TJRN - 0806584-26.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 09:51
Juntada de termo
-
19/12/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
06/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
06/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
06/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:12
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
02/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
28/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
28/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
25/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
25/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
25/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
25/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
06/11/2024 09:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 06/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
06/11/2024 09:30
Suspensão Condicional do Processo
-
06/11/2024 09:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
11/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0806584-26.2023.8.20.5300 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Suspensão Condicional do Processo designada para 06/11/2024, às 09:00hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
ADVERTÊNCIAS: a) Para acessar a sala de audiência virtual, basta ter instalado o aplicativo ‘Microsoft Teams’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS).
Ao ingressar na reunião não esqueça de ligar o áudio e vídeo. b) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação ou Watzap).
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
27/09/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:56
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 06/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
13/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0806584-26.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JOSENILDO CRISTIANO DE SALES SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSENILDO CRISTIANO DE SALES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A denúncia dos autos descreve o seguinte (id 111967673): Em 17 de novembro de 2023, por volta das 18h30min, na Agrovila São Tomé, zona rural de Serra Caiada/RN, JOSENILDO CRISTIANO DE SALES, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentou matar Berto Horácio de Souza, somente não alcançando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo se infere dos autos, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado encontrou a ex-esposa na companhia de Berto Horácio de Souza e, motivado por ciúmes, atirou de espingarda na direção deste.
Ocorre que, em razão de falha na execução, o disparo, que foi efetuado com a intenção de matar, atingiu de raspão o abdômen de Berto Horácio de Souza (conforme descrito no Laudo de Exame de Corpo Delito constante no ID. 110903100, Pág. 18).
Convém destacar, ademais, que em seu interrogatório perante à Autoridade Policial, o denunciado, embora não admita o animus necandi, confessou a prática das condutas acima descritas (ID. 111178236 - Pág. 23).
Os autos foram instruídos com inquérito policial.
Laudo de exame de corpo de delito (id 111178236, pág. 21).
Recebimento da denúncia em 12 de dezembro de 2023 (id 112066470).
Citado, o acusado apresentou Defesa prévia (id 117545344).
Audiência de Instrução, com oitiva de testemunhas e vítima (id 125569522).
Na própria audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela desclassificação do delito contra a vida para lesão corporal simples.
Já a defesa pugnou pela absolvição em decorrência da legítima defesa e, eventualmente, o acolhimento do entendimento final ministerial.
Pleiteou, ainda, o reconhecimento do crime impossível por falta de apreensão da arma e a inexistência de perícia que comprove o efetivo poder lesivo do armamento. É necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se, na espécie, de acusação imputada a Josenildo Cristiano Sales referente ao delito de tentativa de homicídio, nos moldes do art. 121 c/c art. 14, II do CPB.
Pois bem, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Inicialmente, verifico que a materialidade delitiva vem demonstrada pelo boletim de ocorrência (id 110903100) e laudo de corpo delito - (id 111178236, pág. 21).
A autoria, por sua vez, encontra guarida na prova testemunhal, depoimento da vítima e do próprio acusado: A testemunha Leonardo Xavier Martins Pontes narrou (vídeo 2’36” - id 125606515) “que é policial militar e estava de serviço no dia do fato, quando foram acionados; que no local havia uma pessoa ferida que seria o Senhor Berto Horácio de Souza e quem tentou contra a vida dele foi o acusado; e que o ferimento era no abdômen e após as diligências, encontramos Josenilson na casa de um familiar, o qual foi conduzido para Delegacia; no local tivemos notícias que populares destruíram a arma do crime; as informação foi de que o motivo do crime foi ciúmes”.
A vítima Berto Horácio de Souza informou (vídeo 14’00” - id 125606515) “que estava deitado, no alpendre de minha casa, quando a esposa do acusado pediu carregador emprestado e eu emprestei; e após uns cinco minutos, o réu chegou com a espingarda e imediatamente atirou; o acusado disse para a esposa dele que não era para ela ir na minha casa; eu estava olhando para ele quando ele atirou; o tiro foi por trás da cerca e ele estava à uma distância de seis a sete metros; a esposa dele estava há uma distância de três a quatro metros; e ele fugiu e nós fomos para a Delegacia; eu cheguei a cair, normalmente e me levantei logo; e não chegou a sangrar muito; nós fomos todos juntos; e no hospital, limparam o ferimento e fizeram curativo; eu ainda tirei depois uns dois caroços de chumbo da barriga; não acho que ele queria me matar”.
A declarante Maria da Conceição do Nascimento disse que ao chegar ao local já tinha ocorrido os tiros e os dois filhos de Berto estavam espancando o acusado; que a vítima tinha um relacionamento extraconjugal com o réu; e que existia deboche da vítima para com o réu em razão da traição; e nunca vi o acusado se envolvendo em confusão (id 125606518).
Quando interrogado, o denunciado JOSENILDO disse (id 125606518, 7’53”) “que tinha ido em Serra Caiada e quando cheguei em casa, um vizinho meu disse que minha esposa tinha ido para casa de Berto Horácio; e quando fui ao local, o Berto e os filhos partiram pra cima de mim com paus; e eu fui fastando e atirei um disparo em legítima defesa; eu corri para minha casa, mas eles arrombaram minha porta e me atingiram com pedaços de madeira; eu não tinha ciúmes dele com minha esposa; e a vítima quando eu passava, sempre, me chamava de corno; eu nunca tive problemas com ele”.
Neste cenário, entendo que não ficou provado o agir com animus necandi do acusado, porquanto o laudo indica lesão simples, pouco lesiva; a vítima sequer foi hospitalizada e não constam depoimentos indicando a menor intenção do réu de assassinar o referido.
A vítima confirmou que o acusado é uma pessoa boa e não teve interesse de matá-lo.
Ademais, o ferimento causado na vítima foi de natureza leve de acordo com o laudo de id 111178236, pág. 21, o que reforça a ausência de intenção de matar pelo acusado.
De outro lado, a excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP não restou comprovada diante da ausência de provas da injusta agressão por parte da vítima.
A tese de crime impossível por falta de apreensão da arma e a inexistência de perícia não encontra amparo nas provas dos autos até porque restou comprovada a materialidade do crime e o próprio acusado confessou o disparo em Juízo.
Afora estes aspectos, observo que não há qualquer outro elemento de prova que permita se reconhecer a intenção de matar do ora acusado, portanto, acolho a tese da acusação para desclassificar o crime para lesão corporal leve.
A título exemplificativo, valho-me de julgamento semelhante do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Escorreita a decisão no que tange à desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, uma vez que não ficou provado o agir com animus necandi.
No entanto, merece reparo a sentença no tocante à absolvição, pois não está configurada a legítima defesa, uma vez que a intensidade da ofensa corporal demonstra que o acusado tinha a intenção de machucar a vítima, e não apenas de se defender de suposta agressão.
Portanto, não resta qualquer dúvida de que A.
T. praticou o crime previsto no art. 129, §2º, IV, fazendo-se imperiosa a reforma da sentença absolutória.
Feita a dosimetria, a pena restou fixada no mínimo legal – 2 anos de reclusão -, bem como foi concedido sursis.
Todavia, a pena fixada prescreve em 04 anos, de acordo com o art. 109, inciso V, do CP, prazo já transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação deste acórdão, encontrando-se, pois, extinta a punibilidade do recorrido.
RECURSO PROVIDO.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. (Apelação Crime, Nº *00.***.*94-88, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 18-12-2018) Neste particular remeto à interpretação de Renato Brasileiro de Lima quanto à aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal quando sob o tópico desclassificação e procedência parcial da pretensão punitiva, assevera: "Nos casos de desclassificação ou de procedência parcial da pretensão punitiva, se a nova capitulação do fato delituoso disser respeito à infração penal com pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano, afigura-se plenamente possível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo...
O art. 383, § 1º, do CPP, deixa claro que o magistrado não poderá sentenciar o processo de imediato quando visualizar o cabimento da suspensão condicional do processo....
Destarte, diante da nova redação do CPP (art. 383, § 1º), fica claro que a circunstância de o processo já estar em andamento não se apresenta como óbice à efetivação dos institutos consensuais do processo.
Em síntese, desclassificado o crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 89 da Lei 9099/95, deve ser conferida ao Ministério Publico a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo (...)". (Manual de Processo Penal.
Vol.
II.
Niterói, pág. 608.
RJ: Impetus, 2012).
No mesmo sentido, está posta a Súmula 337 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, analisadas as provas quanto a materialidade delitiva da imputação do crime de tentativa de homicídio, com fulcro no art. 383, §1º do Código de Processo Penal, desclassifico a infração, para aquela capitulada no art. 129, caput, CP em desfavor de JOSENILDO CRISTIANO DE SALES, qualificado nos autos.
E, reconhecendo a possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95, abstenho-me de prosseguir apreciando a matéria de mérito, dosimetria da pena, causas de aumento, ou de diminuição, ou circunstâncias agravantes e atenuantes, as quais somente poderão ser enfrentados na hipótese de não restar oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, por fundadas razões do Ministério Público, ou, aceita vier a ser revogada.
Intime-se o membro do Ministério Público e o advogado do acusado, através do PJE.
Preclusa esta decisão, corrija-se o assunto para lesão corporal.
Ultrapassado o prazo destinado ao recurso, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para fins de propositura da proposta de suspensão do processo.
Publique-se.
Registre-se como orienta o Código de Normas da CGJ.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:53
Desclassificado o Delito
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30/07/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
10/07/2024 10:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/07/2024 10:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
10/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
FABIO ENEDINO DIAS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para a audiência de Instrução e julgamento designada para 10/07/2024, às 09:00hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
ADVERTÊNCIAS: a) Para acessar a sala de audiência virtual, basta ter instalado o aplicativo ‘Microsoft Teams’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS).
Ao ingressar na reunião não esqueça de ligar o áudio e vídeo. b) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação ou Watzap).
Processo: 0806584-26.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JOSENILDO CRISTIANO DE SALES TANGARÁ/RN, 20 de junho de 2024.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0806584-26.2023.8.20.5300 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0806584-26.2023.8.20.5300 Intimação: Despacho Destinatário: FABIO ENEDINO DIAS Destinatário: FABIO ENEDINO DIAS -
20/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:19
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
20/06/2024 17:16
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
12/06/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:52
Mantida a prisão preventiva
-
29/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, nº 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP: 59.240-000.
Tel. (84) 3673-9700 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Tangará, ABRO vistas dos autos à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação.
Tangará/RN, 8 de março de 2024 DAMIANA MARIA DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:39
Juntada de diligência
-
21/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 10:33
Juntada de diligência
-
17/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
MAXCILIO BEZERRA LIMA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para tomar ciência do ID 112066470.
Processo: 0806584-26.2023.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 82ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA CAIADA/RN, 9ª DELEGACIA REGIONAL (9ª DR) - SANTA CRUZ/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ FLAGRANTEADO: JOSENILDO CRISTIANO DE SALES TANGARÁ/RN, 14 de dezembro de 2023.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0806584-26.2023.8.20.5300 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0806584-26.2023.8.20.5300 Intimação: Despacho Destinatário: MAXCILIO BEZERRA LIMA Destinatário: MAXCILIO BEZERRA LIMA -
14/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 18:22
Juntada de termo
-
18/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 18:14
Juntada de termo
-
18/11/2023 16:51
Audiência de custódia realizada para 18/11/2023 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
18/11/2023 16:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/11/2023 16:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2023 16:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
18/11/2023 15:45
Audiência de custódia designada para 18/11/2023 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
18/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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