TJRN - 0844886-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844886-85.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUERREIRO BEZERRA E SA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por GUERREIRO BEZERRA E SA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Dentro do prazo assinalado o banco devedor efetivou o depósito dos honorários em juízo, ID. 154690975.
Libere-se, de imediato (valor incontroverso), em favor da banca credora, via alvará SISCONDJ, o valor integral depositado com os acréscimos legais para crédito na conta informada no ID. 150738405.
Recebido o montante, em 5 dias, a credora deverá dizer se solvida a obrigação ou se há saldo remanescente, em tal hipótese, acostando o respectivo demonstrativo de cálculo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:25
Outras Decisões
-
24/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844886-85.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Altere-se o polo ativo para nele figurar como credora a banca GUERREIRO BEZERRA & SÁ –SOCIEDADE DE ADVOGADOS, como valor da causa R$ 110.060,77 e no polo passivo o Banco do Brasil.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 12:26
Processo Reativado
-
19/05/2025 12:17
Outras Decisões
-
19/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:21
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:21
Juntada de despacho
-
18/05/2023 12:23
Juntada de custas
-
08/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 10:04
Juntada de custas
-
19/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:41
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
17/04/2023 11:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 04/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
04/11/2022 02:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 04:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/10/2022 02:28
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
06/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:01
Outras Decisões
-
13/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:06
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/07/2022 08:55
Juntada de custas
-
30/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:36
Juntada de custas
-
22/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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