TJRN - 0800014-82.2018.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800014-82.2018.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Francisco Osmino Guilherme de Souza, devidamente qualificado, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado.
Iniciado o cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC e intimada a fazenda pública, esta apresentou impugnação, alegando, em resumo, a necessidade de remessa dos autos à perícia judicial. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o art. 535, §2º, do CPC, ao impugnar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública com fundamento no excesso de execução, deve a parte executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
A sanção deve ser aplicada à tese de excesso executivo em virtude de erro na atualização dos cálculos, já que não foi apresentado o valor entendido como correto.
Nessa linha, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, §2º do CPC. 3.
Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso não provido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, julgado em 02/02/2021 – grifei).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação e homologo os cálculos da parte exequente.
Determino, outrossim, o cumprimento das determinações de ID 107566516 em sua integralidade.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2022 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/09/2022 15:47
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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15/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 14/09/2022 23:59.
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09/08/2022 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMINO GUILHERME DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO CLEMENTINO BARROS em 08/08/2022 23:59.
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08/07/2022 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:07
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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21/06/2022 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 10:58
Recebidos os autos
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17/05/2022 10:42
Recebidos os autos
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17/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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