TJRN - 0801252-32.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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03/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 08:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801252-32.2019.8.20.5102 Parte Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) INTIMAR Endereço: HERACLITO VILAR, 697, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: SIBI SOCIEDADE ITALO BRASILEIRA DE IMOVEIS LTDA ( ) INTIMAR Endereço: Avenida Antônio Basílio, 3006, - de 1560/1561 a 2265/2266, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-380 SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Ceará-Mirim contra o (a) executado (a) acima nominado.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção da execução em razão do cancelamento da inscrição de Dívida Ativa. É o relatório.
Nos termos do art. 26, da Lei de Execução Fiscal, Lei 6.830/80, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta.
Conforme consta nos autos o exequente informou a este Juízo o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, implicando, desta forma, no cancelamento da CDA correspondente, a qual embasa a presente execução.
Caracteriza-se pois, a ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo segundo o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei de Execução Fiscal, Lei 6.830/80.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
19/12/2023 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:30
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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11/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 06/07/2023 23:59.
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10/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 20:42
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 21/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 10:16
Conclusos para despacho
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11/12/2020 10:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 21:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2020 15:39
Juntada de Certidão
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27/09/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 08:56
Conclusos para despacho
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30/04/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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