TJRN - 0809292-64.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809292-64.2023.8.20.5004 Polo ativo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ALLAN SALMANO DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0809292-64.2023.8.20.5004 ORIGEM: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal RECORRENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO: ALLAN SALMANO DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO.
REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA IMPEDE A REDISCUSSÃODA ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EM QUE PESE A ILEGITIMIDADE PASSIVA SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O INSTITUTO DA PRECLUSÃO ALCANÇA TAL QUESTÃO QUANDO JÁ ANALISADA E DECIDIDA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandado IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. contra a sentença que julgou pela improcedência aos embargos à execução interpostos.
Em suas razões recursais, o recorrente reiterou que esta Corte incorreu em erro ao não acolher a tese de ilegitimidade passiva da parte recorrente.
Em contrarrazões, a recorrida, em suma, requereu a manutenção da sentença. É o que basta a relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso inominado, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os embargos à execução, ora em análise.
A sentença recorrida destacou que as alegações de ilegitimidade passiva já haviam sido objeto de apreciação e rejeição na sentença e confirmado no Acórdão, permanecendo incólume a presunção de legitimidade da executada.
Com efeito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Da mesma forma, o art. 505, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito”.
Não há dúvidas que é inviável rediscutir em embargos à execução matéria que já foi decidida reiteradamente no processo de conhecimento, por força da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada.
O recurso inominado apresentado pela executada reproduz, de forma literal, matéria já decidida em incidente anterior, que foi rejeitado com trânsito em julgado, configurando preclusão consumativa.
Ainda que a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, o instituto da preclusão alcança tais questões quando já analisadas e decididas pelo Judiciário, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
A reapreciação de questões já decididas implicaria violação à coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de eternizar os conflitos judiciais.
O reconhecimento da coisa julgada impede a rediscussão da ilegitimidade passiva nos embargos à execução.
A disciplina processual de questões de ordem pública, no entanto, admite o conhecimento da matéria em grau recursal, quando ainda pendente de apreciação pelo juízo ad quem, nos termos do art. 485, § 3º, c/c art. 505, II e art. 507 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, vez que restou comprovado, in casu, que a recorrente intenta rediscutir matéria já transitada em julgado, em sede de cumprimento de sentença, importando em ofensa à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.
Tenho, portanto, que a sobredita decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, o presente voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de voto. À consideração superior da Juiz Relator.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809292-64.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809292-64.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
28/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806743-81.2023.8.20.5004
Sebastiao do Nascimento
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 12:00
Processo nº 0800574-21.2023.8.20.5120
Jose Vieira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 11:07
Processo nº 0801678-11.2023.8.20.5100
Maria Aldeci Morais
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 23:20
Processo nº 0807888-65.2015.8.20.5001
F. Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltd...
Torralba &Amp; Pupim LTDA.
Advogado: Thais Pires Teixeira Cordeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0803774-72.2023.8.20.5108
Itamar Ferreira de Lima Mendes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 23:50