TJRN - 0805369-85.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805369-85.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): NAYARA NUNES FERREIRA Polo passivo RICKSON SOARES DE ARAUJO e outros Advogado(s): NAYARA NUNES FERREIRA Apelação Criminal n.º 0805369-85.2023.8.20.5600 Apelante/Apelado: Rickson Soares de Araújo Advogada: Drª.
Nayara Nunes Ferreira (OAB/RN – 10.247) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A INFRAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06 E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA, SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ ABSOLVEU O RÉU DA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33, “CAPUT”, DA LEI N.º 11.343/06, DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06, EXATAMENTE COMO PEDIU A DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS DO CRIME DO ART. 33, “CAPUT”, DA LEI N.º 11.343/06.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A ATUAÇÃO DO RÉU NO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
APREENSÃO DE POUCA QUANTIDADE DE DROGAS, SEM APETRECHOS PARA O TRÁFICO.
RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES.
O FATO DE O RÉU TER SIDO ENCONTRADO EM LOCAL CONHECIDO PELA VENDA DE DROGAS, POR SI SÓ, NÃO PERMITE CONCLUIR QUE ELE TINHA INTENÇÃO DE TRAFICAR, JÁ QUE NO MESMO LOCAL TRANSITAM TANTO TRAFICANTES COMO USUÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento da apelação interposta pela defesa e conhecer e negar provimento à apelação interposta pela acusação, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelações Criminais interpostas por Rickson Soares de Araújo e pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que aplicou o instituto da “emendatio libelli” (CPP, art. 383), para dar ao fato nova definição jurídica, ficando o réu sujeito às sanções do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, crime de menor potencial ofensivo sujeito à competência do Juizado Especial Criminal, razão pela qual declarou a sua incompetência e determinou a remessa àquele juízo. 2.
Em suas razões, o Ministério Público pediu a reforma da sentença, para que o réu fosse condenado às penas do artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. 3.
Em suas razões, a defesa pediu a reforma da sentença, para que o réu seja absolvido da prática do crime do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06.
Sucessivamente, pediu que o feito fosse remetido ao Juizado Especial Criminal, competente para julgar o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 4.
Ambas as partes ofereceram contrarrazões às apelações interpostas, pugnando pelo seu conhecimento e desprovimento. 5.
Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação interposta por Rickson Soares de Araújo e pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. 6. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA 7.
A 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento da apelação interposta pela defesa, sob o argumento de que o apelante não tem interesse recursal, já que, na sentença, o juízo de origem o condenou pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, e não por tráfico de drogas, remetendo o feito ao Juizado Especial Criminal, para a tomada das providências cabíveis. 8.
Assiste razão à Procuradoria. 9.
O apelante não tem interesse recursal, pois, na sentença, o juízo de origem já o absolveu da prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, “caput”) e, condenando-o pela infração do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, remeteu o feito ao Juizado Especial Criminal. 10.
Ante o exposto, como não houve sucumbência recursal, o recurso defensivo não se credencia ao conhecimento.
II – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 11.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. 12.
O apelante não tem razão. 13.
O artigo 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06 estatui que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. 14.
Nos termos do Auto de Exibição e Apreensão (Id.
N.º 25929037 – Págs. 19/20) e do Laudo de Perícia Criminal (Id.
N.º 25929282), foram apreendidos 9,64g de maconha e 2,97g de cocaína. 15.
Conforme apurado, policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina quando se depararam com o réu na calçada, que, ao perceber a presença da viatura, tentou se evadir do local, assim como retirou objetos dos bolsos e tentou se livrar deles. 16.
O réu, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, saiu para comprar os entorpecentes e, quando visualizou a viatura, dispensou a droga e tentou fugir.
Esclareceu, também, que a droga era destinada ao seu consumo, bem como que pagou pelos entorpecentes o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 17.
A rigor, não foram produzidos elementos suficientes que comprovem que o réu praticava ou tinha a intenção de praticar o comércio ilegal de entorpecentes, não podendo, a simples apreensão de drogas, servir como fundamento idôneo à condenação pelo crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 18.
Em primeiro lugar, foi apreendida uma pequena quantidade de entorpecentes (no total, 12,61 gramas), entre cocaína e maconha, a qual não estava fracionada em pequenas porções, sendo dividida em apenas uma embalagem (com pó branco – cocaína) e três pedaços de maconha. 19.
Além dos entorpecentes, foram apreendidos apenas um aparelho celular e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, sem nenhum apetrecho para a produção de entorpecentes. 20.
O fato de o réu ter sido abordado em local conhecido pelo comércio de drogas (o que, aliás, não restou devidamente comprovado) não permite concluir que ele era comerciante.
Isso porque, no mesmo local de traficância transitam tanto usuários de droga quanto traficantes. 21.
Além disso, conforme relatado pelos policiais militares, o réu tentou se evadir e se desfazer das drogas, o que, a rigor, também não evidencia o seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo, na verdade, uma conduta esperada tanto do usuário quanto do traficante que porta material ilícito e espera não ser apanhado pelos agentes estatais. 22.
Destaco, ainda, que o réu é primário e possui bons antecedentes, de modo que nem o seu histórico aponta a sua inclinação à venda de entorpecentes. 23.
Por fim, nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou conhecer o histórico do réu, no sentido de que ele já atua no comércio ilícito de drogas, ou mesmo que “ouviu dizer”, seja por denúncia anônima, seja por apreciação direta de elementos probatórios, que ele tinha intenção de comercializar os entorpecentes. 24.
Com base na motivação supra, não merece prosperar o apelo ministerial.
CONCLUSÃO 25.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por acolher a preliminar de não conhecimento da apelação interposta pela defesa e por conhecer e negar provimento à apelação interposta pela acusação. 26. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805369-85.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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06/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:08
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:47
Recebidos os autos
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29/11/2024 06:47
Juntada de intimação
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09/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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09/08/2024 09:59
Juntada de termo
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09/08/2024 07:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 07:36
Juntada de intimação
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07/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/08/2024 10:27
Juntada de termo de remessa
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06/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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