TJRN - 0800864-04.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE MACHADO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE MACHADO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:13
Juntada de Alvará recebido
-
12/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800864-04.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULEIDE MACHADO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA As partes firmaram acordo extrajudicial e o submeteram para homologação (id. 128775752).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor se amolda ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu).
Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes se configuram como agente capaz (pessoa física maior de idade) expressando livremente sua vontade.
Quanto ao objeto e a forma, não percebo nenhuma ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id. 128775752), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários conforme o acordado.
Dispenso as custas remanescentes (artigo 90, § 3°, do CPC).
Considerando o depósito judicial, expeça-se o competente alvará em nome da autora, com o devido destacamento dos honorários advocatícios, caso haja contrato de honorários juntados aos autos.
Caso não haja os dados bancários e contrato de honorários nos autos, intime a parte autora por meio de seu advogado para informá-los, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior reativação.
P.
R.
I.
Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC).
Não havendo pendências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:21
Homologada a Transação
-
24/01/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:47
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
30/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:02
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:04
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
28/02/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
25/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CITAÇÃO Em cumprimento à Decisão do(a) MM Juiz(a), CITO o BANCO BRADESCO S/A., para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente citação.
Na oportunidade, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha.
Ipanguaçu/RN, 19 de dezembro de 2023 JOSÉ ADAILTON TAVARES ALMEIDA Auxiliar de Secretaria -
19/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZULEIDE MACHADO DOS SANTOS.
-
29/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839162-47.2015.8.20.5001
Jhonatan de Paula Araujo Ferreira
Carlos Eduardo Belmont
Advogado: Sebastiao Rodrigues Leite Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2015 16:31
Processo nº 0800486-16.2023.8.20.5400
Karla de Paiva Aquino Silva
Municipio de Guamare
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 08:28
Processo nº 0000056-26.2010.8.20.0139
Katarzyna Michalewicz
Jose Francisco de Macedo
Advogado: Lavoisier Nunes de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2010 00:00
Processo nº 0800967-20.2023.8.20.5160
Banco Bradesco S/A.
Maria das Gracas Peixoto de Morais
Advogado: Francisco Caninde Jacome da Silva Segund...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 15:28
Processo nº 0800967-20.2023.8.20.5160
Maria das Gracas Peixoto de Morais
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 19:41