TJRN - 0819459-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:30
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0819459-52.2023.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: VANESSA MILENA ALVES DE SOUSA Parte executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 5.288,03 (cinco mil duzentos e oitenta e oito Reais e três centavos), dos quais R$ 480,73 (quatrocentos e oitenta Reais e setenta e três Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, ID 136207750, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08/08/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 128041717).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 480,73 (quatrocentos e oitenta Reais e setenta e três Centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 117654959).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de VANESSA MILENA ALVES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VANESSA MILENA ALVES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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13/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VANESSA MILENA ALVES DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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27/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:47
Juntada de diligência
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24/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:27
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 08:52
Decorrido prazo de VANESSA MILENA ALVES DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:52
Decorrido prazo de VANESSA MILENA ALVES DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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19/11/2023 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 00:06
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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