26:05 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 111769632 23121317260554200000104942465 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801037-77.2022.8.20.5158 -
18/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 05:13
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE HELIO SOUSA FERNANDES em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 03:43
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE HELIO SOUSA FERNANDES em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:43
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE HELIO SOUSA FERNANDES em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 06:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/07/2022 13:01
Juntada de custas
-
15/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:08
Juntada de custas
-
07/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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