TJRN - 0803223-97.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803223-97.2021.8.20.5129 Polo ativo MADEIREIRA TOURAO LTDA Advogado(s): MARIANO JOSE BEZERRA FILHO Polo passivo OMIEXPERIENCE LTDA.
Advogado(s): JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO Recurso inominado nº 0803223-97.2021.8.20.5129 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Recorrente: MADEIREIRA TOURAO LTDA Advogado: MARIANO JOSE BEZERRA FILHO Recorrido: OMIEXPERIENCE LTDA Advogado: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: AÇÃO DE ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ADVINDA EM ADITIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do Relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MADEIREIRA TOURÃO LTDA em desfavor da OMIEXPERIENCE S/A.
Contestação (ID 88879356).
Réplica (ID 109750286). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente de direito e não há necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Sem preliminares de mérito.
Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora do produto/serviço ( acesso ao Portal OMIE (“Portal”), disponibilizado pela Omiexperience, através da Internet, primordialmente pelo endereço www.omie.com.br, a este não se limitando, bem como estabelecer condições relativas à licença de uso de programas de computador disponibilizados no portal OMIE (“Produtos ) fornecido pela demandada (instituição financeira).
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
No dia 12/08/2016 a a parte autora alegou que contratou os serviços prestados pela ré, em que o valor anual inicial do contrato correspondia a quantia de R$ 2.268,00, (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais), no entanto, no ano de 2021 foi surpreendida com o valor cobrado de R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais), acarretando um aumento de 88,79%, contra um IGP- M que variou 33,8417% no mesmo período, sob a justificativa de aditivo contratual contendo o reajuste do valor com base no IGP-M e a reavaliação do preço baseada no faturamento e no enquadramento fiscal da empresa do Usuário.
Ao final, a parte postulante requereu a declaração de abusividade do aditivo contratual, determinando, assim, que o valor do contrato seja atualizado em conformidade com a Cláusula "Correção Monetária", aplicando-se unicamente a variação do IGP-M, nos termos do contrato originalmente firmado no início da prestação dos serviços em 2016.
Bem assim, pleiteou pela condenação da Ré ao ressarcimento do valor correspondente ao indébito da cobrança abusiva e indevida da prestação vencida em 30/08/2021.
A empresa de prestação de serviço demandada suscitou que a cobrança do valor se mostra devida e em obediência ao que foi pactuado em contrato, uma vez que o reajuste contratual é realizado por meio do faturamento anual da empresa que, no caso da autora, é mais de RS 1.8 milhões.
Pois bem.
Cinge-se os autos acerca da abusividade/ilegalidade do aditivo contratual (ID 88879359).
O Código de Defesa do Consumidor apresenta alguns dispositivos que se aplicam apenas aos contratos de adesão.
Neste sentido, o art. 54, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), in verbis: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Trata-se de uma disciplina limitada a algumas regras em defesa e no benefício do aderente e ditadas pela própria peculiaridade deste tipo de contrato.
Assim, o § 1º permite uma pequena margem e negociação, com a inclusão de uma cláusula no formulário, desde que não altera de modo substancial o conteúdo proposto.
Dito isso, observa-se que não existe um prazo definido no contrato e, portanto, o Termo Aditivo pode ser feito a qualquer momento, inclusive, após a finalização do prazo de duração do contrato.
Nesse caso, ele irá prorrogar esse prazo e alterar demais condições, caso necessário.
A finalidade desse documento é alterar toda e qualquer condição já existente no contrato ou mesmo adicionar novas informações.
Não existe nenhuma vedação nesse sentido, desde que, aquelas condições não sejam consideradas nulas de pleno direito, ou seja, desde que não contrariem nenhuma lei, ordem pública, sejam consideradas abusivas ou coloquem a parte contrária em manifesta desvantagem.
Muito importante ressaltar que, mesmo não existindo um prazo definido e nenhuma vedação para alterar ou adicionar informações e condições no contrato - além das indicadas acima – é imprescindível que todas as partes envolvidas estejam em comum acordo com as alterações que serão realizadas na relação contratual pelo documento.
Levando-se em conta a existência de previsão expressa de possibilidade de rescisão contratual e alteração contratual ao longo do contrato de adesão por prazo indeterminado, a modificação não substancial do contrato, mas da atualização do valor da prestação de serviço após mais de 4 (quatro) anos consubstancia exercício regular de direito pela agravante, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ou seja, não é possível vislumbrar ilegalidade nesta alteração contratual.
O contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas e a ele devem se submeter os contratantes se submeterem ao pactuado, sob pena de violar o princípio da liberdade contratual e autonomia das partes.
O princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes da assinatura do contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
Nas disposições finais do contrato há clara previsão acerca da possibilidade de eventuais atualizações que serão submetidas à aceitação do Usuário, que, se não concordar com as alterações, terá a faculdade de dar por rescindido o contrato, sem quaisquer ônus, cessando seu acesso ao Portal, bem como aos Serviços e Produtos disponibilizados pela Omiexperience (ID 74055604 - Pág. 7 Pág.
Total - 28).
Restou igualmente expresso que as partes exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social do presente contrato, que atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance dos respectivos objetivos societários das partes e atividades empresariais, servindo, consequentemente, a toda a sociedade.
O caso concreto, não se constata qualquer abuso da empresa ré a ensejar a intervenção judiciária.
Não é ilícita a alteração contratual que, por si só, não se reveste de abusividade e/ou nulidade.
Em verdade, ao contrário do que sustenta a autora, a conduta da ré foi tomada dentro do exercício regular de direito, resguardado pela autonomia da vontade.
Ora, constata-se no e-mail a negociação da empresa com o cliente no afã de serem revista as cláusulas do contrato (ID 74055610 - Pág. 2 Pág.
Total – 35), além de não estar previsto quaisquer óbices ao desfazimento do negócio outrora pactuado, estando, inclusive, a previsão de cobrança pelo faturamento da empresa hábito empresarial comum deste tipo de relação contratual.
Nestas condições, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, qual seja a abusividade do aditivo contratual e o desequilíbrio da relação negocial inicial, desconsiderando a sua mera frustração pela alteração da cláusula que de certa forma o onerou.
As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Reforce-se que não elide a parte autora, consumidora, comprovar do alegado quando pode/devefazê-lo.
Com efeito, não identifico a verossimilhança das alegações da requerente acerca da ilegalidade do aditivo contratual vergastado.
Pontua-se que o princípio da boa-fé objetiva, princípio norteador dos negócios jurídicos, tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito.
Não se limita, portanto, a proteção apenas do consumidor irrestritamente, mas a saúde negocial das partes.
Porquanto, deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor - ainda que reconheça a sua vulnerabilidade -, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo.
Logo, tendo a requerida agido no exercício regular do direito e ausente ilicitude na sua conduta, de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais.
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de (no EMBARGOS DE DECLARAÇÃO prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante MADEIREIRA TOURAO LTDA contra a sentença proferida pelo juízo a quo que, como visto acima, julgou improcedente os seus pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões recursais, a recorrente aduziu, em resumo, que a sentença merece ser reformada no que diz respeito ao pleito ressarcimento por cobrança decorrente de cláusula abusiva em aditivo contratual, devendo ser julgado procedente pedido autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o que basta a relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não são passíveis de acolhimento e a sentença vergastada não comporta retoque.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, vez que restou comprovado que a negativa da recorrida ocorreu tendo em vista que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar o ato ilícito cometido pela recorrida, de modo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Para confirmar o entendimento supra, deve-se levar em conta a existência de previsão expressa de possibilidade de rescisão contratual e alteração contratual ao longo do contrato de adesão por prazo indeterminado, isto é, a modificação não substancial do contrato, mas da atualização do valor da prestação de serviço após mais de 4 (quatro) anos, o que consubstancia exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Tenho, portanto, que a sobredita decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o projeto de voto. À consideração superior do Juíza Relatora.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803223-97.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803223-97.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
13/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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