TJRN - 0803955-62.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 07:31
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803955-62.2021.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS CANDIDO DA SILVA FILHO Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COBRANÇA RELATIVA AO SERVIÇO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO POR OUTRA EMPRESA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS CANDIDO DA SILVA FILHO, por seu advogado, em face da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0803955-62.2021.8.20.5102, proposta por si em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., julgou improcedente a pretensão exordial.
No mesmo dispositivo, condenou o autor nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais, arguiu o autor que: i) inaplicabilidade do pacta sunt servanda nos contratos de adesão; ii) cobrança de encargos abusivos, que alteram o valor da parcela; iii) abusividade nas tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro; iv) cabimento de repetição do indébito em dobro.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, para julgar totalmente procedente os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões do réu, requerendo o desprovimento da apelação cível da parte adversa.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade nos demais aspectos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se abusiva as cobranças de tarifas e parcelas de contrato de cédula de crédito bancário relativa a financiamento de veículo.
Primeiramente, necessário pontuar que é cabível a relativização do princípio pacta sunt servanda quando as cláusulas do contrato de adesão provocarem um desequilíbrio na relação contratual.
Nas razões do seu apelo, defende o apelante a abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, taxa de registro e pagamento de seguro prestamista.
No que concerne à cobrança da tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro, no julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de prestação por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvado a: 3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (grifos acrescidos) Na espécie, depreende-se que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestado, como se observa do documento “Termo de Avaliação de Veículo” das páginas 267/268.
Quanto à cobrança da Tarifa de Registro, pelo exame do contrato (página 218/219), verifica-se que inexistiu cobrança de tal tarifa, não tendo o autor sequer comprovado que lhe foram exigidas cobranças a esse título, quedando-se do ônus probatório a si incumbido pelo art. 373, I, do CPC.
Outrossim, de acordo com o caderno processual, verifica-se que houve a cobrança de tarifa de cadastro.
No atinente a essa modalidade tarifária, assim dispõe a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Seguindo o precedente do STJ supratranscrito, permanece válida a Tarifa de Cadastro na hipótese, já que o negócio jurídico foi firmado após 30/04/2008, em 09/11/2020.
Acerca da imputada abusividade do seguro, constata-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos acrescidos) Volvendo-se ao caso concreto, vislumbro que, de acordo com o contrato de adesão de páginas 227/239, constata-se que o serviço de seguro foi prestado por empresa diversa da apelada, o que demonstra que foi dada opção ao consumidor, não tendo sido compelido a contratar o serviço.
Nessa esteira, em sendo reconhecida a licitude das tarifas praticadas, descabido o reconhecimento de abusividade no contrato objeto de discussão, assim como a condenação em repetição do indébito.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803955-62.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
14/06/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:42
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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24/03/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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22/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:44
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/03/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 07:27
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 16:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
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09/06/2022 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CANDIDO DA SILVA FILHO em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 10:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/05/2022 10:42
Audiência conciliação realizada para 18/05/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/05/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CANDIDO DA SILVA FILHO em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/04/2022 23:59.
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18/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:16
Audiência conciliação designada para 18/05/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/04/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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