TJRN - 0101217-55.2017.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101217-55.2017.8.20.0100 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: WALKER TAVARES LOCACOES E TURISMO - ME.
SENTENÇA Trata-se Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Walker Tavares Locações e Turismo -ME No transcurso do processo, a parte autora informou a realização de renegociação em relação ao objeto da presente ação, de modo que não há mais interesse processual em prosseguir com o feito (id. 122496769). É o breve relatório.
Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, as partes, de forma voluntária, firmaram renegociação, conforme narrado em id. 122496769, havendo requerimento de extinção do feito sem resolução de mérito.
Deste modo, a celebração da avença constitui fato superveniente e irreversível, o que resulta na perda do objeto da presente ação.
Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista que a pretensão autoral não mais é útil, porquanto firmada avença voluntária e sem vícios de consentimento entre os partícipes processuais.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se imediatamente os correntes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101217-55.2017.8.20.0100 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: WALKER TAVARES LOCACOES E TURISMO - ME, WALKER TAVARES, MARCIA DE FATIMA DA COSTA TAVARES DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de WALKER TAVARES LOCAÇÕES E TURISMO – ME, representado por WALKER TAVARES.
Em petição inserta ao id n° 112876906, o autor requer que seja realizada nova pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, agora com as repetições ativas (“Teimosinha”), até que o valor total da dívida seja concluído. É o que importa expor.
Pois bem, em agosto de 2020, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) substituiu o Bacenjud, por tratar-se de um mecanismo apto a ampliar a eficácia do processo de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores.
Cumpre destacar que o referido sistema possui entre as suas novas funcionalidades a possibilidade de emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros com possibilidade de reiteração (denominada "teimosinha").
Sendo assim, em sede de execução, a jurisprudência pátria tem admitido a utilização do mecanismo como forma de garantir, de forma rápida e eficaz, os interesses do credor.
Vejamos: Agravo de Instrumento n. 0810465-71.2021.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste S/A Advogado: Dr.
Pedro José Souza de Oliveira Agravado: Francisco de Assis Rodrigues da Silva Advogado: Dr.
Agamenon FernandesRelator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO.
ORDENS SUCESSIVAS POR MEIO DO MECANISMO DENOMINADO DO “TEIMOSINHA”.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
MECANISMO DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS CADASTRADOS.
MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
BUSCAS REITERADAS ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) substituiu o Bacenjud e consiste no sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica.
Trata-se de sistema que visa ampliar a eficácia do processo de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores. - Por intermédio do Sisbajud, os magistrados cadastrados podem reter judicialmente valores disponíveis em qualquer instituição bancária por meio eletrônico. - Com o passar do tempo, o sistema tem se aperfeiçoado e disponibilizado medidas e ferramentas mais eficazes para encontrar e satisfazer o crédito perseguido no processo. - O sistema de busca e constrição permite a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, medida que se mostra adequada ao caso, processo que tramita desde o ano de 2005. - Assim, deve-se deferir a utilização da ferramenta "teimosinha" junto ao Sisbajud, com a reiteração automática do pedido de bloqueio de ativos financeiros em desfavor do executado, ora agravado, até a satisfação do débito executado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810465-71.2021.8.20.0000, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISBAJUD.
CNJ.
NOVA FUNCIONALIDADE.
TEIMOSINHA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2.
O Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha". 3.
O Colendo STJ, antes mesmo da nova funcionalidade, em casos semelhantes já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD e a teimosinha, desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto. 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJDFT, AI 07200319620218070000, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 15/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA") – POSSIBILIDADE - As vicissitudes vividas pelos Magistrados em suas respectivas varas, principalmente com a defasagem de funcionários e o grande número de processos não podem servir de óbice para que as partes possam buscar a satisfação do crédito pelas vias que lhe são permitidas - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD ("teimosinha") para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada.
RECURSO PROVIDO - (TJ-SP - AI: 20801852520228260000 SP 2080185-25.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) Nesse cenário, a medida em questão tem por finalidade conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita a reiteração de ordem até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias Sendo assim, defiro o pedido formulado pelo autor, com relação a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”), para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do valor correspondente a dívida.
Com a planilha de atualização do débito, deve ser procedido ao bloqueio, transferência e penhora de dinheiro porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do executado.
A pesquisa só deverá ser realizada após a apresentação da planilha atualizada do débito.
Após resposta do sistema SISBAJUD, publique-se e intimem-se.
Por outro lado, não havendo êxito na penhora via SISBAJUD para total satisfação do débito, utilize-se o sistema RENAJUD, para eventual busca de veículos registrados em nome dos executados que possam satisfazer o débito.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente a existência de bens penhoráveis.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:32
Outras Decisões
-
09/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 21:18
Juntada de diligência
-
24/11/2023 07:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 19:29
Outras Decisões
-
30/07/2023 00:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2022 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 02:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:38
Audiência conciliação realizada para 10/01/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
16/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 19:46
Audiência conciliação designada para 10/01/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 11:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 09:44
Digitalizado PJE
-
20/08/2020 09:42
Recebidos os autos
-
05/05/2020 09:15
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
11/02/2020 10:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/01/2020 10:51
Concluso para despacho
-
17/12/2019 04:31
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/11/2019 04:42
Juntada de AR
-
30/09/2019 11:24
Recebido os Autos do Advogado
-
23/09/2019 11:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/09/2019 09:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2019 09:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/08/2019 08:58
Concluso para despacho
-
20/08/2019 11:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2019 11:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2019 11:20
Petição
-
12/08/2019 01:47
Concluso para despacho
-
29/07/2019 12:07
Recebido os Autos do Advogado
-
26/07/2019 10:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/07/2019 08:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2019 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2019 02:36
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2019 03:01
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2019 04:32
Apensamento
-
31/05/2019 10:03
Documento
-
28/05/2019 04:28
Documento
-
26/03/2019 10:45
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2019 12:24
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2019 11:53
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2019 04:08
Outras Decisões
-
07/02/2019 04:57
Petição
-
28/01/2019 09:33
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2019 12:44
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2019 04:25
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2019 04:25
Ato ordinatório
-
30/10/2018 08:32
Juntada de mandado
-
26/10/2018 11:35
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2018 09:57
Certidão de Oficial Expedida
-
17/08/2018 08:56
Expedição de Mandado
-
08/08/2018 05:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 05:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/05/2018 01:53
Concluso para decisão
-
13/04/2018 07:21
Decurso de Prazo
-
15/03/2018 12:11
Juntada de AR
-
08/03/2018 10:18
Expedição de carta de citação
-
17/01/2018 04:56
Recebimento
-
17/01/2018 04:56
Recebimento
-
17/01/2018 04:13
Mero expediente
-
19/12/2017 08:21
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2017 10:44
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2017 04:04
Concluso para despacho
-
10/10/2017 10:07
Redistribuição por direcionamento
-
20/09/2017 01:36
Mero expediente
-
20/09/2017 01:22
Recebimento
-
31/08/2017 04:28
Concluso para sentença
-
29/08/2017 11:38
Decurso de Prazo
-
17/07/2017 02:00
Juntada de mandado
-
10/07/2017 05:28
Certidão de Oficial Expedida
-
03/07/2017 02:00
Petição
-
22/06/2017 04:46
Recebimento
-
22/06/2017 02:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/05/2017 03:36
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2017 03:30
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2017 11:34
Mudança de Classe Processual
-
16/05/2017 01:03
Mero expediente
-
08/05/2017 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120410-77.2013.8.20.0106
Baratao das Ferramentas LTDA
Copescar Pescados e Servicos LTDA
Advogado: George Bezerra Filgueira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0806382-92.2023.8.20.5124
Tim S A
Amintas de Oliveira e Silva Neto
Advogado: Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 09:15
Processo nº 0806382-92.2023.8.20.5124
Amintas de Oliveira e Silva Neto
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 03:53
Processo nº 0801567-52.2023.8.20.5124
Banco C6 S.A.
Rbg Construcao LTDA
Advogado: Alex Victor Gurgel Diniz de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 09:18
Processo nº 0801567-52.2023.8.20.5124
Rbg Construcao LTDA
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2023 18:54