TJRN - 0802225-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802225-57.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: CLAUDIA SANTOS LEONEL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 6 de julho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802225-57.2023.8.20.5001 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CLAUDIA SANTOS LEONEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB Rio Grande do Norte em desfavor de Cláudia Santos Leonel, ambos qualificados nos autos.
Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora peticionou nos autos (ID nº 141938042) requerendo o parcelamento da dívida em prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação.
Juntou o documento de ID nº 141938047.
Intimada para se pronunciar, a parte credora manifestou discordância em relação aos pedidos formulados pela devedora (ID nº 144114801). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, no que tange ao pedido de parcelamento da dívida formulado pela parte devedora, é incabível seu acolhimento, tendo em mira que o cumprimento de sentença deve atender aos interesses da parte credora que, em regra, já sofreu com o decurso do tempo ao enfrentar todo o processo de conhecimento e que a parte credora manifestou discordância expressa quanto ao deferimento do parcelamento pleiteado, conforme se verifica da petição de ID nº 144114801.
Lado outro, é imperioso o indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação vertido pela parte devedora na petição de ID nº 141938042, uma vez que as partes possuem a liberdade e autonomia para transigir extrajudicialmente a qualquer tempo ou em qualquer fase do processo, apenas submetendo o acordo à homologação judicial, mostrando-se desnecessário o aprazamento de ato processual destinado apenas a esse fim.
Como reforço, cumpre mencionar que a parte credora manifestou desinteresse na mencionada audiência, demonstrando a provável inutilidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte devedora na peça de ID nº 141938042.
Por oportuno, tendo em vista o decurso dos prazos para pagamento voluntário da dívida e para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, cumpra-se, em sua integralidade, o teor do despacho de ID nº 133292959, com a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:00
Indeferido o pedido de Cláudia Santos Leonel
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802225-57.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: CLAUDIA SANTOS LEONEL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 141938042, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 06:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 05:53
Desentranhado o documento
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07/11/2024 05:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:19
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:48
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO nº 0802225-57.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DEVEDOR: CLAUDIA SANTOS LEONEL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 130751228, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:52
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
17/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:16
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802225-57.2023.8.20.5001 Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Ré: CLAUDIA SANTOS LEONEL SENTENÇA Vistos etc.
COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM” em desfavor de CLAUDIA SANTOS LEONEL, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado não empresária, constituída sob a forma de cooperativa de crédito, atuando, por exemplo, na concessão de empréstimos, cartão de crédito e financiamentos, em conformidade com a Lei do Cooperativismo; b) a ré integra seu quadro de associados, mantendo conta corrente e o cartão de crédito “SICOOBCARD”, de modo que se obrigou à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, consoante o histórico de faturas que demonstra todas as compras e evolução da dívida; c) apesar das operações efetivadas, a demandada deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão a partir do mês de julho de 2022, o que ensejou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do BCB; d) o inadimplemento acarretou o vencimento antecipado de todas as transações e parcelamentos, cuja soma equivale ao importe atualizado de R$ 10.790,37 (dez mil setecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), conforme consta da fatura do mês de setembro de 2022; e, e) por força do contrato, considerando que a requerida não realizou o pagamento das faturas por mais de três meses consecutivos, no dia 06 de setembro de 2022, a autora liquidou o saldo devedor das faturas com o Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB, no valor de R$ 10.082,56 (dez mil e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sub-rogando-se nos direitos creditórios originais deste, de modo que pode cobrar da demandada o valor principal da dívida e seus acessórios.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.790,37 (dez mil setecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), conforme cálculo da planilha de atualização anexada, com incidência da multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária.
Com a inicial veio a documentação de IDs nos 93902839, 93902840, 93902841, 93902843, 93902844, 93902845, 93902846, 93902847 e 93902842.
Intimada a demandante a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (ID nº 94381259), foi certificada a quitação da guia (ID nº 95356480).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada (ID nº 97964923), a qual, após citada por Carta com Aviso de Recebimento (ID nº 100388214), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para contestar o feito, consoante noticia a certidão de ID nº 104685042. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado da lide, em razão da revelia do demandado, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de nº 104685042, em que pese ter sido regularmente citada (ID nº 100388214).
Nessa toada, além das contundentes alegações da parte autora, dando conta do descumprimento das obrigações que competiam ao ré no que tange ao adimplemento das faturas do cartão de crédito, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia (ver certidão em ID nº 104685042), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, tendo em mira que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Insta ressaltar que a parte autora, através da documentação colacionada aos autos, logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), juntando as faturas correspondentes ao uso do cartão, bem como ao período da inadimplência, a partir de julho de 2022 (ID nº 93902841, pág. 26), que também demonstra a liquidação do saldo devedor a título de “honra aval cartão”, em 06 de setembro de 2022 (ID nº 93902841, pág. 35), além de ter anexado planilha de cálculos atualizada do débito (ID nº 93902839).
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora relativa ao débito a ser adimplido, que além de encontrar respaldo na já mencionada documentação colacionada aos autos e no artigo 389, do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida na carta citatória de ID nº 98500930, objeto de previsão legal no art. 344 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 10.790,37 (dez mil setecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), decorrentes do inadimplemento das faturas de cartão de crédito, acrescidos de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (IGP-M), a incidir desde a propositura da ação, dado que o valor já foi atualizado com os encargos contratuais até aquela data.
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais a ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 06:18
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 22:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:46
Juntada de custas
-
19/01/2023 12:05
Juntada de custas
-
19/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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