TJRN - 0860037-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860037-91.2022.8.20.5001 REQUERENTES: JOÃO MEDEIROS NETTO, SÍLVIO DA ROCHA MEDEIROS, SÉRGIO DA ROCHA MEDEIROS, GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS e PEDRO CABRAL MEDEIROS INVENTARIADO: DJALMA DA CUNHA MEDEIROS DECISÃO Thiago Andrade da Câmara, parte devidamente qualificada nos autos, interpôs os presentes Embargos de Declaração, sob a alegação de existência de omissão na Decisão recorrida, Id nº 154484079, posto que este Juízo somente analisou um dos pedidos expostos pelo requerente na petição, Id. 152778004, a saber, o item “a”, não analisou os demais pedidos, expostos nos itens seguintes “b”, “c” e “d”.
Requereu a intimação da parte contrária e que esta Magistrada supra as alegadas omissões acima expostas.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões aos presentes Embargos, sustentando a inexistência de omissão ou obscuridade.
Argumentam, em síntese, que quanto aos demais pedidos o embargante não goza de legitimidade para fazê-lo, por não figurar como herdeiro nos autos do presente Inventário e o seu Agravo de Instrumento não foi recebido em seu efeito suspensivo.
Por fim, refutam todo o alegado pelo embargante. É o que importa relatar.
Decido.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou decisão interlocutória, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva, é pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios, consoante reza o artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em apreciação aos presentes Embargos de Declaração, entendo que não assiste razão ao embargante ao alegar a existência de omissão na Decisão, Id nº 154484079.
Isto porque, após a decisão proferida, Id nº 154484079, cabia ao embargante requerer, como assim o fez, a reconsideração da decisão parcial de mérito, vez que havia comunicado a interposição de Agravo de Instrumento.
Tal pedido foi apreciado e este Juízo manteve a decisão, por não entender que a mesma carecia de necessidade de reconsideração, Id nº 154484079.
No que pertine à suspensão do processo em atendimento ao pedido efetivado pelo inventariante, bem como em relação a possível manifestação da Fazenda Pública nos autos, não cabe ao embargante questionar o determinado por este Juízo, tendo em vista que, enquanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não decidir em favor do direito que o mesmo entende ter, não lhe compete falar nos autos, razão pela qual não foi intimado a se manifestar, pois até decisão em contrário não mais faz parte da relação processual.
Diante disso, entendo não assistir razão ao embargante.
Pelo exposto e por tudo que dos autos constam, conheço os Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo o determinado nos autos pós decisão parcial de mérito, em todos os seus termos.
P.
I.
Natal, RN, 20 de agosto de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
29/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:57
Outras Decisões
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25/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0860037-91.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: JOÃO MEDEIROS NETTO, SILVIO DA ROCHA MEDEIROS, SERGIO DA ROCHA MEDEIROS, GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS, PEDRO CABRAL MEDEIROS INVENTARIADO: Djalma da Cunha Medeiros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que os Embargos de Declaração (157065047) foram apresentados tempestivamente.
Assim, na permissibilidade do artigo 152, inc.
VI, do CPC, c/c o Provimento nº 252/2023, Art. 3º, Inciso XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, procedemos à intimação da parte embargada (requerente), através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de Id 157065047.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860037-91.2022.8.20.5001 REQUERENTES: JOÃO MEDEIROS NETTO, SÍLVIO DA ROCHA MEDEIROS, SÉRGIO DA ROCHA MEDEIROS, GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS E PEDRO CABRAL MEDEIROS INVENTARIADO: DJALMA DA CUNHA MEDEIROS DECISÃO Thiago Andrade da Câmara, devidamente qualificado nos presentes autos, interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0807750-17.2025.8.20.0000 (Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do NOrte), oportunidade em que requer a reconsideração da Decisão Parcial de Mérito contida no Id nº 135438582. É o que importa relatar.
Decido.
Em apreciação à Decisão Parcial de Mérito proferida por este Juízo, em 13 de fevereiro de 2025, não entendo que a referida Decisão careça de necessidade de reconsideração.
Destarte, mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos a Decisão Parcial de Mérito em todos os seus termos.
P.I.
Natal, RN, 12 de junho de2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:51
Outras Decisões
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10/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860037-91.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: JOÃO MEDEIROS NETTO, SÍLVIO DA ROCHA MEDEIROS, SÉRGIO DA ROCHA MEDEIROS, GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS E PEDRO CABRAL MEDEIROS INVENTARIADO: DJALMA DA CUNHA MEDEIROS DESPACHO Suspendo o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Natal, RN, 21 de maio de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO CYSNEIROS NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO CYSNEIROS NETO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição incidental
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03/05/2025 07:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0860037-91.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: JOÃO MEDEIROS NETTO, SÍLVIO DA ROCHA MEDEIROS, SÉRGIO DA ROCHA MEDEIROS E GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS INVENTARIADO: DJALMA DA CUNHA MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte inventariante, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 24 de abril de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN -
25/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860037-91.2022.8.20.5001 REQUERENTES: JOÃO MEDEIROS NETTO, SÍLVIO DA ROCHA MEDEIROS, SÉRGIO DA ROCHA MEDEIROS, GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS E PEDRO CABRAL MEDEIROS INVENTARIADO: DJALMA DA CUNHA MEDEIROS DECISÃO Thiago Andrade da Câmara, parte devidamente qualificada nos autos, interpôs os presentes Embargos de Declaração, sob a alegação de omissão na sentença, no tocante aos efeitos jurídicos e legais referente à adoção à brasileira, irregular, por ter sido adotado pelos seus avós, como se filho fosse.
Alega que, apesar do embargante ter sido adotado, de forma irregular, isso não impede o reconhecimento da paternidade biológica e das obrigações decorrentes, assim é indubitável que o requerente tem direito à herança do falecido.
Para fundamentar suas argumentações, cita o art. 242, do Código Penal/1940, os arts. 376 e 378, do Código Civil de 1916, dentre outras leis infraconstitucionais.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões aos presentes Embargos, sustentando a inexistência de omissão ou obscuridade.
Argumentam que a adoção do embargante ocorreu em conformidade com os requisitos legais vigentes à época, tendo rompido todos os laços parentais anteriores e impedindo o seu direito de receber herança da família biológica, conforme se pode observar da Certidão da Escritura de Adoção, havendo transcrito parte da referida Escritura.
Por fim, refutam todo o alegado pelo embargante. É o que importa relatar.
Decido.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou decisão interlocutória, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva, é pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios, consoante reza o artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em apreciação aos presentes Embargos de Declaração, entendo que não assiste razão ao embargante ao alegar a existência de omissão no Julgado, isto porque a Decisão Parcial de Mérito constante no Id nº 135438582, págs. 1-4, observou que a sucessão foi aberta em 2019, sob a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual reza em seu art. 41, que “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.” Os Códigos Civis de 1916 e de 2002, assim preceituam sobre a abertura da sucessão: O Art. 1.787, do atual Código Civil “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.” O Art. 1.577, do Código Civil de 1916, “A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.” De modo que, como a sucessão do pai biológico do embargante ocorreu em 2019, a mesma é regida pelo Art. 1.787, do atual Código Civil, transcrita acima, abrangendo o Art. 41, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Ademais, ao embargante argumentar que sua adoção ocorreu à brasileira, espécie de adoção em que alguém registra o filho de outra pessoa em seu próprio nome, sem cumprir as exigências da lei, deveria ter ajuizado ação própria, já que a Ação de Inventário não se presta para tal fim, para anular sua adoção, ao completar a maioridade no ano de 2001, quando sequer estava em vigor o atual Código Civil de 2002, em conformidade com o Código Civil de 1916, já que entende a legitimidade do direito que acredita ter, com base no diploma legal anterior.
Nesse sentido, transcrevo o art.
Art. 373, do Código Civil de 1916: “Art. 373.
O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.” Destaquei.
Constata-se que a mãe biológica do embargante, à época da adoção, deu seu consentimento para os pais da mesma adotá-lo, Id nº 114680001, págs. 2-5, em atendimento ao art. 372, do Código Civil de 1916. “Art. 372.
Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.” Feitas essas observações sobre o instituto jurídico em que o embargante alicerça seu direito, torno a transcrever o art. 1.787, do atual Código Civil, o qual reza que “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.” Diante disso, entendo não assistir razão ao embargante.
Pelo exposto e por tudo que dos autos constam, conheço os Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo a Decisão Parcial de Mérito, Id nº 135438582, págs. 1-4, em todos os seus termos.
P.
I.
Natal, RN, 28 de abril de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
07/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:15
Outras Decisões
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO CYSNEIROS NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO CYSNEIROS NETO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0860037-91.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: JOÃO MEDEIROS NETTO, SÍLVIO DA ROCHA MEDEIROS, SÉRGIO DA ROCHA MEDEIROS E GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS INVENTARIADO: DJALMA DA CUNHA MEDEIROS DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Thiago Andrade da Câmara, devidamente qualificado nos autos, pretende o direito à herança dos bens deixados por Djalma Medeiros da Cunha.
Afirma que sua mãe biológica teve um relacionamento amoroso com o falecido, que era casado, e desse relacionamento nasceu o ora requerente.
Alega que foi adotado ainda criança, como se filho fosse dos adotantes, conforme Escritura Pública de Adoção.
Assevera que cresceu tomando conhecimento de que era filho do de cujus, tendo ajuizado Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem, cujo resultado do DNA foi positivo para a filiação objeto de busca, conforme Id nº 112118167, págs. 2-5.
A meeira e os demais herdeiros, Id nº 114679981, não discordam do resultado do DNA, porém não reconhecem Thiago Andrade da Câmara como herdeiro, tendo em vista o mesmo haver sido adotado, conforme Escritura Pública de Adoção lavrada perante o 4º Ofício de Notas de Natal/RN, Id nº 114680001, págs. 3-5. É o que importa relatar.
Decido.
Em apreciação aos autos, verifico que não assiste razão ao requerente Thiago Andrade da Câmara quanto ao direito à herança do seu pai biológico.
Isto porque, a sucessão foi aberta em 2019, quando já estava em vigência o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual preceitua que: “Art. 41.
A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.” Nesse sentido, seguem Julgados dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
FILHA BIOLÓGICA ADOTADA POR TERCEIROS.
PRETENSÃO DE PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO PAI BIOLÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com direitos e deveres, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, não podendo, portanto, participar da sucessão do pai biológico aquele que foi adotado. 2.
Agravo de instrumento desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (PROCESSO Nº 07142997620178070000 - (0714299-76.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Registro do Acórdão nº 1073723.
Data do Julgamento: 07/02/2018. Órgão julgador: 7ª Turma Cível/TJDFT.
Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA.
Data da Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2018.” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do agravante na sucessão hereditária de seu pai biológico em função de sua anterior adoção por outrem (realizada em 1979) – Sucessão aberta em 2016, já na vigência do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Sucessão e legitimação para suceder que são regidas pela lei vigente à época da morte do de cujus (art. 1787 do Código Civil) – Ausência de legitimação do agravante em relação ao seu pai biológico – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095006-73.2018.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018).” Destaquei e sublinhei.
Pelo exposto e por tudo que dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulado por Thiago Andrade da Câmara, não reconhecendo a condição almejada, de herdeiro do pai biológico.
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 13 de fevereiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
26/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 04:26
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
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07/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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05/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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11/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição incidental
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05/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:57
Decorrido prazo de FERNANDO CYSNEIROS NETO em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 03:05
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO CYSNEIROS NETO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:29
Juntada de Ofício
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11/09/2024 11:52
Juntada de Ofício
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10/09/2024 12:33
Juntada de Ofício
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20/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/05/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 00:35
Juntada de guia
-
24/04/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 09:03
Juntada de guia
-
17/04/2024 09:02
Juntada de guia
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0860037-91.2022.8.20.5001 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário promovida por Thiago Andrade da Câmara em face de Glícia da Rocha Medeiros e outros.
Na oportunidade converto o julgamento em diligência, objetivando sanear os presentes autos, o qual destina-se a propiciar eficiência à atuação jurisdicional – e consequentemente economia processual, como também, assegurar previsibilidade e a tornar mais qualificado o contraditório, ampliando-se as oportunidades de uma solução justa e eficaz.
Conforme preconiza o art. 357, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” Compulsando detidamente os autos, observa-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus causídicos.
Há interesse moral e econômico, havendo necessidade de dilação probatória.
Assim, determino que seja oficiado ao 4º Ofício de Notas de Natal/RN, para que envie a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a Escritura Pública de Adoção de Thiago Andrade da Câmara, adotado por Fernando Cristovam da Câmara e Maria de Lourdes Andrade da Câmara.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN),15 de abril de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
16/04/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:47
Outras Decisões
-
11/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:57
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 18:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 19:05
Decorrido prazo de PEDRO CABRAL MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
27/01/2024 07:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860037-91.2022.8.20.5001 REQUERENTES: JOÃO MEDEIROS NETTO, SÍLVIO DA ROCHA MEDEIROS, SÉRGIO DA ROCHA MEDEIROS E GLÍCIA DA ROCHA MEDEIROS INVENTARIADO: DJALMA DA CUNHA MEDEIROS DECISÃO 01.
Considerando a existência de Escritura Pública Declaratória de nomeação de inventariante para representar o espólio de Djalma da Cunha Medeiros, oriunda do Ofício Único de Vera Cruz/RN, REMOVO do encargo da inventariança João Medeiros Netto e NOMEIO inventariante o(a) Sr.(a) Pedro Cabral de Medeiros, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (Art. 1.991, CC / Art. 617, P. único, CPC). 02.
Suprirá a assinatura do termo de compromisso de que trata o item anterior se o(a) inventariante ora nomeado – no mesmo prazo acima fixado – juntar aos autos, por meio de advogado, declaração com firma reconhecida em cartório de que assume o compromisso de bem e fielmente desempenhar tal função, estando ciente de todos os seus direitos e deveres legais, além de exibir prova idônea quanto ao último domicílio do(a) falecido(a). 03.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária ou coligida a declaração de que tratam os itens 02 e 03, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (Art. 620, I a IV, CPC). 04.
Por ocasião das primeiras declarações, sob pena de ficar à margem da partilha neste inventário, caberá ao inventariante apresentar prova documental: a) da propriedade dos bens imóveis deixados pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos dos registros dos títulos translativos perante respectivos Cartórios de Registro de Imóveis (Arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidões de registro e ônus reais correspondentes, a serem expedidas pelas serventias extrajudiciais onde se situam tais bens; b) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada das últimas guias de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata expedida pela municipalidade; c) da propriedade de veículos automotores deixados pelo falecido, mediante a juntada dos últimos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; d) Certidão extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo falecido em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN). 05.
Ainda quando das primeiras declarações, incumbe ao inventariante carrear aos autos certidões atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a), para verificação se há débito tributário. 06.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (Art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) Intimar Thiago Andrade da Câmara Cunha, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (Arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar a Fazenda Pública Estadual, o representante do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (Art. 270, CPC). 07.
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 07-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (Arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão. 08.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (Art. 636, CPC) e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (Arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento. 09.
A respeito de eventuais outras dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante(a) ou por outro sucessor, poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (Art. 1.997, CC / Art. 642 e ss., CPC). 10.
Separados bens suficientes para o pagamento dos credores habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar herdeiros e legatários para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos os sucessores (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, com a juntada de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, além de guia comprobatória do recolhimento dos impostos de transmissão (Art. 2.015, CC / Art. 647 e ss., CPC). 11.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (Arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada herdeiro ou legatário discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu plano de partilha em separado, sob pena de preclusão. 12.
Os autos somente serão conclusos para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea: I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento dos impostos de transmissão; e III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a). 13.
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações contidas nos itens 02 ou 03 deste despacho, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (Art. 1.797, CC / Arts. 613 e 614, CPC). 14.
Fica vedado ao inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (Arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / Art. 619, CPC). 15.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, em razão do Espólio não se encontrar em situação de vulnerabilidade econômica a ser amparado pelos termos do art. 98 e ss, do Código de processo Civil.
A Secretaria Unificada, cumpra as seguintes determinações: a) oficie ao Ofício Único de Vera Cruz, Comarca de Monte Alegre/RN, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de Inventário Extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus Djalma Medeiros da Cunha e, em caso positivo, enviar a este Juízo, em igual prazo, o referido inventário; b) oficie-se às seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Santander e Itaú Unibanco, para que enviem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos bancários do falecido e da viúva, a partir do óbito, ocorrido em 12/10/2019; c) expeça-se ofício aos Juízos por onde tramitam os processos mencionados nos itens "a, b, c, d", Id nº 87181751, para que tomem ciência da tramitação do presente inventário e da necessidade de realização de depósito judicial atrelado ao presente feito de qualquer valor que seja ou venha a ser disponibilizado em favor do de cujus, com a subsequente comunicação a este Juízo, conforme determinado na Decisão, Id nº 87214439, págs. 1-3.
Os demais pedidos formulados pelo requerente, serão devidamente apreciados após a apresentação das Primeiras Declarações.
Natal, RN, 18 de janeiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:03
Outras Decisões
-
19/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0860037-91.2022.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Trata o presente de Ação de Inventário promovida por João Medeiros Netto, em virtude o falecimento de Djalma da Cunha Medeiros.
O processo tramitava perante a 3ª Vara de Família e Sucessões, porém, foi redistribuído e recebido nesta Unidade em 01/12/2023, conforme Resolução nº 38, de 25 de outubro de 2023 que transformou a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal em 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, ocorrendo a redistribuição dos processos de forma eletrônica.
Relatei.
Com efeito, não obstante tenhamos proferido despacho de mero expediente ao receber o presente feito, verifico neste instante tratar-se de partes que possuem laços familiares com esta magistrada.
Por ser assim, afirmo suspeição para atuar no presente feito, o que faço com fulcro no que dispõe o parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, remetam-se os autos ao Juízo que em primeiro lugar substitui a este, pela ordem legal.
Juntem-se a estes autos, cópia do expediente que comunica o fato ao referido Substituto Legal.
P.I.
C.
Natal (RN), 11 de dezembro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 12:13
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
18/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:19
Declarada suspeição por mirtes leandro cabral bezerra
-
07/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/10/2023 06:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO MEDEIROS NETTO em 13/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/04/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 09:15
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DA CAMARA em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/03/2023 13:07
Outras Decisões
-
14/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/12/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:38
Decorrido prazo de Glícia da Rocha Medeiros em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 00:40
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:28
Decorrido prazo de Glícia da Rocha Medeiros em 13/10/2022.
-
11/10/2022 16:04
Decorrido prazo de Glícia da Rocha Medeiros em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 16:16
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DA CAMARA em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:32
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:54
Outras Decisões
-
19/08/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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