TJRN - 0873330-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0873330-94.2023.8.20.5001 Requerente: Jaqueline Cavalcante de Oliveira Gonçalves Requerido(a): RAIMUNDA BEZERRA C DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA BEZERRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SENTENÇA - MANDADO Jaqueline Cavalcante de Oliveira Gonçalves, por intermédio de advogada, requereu a nomeação de curador para sua mãe, RAIMUNDA BEZERRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, estando ambas qualificadas na exordial.
Foi proferida decisão (ID. 115179614), a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela proposto pela parte autora com a nomeação da requerente como curadora provisória da requerida.
Em audiência de entrevista (ID. 152866380), este Juízo consignou sua impressão pessoal de que a curatelanda possuía limitações que a impedia de gerir seus bens e negócios, bem como praticar os demais atos da vida civil.
Foi determinada a juntada de novo laudo médico.
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública.
A Requerente juntou novo Laudo Médico (ID. 154165295).
A Defensoria Pública apresentou impugnação, por negativa geral dos fatos (ID. 160720042).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 161494713). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela filha da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada (ID 112484254), e foi juntada a anuência do cônjuge e da outra filha da Requerida (ID 112485475 e ID 112486142), o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas, de modo que apenas determinou a juntada de novo laudo médico, respondendo aos quesitos formulados.
O laudo expedido pelo médico pessoal, Dr.
Leonardo Mesquita Sampaio (CRM 5391) - (ID. 154165295), consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 G30), sendo conclusivo no sentido de que a curatelanda era incapaz de administrar seus bens e de realizar os atos da vida civil.
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Passo a examinar a extensão da curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) No caso em apreço, observo que o laudo médico (ID 154165295) concluiu que a curatela deveria abranger todos os atos da vida civil, conforme o recente entendimento do STJ.
Contudo, não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo afastada a incapacidade absoluta.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de RAIMUNDA BEZERRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora Jaqueline Cavalcante de Oliveira Gonçalves, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual da curatelanda por seu curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Como já decorreu um ano da curatela provisória, a curadora deve prestar contas, em autos próprios, em 15 dias, ocasião em que deverá especificar os gastos com cartão de crédito.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 094060 01 55 1973 2 00010 013 0001484 95, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campo Grande - RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /LA -
28/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA BEZERRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA E JAQUELINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
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26/08/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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24/08/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0873330-94.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: Jaqueline Cavalcante de Oliveira Gonçalves Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO - RN4076 Parte Ré/Requerida: RAIMUNDA BEZERRA C DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA BEZERRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vista à Defensoria Pública, por 30 (trinta) dias, para impugnação.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:56
Audiência Entrevista realizada conduzida por 28/05/2025 10:40 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:56
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/05/2025 14:26
Juntada de diligência
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20/05/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:16
Juntada de diligência
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06/05/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de licença médica do Magistrado Titular (Portaria-TJRN nº 1.538/2024) e, em razão de o Juiz Substituto já ter audiências designadas no mesmo período, com também não haver nenhum Magistrado disponível para realizar as audiências no mês de dezembro de 2024 neste Juízo, após consulta à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reaprazo a audiência de entrevista para o dia 28/05/2025, às 10h40.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:12
Audiência Entrevista designada conduzida por 28/05/2025 10:40 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:09
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 04/12/2024 10:40 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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24/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:38
Juntada de diligência
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0873330-94.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça; e conforme determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 04/12/2024, às 10:40 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
04/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:27
Juntada de intimação de audiência
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21/08/2024 14:24
Audiência Entrevista designada para 04/12/2024 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0873330-94.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Curatela] Autor: Jaqueline Cavalcante de Oliveira Gonçalves ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para comparecer em juízo para assinar o termo de compromisso de curador(a) do(a) interditando(a) RAIMUNDA BEZERRA C DE OLIVEIRA, no prazo de 5(cinco) dias.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário -
31/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:56
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
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16/02/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 17:58
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0873330-94.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: JAQUELINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado da REQUERENTE: ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO - RN4076 Parte Ré/Requerida: RAIMUNDA BEZERRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA D E S P A C H O Verifico que na inicial, no cadastro do PJe, na procuração (Id. 112484242) e na CNH (Id. 112484248), consta o nome completo da Requerente como Jaqueline Cavalcante de Oliveira.
Entretanto, a certidão de casamento colacionada no Id. 112484254 (expedida em 2021) indica que a Requerente passou a utilizar o nome Jaqueline Cavalcante de Oliveira Gonçalves após o casamento.
Diante disso, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência indicada, de modo a evitar erro material na decisão.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
14/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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