TJRN - 0844886-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844886-85.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUERREIRO BEZERRA E SA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por GUERREIRO BEZERRA E SA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Dentro do prazo assinalado o banco devedor efetivou o depósito dos honorários em juízo, ID. 154690975.
Libere-se, de imediato (valor incontroverso), em favor da banca credora, via alvará SISCONDJ, o valor integral depositado com os acréscimos legais para crédito na conta informada no ID. 150738405.
Recebido o montante, em 5 dias, a credora deverá dizer se solvida a obrigação ou se há saldo remanescente, em tal hipótese, acostando o respectivo demonstrativo de cálculo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0844886-85.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS AGRAVADOS(s): ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA E OUTRO ADVOGADO(s): JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA E ANDRE LUIZ RUFINO DE SA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23444069) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844886-85.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0844886-85.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR e outros RECORRIDO(s): ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outro ADVOGADO(s): JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA e ANDRE LUIZ RUFINO DE SA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22145851) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21764389): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENDO E DECLAROU NULA A EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO INGRESSO NA LIDE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 22145857 e 22145856).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22669353). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, a tese concernente ao quantum dos honorários advocatícios não foi suscitada pela parte recorrente quando das razões de apelação (Id. 19429349), que se restringiu tão somente a pleitear a exclusão quanto à sua condenação em honorários advocatícios, de modo que a matéria afeta ao art. 85, §§ 2º e 8º do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, e nem levantada em embargos de declaração, o que denota a ausência do devido prequestionamento, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. (…) 5.
O conteúdo normativo dos arts. 407 e 951 do Código Civil não foi objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável a Súmula 211/STJ.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. É certo que o STJ admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no Recurso Especial seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.290.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Nesse sentido, bem como expressamente consignado no decisum impugnado, a instituição financeira ora recorrente, nas razões de apelação, se limitou ao pleito de exclusão da condenação dos honorários advocatícios, sequer tendo insurgindo-se quanto ao valor fixado, questão alegada apenas nas razões do recurso excepcional, configurando, assim, indevida inovação recursal.
Veja-se trecho do acórdão recorrido (Id. 21764389): “Insurgiu-se o apelante, tão-somente, quanto à sua condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pretendendo a sua exclusão, à luz do princípio da causalidade.
Com efeito, constata-se que a decisão recorrida acolheu a pretensão deduzida nos embargos à execução apresentado pelo ora Apelado, para reconhecer a iliquidez do título extrajudicial exequendo e declarar extinto o feito executivo.
Assim, sendo indiscutível que o exequente/apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial ilíquido, o que deu causa à interposição dos embargos à execução pelo executado/apelado, os honorários advocatícios devem ser tributados a este, por aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844886-85.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844886-85.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, ANDRE LUIZ RUFINO DE SA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENDO E DECLAROU NULA A EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO INGRESSO NA LIDE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela parte apelada.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos embargos à execução interpostos por ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA – ME e OUTRO, acolheu a iliquidez do título extrajudicial exequendo, e, via de consequência, com arrimo no art. 803, I, do CPC, declarou nula a execução de nº 0805382-14.2018.8.20.5001, extinguindo-a sem resolução meritória, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargante no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 815.086,27; 2) termo inicial da correção - 20/06/2022; e 3) correção monetária pelo INPC).
Nas razões recursais (Id 19429349), o apelante narra que “o Exequente agiu com total respaldo legal na busca pela satisfação de seu crédito e deu prosseguimento ao feito.
Porém mesmo diante de proceder dentro do que preceitua a lei e tendo seus pedidos acatados pelo magistrado a quo, o mesmo foi condenado em 10% de honorários”.
Relata que “como não ficou claro se a condenação era contra o banco ou contra o réu ora reconvinte, só restou ao apelante recorrer da presente decisão no intuito de corrigi-la, haja vista, que não há sentido lógico em julgar a ação procedente e mesmo assim condenar o vencedor em honorários”.
Afirma que “a sentença hostilizada merece reforma quanto à condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, já que a mesma se trata de um erro material e formal, haja vista que a condenação em honorários afronta tanto a própria decisão do juiz por ser contraditória, quanto afronta a lei”.
Defende que “somente seria cabível a condenação do Banco Credor no pagamento de honorários sucumbenciais, caso tivéssemos sido condenados na ação, o que em hipótese alguma aconteceu, motivo pelo qual deve ser reformado o r. decisum”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para “afastar a condenação do Banco Apelante ao pagamento da verba sucumbencial; b) determinar o regular prosseguimento do feito diante da inexistência de satisfação do crédito, por ser medida que melhor atende aos auspícios de justiça”.
Nas contrarrazões (Id 19429350), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, requer o não provimento do apelo.
Intimada para se manifestar sobre as preliminares, a parte recorrente argumentou que “cai por terra a tese de iliquidez do título, único argumento dos Embargos à Execução”; e que “não há que se falar em pagamento de honorários sucumbenciais pelo Banco Apelante, uma vez que o mesmo estava em seu regular direito de cobrança quando do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial” (Id 19798177).
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Nas contrarrazões, a parte apelada suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, em que pese alguns trechos das razões recursais se referirem a outro tipo de demanda, entendo não configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas ao capítulo da sentença referente aos honorários sucumbenciais e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. É como voto.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Insurgiu-se o apelante, tão-somente, quanto à sua condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pretendendo a sua exclusão, à luz do princípio da causalidade.
Com efeito, constata-se que a decisão recorrida acolheu a pretensão deduzida nos embargos à execução apresentado pelo ora Apelado, para reconhecer a iliquidez do título extrajudicial exequendo e declarar extinto o feito executivo.
Assim, sendo indiscutível que o exequente/apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial ilíquido, o que deu causa à interposição dos embargos à execução pelo executado/apelado, os honorários advocatícios devem ser tributados a este, por aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.520.710/SC, JULGADO SOB O RITO DE REPETITIVO: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802564-45.2017.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APELAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ARTIGOS 202, III E 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL.
CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO.
PROTESTO CAMBIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES CAMBIÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804198-77.2019.8.20.5101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Diante do exposto, nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0844886-85.2022.8.20.5001 Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Apelados: ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA – ME e OUTRO Advogado: João Arthur Silva Bezerra Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do embargos à execução ajuizado por ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA – ME e OUTRO em desfavor do ora Apelante, acolheu a iliquidez do título extrajudicial exequendo, e, via de consequência, com arrimo no art. 803, I, do CPC, declarou nula a execução de nº 0805382-14.2018.8.20.5001, extinguindo-a sem resolução meritória, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intimada para recolher em dobro o preparo recursal (Id 19517309), a parte recorrente efetuou equivocadamente o pagamento das custas processuais (Id 19599101 e 19599103), restando ainda pendente o recolhimento do preparo recursal.
Assim, chamo o feito à ordem e, com arrimo no artigo 1.007, §2º, do CPC, concedo, mais uma vez, à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para pagar o preparo recursal, conforme tabela I anexa à Lei nº 11.038, de 22/12/2021 – Portaria nº 1984, de 30/12/2022 (código 1100219), sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
15/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800503-44.2021.8.20.5102
Policia Civil do Rio Grande do Norte
Mprn - 04ª Promotoria Ceara-Mirim
Advogado: Andre Lira Galvao Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 17:55
Processo nº 0800503-44.2021.8.20.5102
Mprn - 14ª Promotoria Natal
Matheus Phelipe Constantino da Silva
Advogado: Andre Lira Galvao Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 15:18
Processo nº 0807756-17.2021.8.20.5124
Julio Cesar dos Santos Rodrigues
Maria Bezerra da Rocha
Advogado: D'Alembert Arrhenius Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2021 14:35
Processo nº 0800010-72.2020.8.20.5144
Jose Rivailton da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Monte...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2020 11:21
Processo nº 0800008-37.2021.8.20.5122
Banco Bradesco S/A.
Adeilda Linhares Bezerra
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 15:49