TJRN - 0000638-42.2005.8.20.0158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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10/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de abril de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0000638-42.2005.8.20.0158 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 3.052,43 AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ADVOGADO: RÉU: PAULO ROBERTO CAMARA - ME e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL AVENIDA AFONSO PENA, 1155, ..., TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-100 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 117635780 que segue transcrito abaixo. rocesso: 0000638-42.2005.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo passivo: PAULO ROBERTO CAMARA - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de PAULO ROBERTO CAMARA - ME E OUTRO, com o escopo de obter a satisfação dos créditos tributários descritos nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham à inicial, no valor de R$ 3.248,09 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
Citada a parte executada de forma editalícia (ID. 77504482 - Pág. 30), este juízo deferiu pleito de penhora online nos termos do ID. 77504482 (Pág. 40-41) sendo a diligência negativa.
Tentativa de penhora de veículos restou infrutífera, à partir de RENAJUD, nos termos do ID. 77504482 (Pág. 71-73).
Tendo em vista a não localização bens capazes de satisfazer a Execução, foi determinada a suspensão da execução em 23 de Junho de 2015, por meio do despacho de ID. 77504482 – Pág. 73), nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Decisão em 09/04/2018 de ID. 77504482 (Pág. 79-80), a teor do art. 40 da LEF, após a suspensão do feito, determinando o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID. 112507657), o Estado exequente manifestou que fosse afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID. 116451082). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, diante da não localização do executado no endereço fornecido na exordial, o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e, em seguida, arquivado após o decurso do prazo de suspensão, consoante dispõe o § 2º do mesmo diploma legal.
Conforme constou do relatório, a Fazenda Pública Estadual foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, pugnando que fosse afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID. 116451082).
No que diz respeito à prescrição intercorrente, a mesma é regulada pelo art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Vê-se, assim, que a Lei de Execução Fiscal garante à Fazenda Pública, no caso de não localizar o devedor ou bens a penhorar, a possibilidade de suspensão do processo pelo prazo de um ano sem que corra a prescrição.
Decorrido o prazo, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, quando se inicia o prazo de cinco anos para o advento da prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Neste sentido, é o entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
REGULAÇÃO PROCEDIMENTAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CURSO PROCESSUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INÍCIO.
DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS EXPROPRIÁVEIS.
DESPACHO DE SUSPENSÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ESTABELECIDO (LEI 6.830/80, ART. 40).
PRAZO.
RETOMADA APÓS O INTERSTÍCIO DE SUSPENSÃO.
IMPLEMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
ELEVADO LAPSO TEMPORAL.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE ATUAÇÃO NO FEITO.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGREGAÇÃO DO TEMPO DE PARALISAÇÃO NA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PRESCRICIONAL.
FATO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta, o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado, diante da implementação de marco interruptivo do fluxo prescricional consistente na citação pessoal do segundo executado e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, alcançando êxito ao funcionamento do processo. 2.
De acordo com o regulado pela Lei de Execuções Fiscais, efetivada ou não citação e não localizados o executado nem bens a ele pertencentes passíveis de penhora, o fluxo do executivo ficará suspenso pelo prazo de um ano, contado da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, pois, na conformidade do procedimento estabelecido pela lei especial, a suspensão é automática, não estando dependente da apreciação discricionária do juiz, cabendo-lhe apenas afirmá-la, daí porque o termo inicial do interregno será sempre a data da cientificação do fisco (art. 40). 3.
Estabelecido que a suspensão do curso processual é automática, derivando da frustração do curso do executivo fiscal proveniente da não localização do executado ou de bens expropriáveis da sua titularidade, e tem como termo a data da ciência da Fazenda Pública da crise processual estabelecida, o interregno prescricional intercorrente, da mesma forma, fluirá automaticamente a partir da expiração do prazo ânuo de suspensão, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recurso repetitivo resolvido na forma do artigo 1.036 do CPC (RESP Nº 340.553/RS). [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDFT - 07035802520238070000. 1ª Turma Cível.
Des.
TEÓFILO CAETANO.
DJE. 09/07/2023).
A propósito, vale ressaltar que, no dia 12 de setembro de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de regime de recursos repetitivos, como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da LEF, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o que se segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, grifos acrescidos).
Com efeito, para a prescrição intercorrente ser decretada, deve o magistrado observar as regras previstas no art. 40 da LEF, nos termos do entendimento do STJ, fixados no julgamento do RESP 1.340.553/RS.
Dessa forma, aplicando-se os elementos do item 4.1 e 4.2 do julgado acima, verifico que o prazo de 01 (um) ano de suspensão teve início em 23/06/2015, com a ciência da Fazenda Pública Estadual acerca da não localização de bens capazes de satisfazer o débito, pelo o que restou o feito devidamente suspenso pelo período de 01 (um) ano (ID. 77504482 - Pág. 73).
Assim, decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em 23/06/2016.
Vislumbro, por conseguinte, que o feito foi arquivado provisoriamente por este Juízo novamente nos termos do ID. 77504482 (Pág. 80), em 09/04/2018, após mais de 13 (treze) anos sem satisfação do crédito, período este que já estava em curso o prazo prescricional do feito, ou seja, desde 23/06/2016, quando no feito já havia se encerrado o cômputo de 01 (um) ano de interrupção da prescrição, iniciando-se, por conseguinte, o prazo da prescrição intercorrente, cujo término se deu em 23/06/2021.
Nesse contexto, em que pese os argumentos apresentados pelo Estado exequente no ID. 116451082, nota-se que não houve empenho da Fazenda Pública em promover os atos processuais para dar prosseguimento ao feito.
Destaque-se, oportunamente, que após o fim do prazo de suspensão, o processo ficou paralisado por um extenso lapso temporal, sem a prática de qualquer ato útil a fim de dar prosseguimento ao feito.
Portanto, no presente caso está configurada a prescrição intercorrente (que se iniciou em 23/06/2016) e findou em 23/06/2021, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que o valor do proveito econômico a ser obtido na execução é inferior a 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo art. 496, § 3º, III do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/03/2024 12:51:20 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 117635780 24032212512003500000110218561 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0000638-42.2005.8.20.0158 -
01/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:51
Declarada decadência ou prescrição
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21/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição incidental
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27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0000638-42.2005.8.20.0158 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 3.052,43 AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ADVOGADO: RÉU: PAULO ROBERTO CAMARA - ME e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL AVENIDA AFONSO PENA, 1155, - de 599/600 a 907/908, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-100 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID112507657 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0000638-42.2005.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo passivo: PAULO ROBERTO CAMARA - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/12/2023 13:48:46 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 112507657 23121413484603600000105612024 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0000638-42.2005.8.20.0158 -
19/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:42
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:46
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 22:45
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 14:18
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:17
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 13:26
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:39
Digitalizado PJE
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17/01/2022 09:39
Recebidos os autos
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23/09/2021 02:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2018 09:02
Certidão expedida/exarada
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11/04/2018 09:24
Relação encaminhada ao DJE
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10/04/2018 11:14
Provisório
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09/04/2018 05:01
Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
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23/03/2018 10:43
Concluso para despacho
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16/10/2017 12:48
Petição
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11/10/2017 03:40
Recebimento
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07/07/2017 11:13
Mero expediente
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07/07/2017 01:21
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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30/06/2015 06:00
Recebimento
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23/06/2015 10:46
Execução Frustrada
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14/07/2014 02:23
Juntada de mandado
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19/05/2014 11:19
Concluso para despacho
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19/05/2014 10:28
Petição
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16/05/2014 01:33
Recebimento
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10/04/2014 10:51
Remetidos os Autos ao Advogado
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13/02/2014 09:26
Expedição de Mandado
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13/02/2014 09:21
Expedição de termo
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22/08/2013 12:00
Mero expediente
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29/04/2013 12:00
Concluso para despacho
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25/04/2013 12:00
Petição
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11/04/2013 12:00
Recebimento
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19/03/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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19/03/2013 12:00
Entrega em carga/vista
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18/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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26/02/2013 12:00
Mero expediente
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10/12/2012 12:00
Expedição de edital
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03/03/2011 12:00
Processo Suspenso
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03/03/2011 12:00
Convenção das Partes
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13/12/2010 12:00
Concluso para despacho
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10/12/2010 12:00
Documento
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26/10/2010 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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26/10/2010 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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23/09/2010 12:00
Bloqueio/penhora on line
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08/06/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
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08/06/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
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08/04/2010 12:00
Despacho Proferido
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02/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
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08/04/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
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20/06/2008 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
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16/06/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
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30/01/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
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05/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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04/04/2006 12:00
Concluso para Despacho
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16/05/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2005 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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