TJRN - 0911115-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0911115-27.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 31394102) e Extraordinário (Id. 31394103) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911115-27.2022.8.20.5001 Polo ativo ELIZEU RODRIGUES DE FREITAS Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade ou viabilidade da realização de perícia e aos elementos constantes no relatório médico anexado aos autos.
Requer o acolhimento do recurso para sanar a suposta omissão e prequestiona dispositivos legais para futura interposição de recursos aos tribunais superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de perícia ou os elementos do relatório médico anexado aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta omissão, pois analisou a ausência de comprovação dos requisitos necessários para o fornecimento do medicamento pleiteado, incluindo a inexistência de prova sobre a impossibilidade de substituição do fármaco, sua eficácia e a imprescindibilidade clínica do tratamento. 4.
O ônus da prova recai sobre o autor, não bastando apenas a prescrição médica para comprovar a necessidade do medicamento pleiteado. 5.
O embargante busca, na realidade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria suscitada, independentemente do acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
O prequestionamento da matéria ocorre independentemente do acolhimento dos embargos, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Elizeu Rodrigues de Freitas em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 28698101 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si interposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Irresignado, o embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 28971799), destaca que: o acórdão “não se manifestou sobre a necessidade ou viabilidade da realização da perícia, tampouco sobre os elementos já trazidos no relatório médico anexado aos autos”.
Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento do recurso para sanação da mácula apontada.
Ademais, prequestiona dispositivos legais com intuito de futura interposição de recursos aos tribunais superiores.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 29937128). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão, tendo destacado que: (...) não restaram comprovados os requisitos: i) da impossibilidade de substituição do fármaco por outro constante da rede pública de saúde; ii) da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências; e iii) da imprescindibilidade clínica do tratamento, fundamentadamente, com alusão ao tratamento já realizado. (...) É de se ressaltar que, em tais hipóteses, o ônus da prova é do autor, não bastando apenas a prescrição médica.
Observa-se, na verdade, que o insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911115-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0911115-27.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911115-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 22:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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14/09/2024 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0911115-27.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo ativo: ELIZEU RODRIGUES DE FREITAS Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO
Vistos.
Considerando o teor da Certidão (ID. 112657577), a qual indica a existência de saldo bloqueado remanescente nos autos do Processo nº 0806421-80.2022.8.20.5300 (Cumprimento Provisório de Decisão) em que é Exequente ELIZEU RODRIGUES DE FREITAS, relacionado a este feito, torno sem efeito a determinação de bloqueio judicial de valores contida no pronunciamento judicial anterior (ID. 112492575).
Assim, diante da existência de saldo bloqueado remenescente em favor do promovente, suficiente para o custeio do tratamento do promovente por 03 (três) meses, conforme requerido, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados no Processo nº 0806421-80.2022.8.20.5300 para conta judicial vinculada à presente demanda, para aquisição do medicamento nestes autos.
Efetuada a transferência dos valores, oficie-se à empresa com menor orçamento, RJ3 DISTRIBUIDORA LTDA. por intermédio de endereço eletrônico, para que forneça as três caixas do medicamento, com a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is).
Comprovada a entrega do fármaco, expedir Alvará de Transferência para a empresa fornecedora no valor de R$ 145.506,30 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e seis reais e trinta centavos) para a conta bancária informada no orçamento.
INTIME, pessoalmente, o gestor estadual da saúde, para regularizar o fornecimento da medicação para a parte exequente, nos termos da decisão proferida, sob pena de novo bloqueio.
A parte demandante fica ciente que a não apresentação da nota fiscal acarretará em responsabilização cível e criminal.
Além disso, eventual novo pedido de bloqueio judicial deve ser instruído com documentos contemporâneos ao pleito, inclusive, considerando a informação indicada pela empresa fabricante do medicamento (ID. 112473020).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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