TJRN - 0807240-51.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0807240-51.2021.8.20.5106 RECORRENTE: JADE GARDÊNIA DE ALMEIDA ADVOGADO: PEDRO VICTOR FERNANDES DIÓGENES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25475276) interposto JADE GARDÊNIA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 25017769) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEFESA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA/ AUSÊNCIA DE DOLO.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE ESTELIONATO SOBEJAMENTE DEMONSTRADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA COESAS E UNÍSSONAS ENTRE SI.
PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACUSADA COM ANTECEDENTES, INTELIGÊNCIA DO ART 33, §2º, “B” e §3º, DO CÓDIGO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 171, caput, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25724057).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 171, caput, do CP, ao argumento de que o dolo específico é imprescindível para configuração do crime de estelionato, assentou o acórdão recorrido que (Id. 25017769): Conforme relatado, inicialmente a apelante pleiteia por sua absolvição do crime de estelionato, alegando que não existem provas suficientes para condená-la, bem como a ausência de dolo específico. [...] As provas trazidas pela acusação, ao revés, demonstram claramente que a acusada obteve para si vantagem ilícita, causando prejuízo à vítima, induzindo-a a erro mediante meio fraudulento (fingindo ter aparelho celular para venda, quando na verdade não o tinha), motivo pelo qual se encontra perfeitamente subsumida a sua conduta ao tipo do art. 171, caput, do CP.
Além disso, tenho que o cenário desenhado nos autos por meio da narrativa da denúncia (ID 22761137) e depoimento da vítima Raimunda (ID 22761171) e da testemunha Cláudio Henrique (ID 22761172), bem como pelo comprovante de transferência feito em favor da acusada (ID 22761128 - Pág.9), descortina sem sombra de dúvidas o cometimento do crime de estelionato pela recorrente, afastando peremptoriamente a incidência do princípio do in dubio pro reo, bem como da ausência de dolo específico, sendo a rejeição do pleito absolutório medida que se impõe.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença do dolo específico, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIME DE ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA VIA ELEITA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2.
Nessa linha de intelecção.
Para que se possa verificar se o recorrente teria ou não agido com dolo, ou se estaria configurado mero ilícito civil, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita (RHC n. 34.734/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe de 14/10/2013). 3.
Na hipótese, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os pacientes, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.156/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2.
A defesa deixou de combater, de forma efetiva e suficiente, o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ademais, a parte não impugnou, nas razões o recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido que considerou preclusa a nulidade da prova (prints de conversa de whatsApp), o que ensejaria a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 4.
A pretensão absolutória - por ausência de dolo e insuficiência da prova - implica a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5.
Quanto à pena-base, a compreensão desta Corte Superior é de que a condição de advogado pode dar ensejo à elevação da pena-base, conforme ocorrido nos autos, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 6.
Cumpre manter a compreensão de que a impugnação dos óbices apontados no decisum que inadmitiu o recurso especial na instância de origem foi insuficiente, circunstância que ensejou o não conhecimento do AREsp. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.522.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0807240-51.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807240-51.2021.8.20.5106 Polo ativo JADE GARDENIA DE ALMEIDA Advogado(s): PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0807240-51.2021.8.20.5106 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Jade Gardênia de Almeida.
Advogado: Dr.
Pedro Victor Fernandes Diógenes (OAB/RN 11.620).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEFESA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA/ AUSÊNCIA DE DOLO.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE ESTELIONATO SOBEJAMENTE DEMONSTRADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA COESAS E UNÍSSONAS ENTRE SI.
PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACUSADA COM ANTECEDENTES, INTELIGÊNCIA DO ART 33, §2º, “B” e §3º, DO CÓDIGO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso (justiça gratuita) e negou-lhe provimento, restando inalterada a sentença fustigada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Revisor) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jade Gardenia de Almeida contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que a condenou pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 108 (cento e oito) dias-multa.
Nas razões recursais (ID 23186427), a apelante pugna: a) a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico; b) concessão da justiça gratuita e c) cumprimento da pena no regime aberto.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 24230689), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no que foi acompanhado pela 5ª Procuradoria de Justiça (ID 24381118). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEFESA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Verifico que a apelante pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
Nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal, e.g.: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E CONSEQUENTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS SEVERO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, BEM COMO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, POR SEREM MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO (...)” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105487-07.2017.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 09/08/2022 – grifos acrescidos.).
Assim, não conheço do apelo neste ponto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, inicialmente a apelante pleiteia por sua absolvição do crime de estelionato, alegando que não existem provas suficientes para condená-la, bem como a ausência de dolo específico.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligidos nos autos, valorando-os conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, referente à confirmação da condenação contestada.
Posiciono-me pela existência de provas cabais e aptas a impor a sobredita condenação, com especial arrimo: no Inquérito Policial n 16/2021 – DEFED/Mossoró, Boletim de Ocorrência (ID 22761128, págs. 3-4), transferência bancária (ID 22761128, pág. 9), conversas do aplicativo Whatsapp (ID 22761128, pág. 1) e prova oral colhida em juízo, os quais, conjuntamente, atestam a existência de prejuízo, consistente na obtenção mediante fraude do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pertencente à vítima Raimunda Domingos da Silva.
Com efeito, referida vítima relatou em juízo (ID 22761171) ter entrado em contato com a loja “Best Store”(por meio do instagram) com o intuito de comprar um aparelho celular.
Após a transação, efetuou o pagamento no valor de R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos reais), por meio de depósito bancário da conta de seu amigo Cláudio Henrique da Silva.
Este, por sua vez, fez o referido pagamento porque comprou da vítima um celular usado.
Além disso, ela ainda pagou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) à acusada, em espécie.
No entanto, mesma após o pagamento, não recebeu o aparelho celular.
Além disso, informou que quando perguntava à acusada, recebia apenas respostas rudes dela, não tendo recebido até hoje o aparelho.
Em razão disso, desistiu da compra e pediu a ela que seu dinheiro fosse devolvido, ocasião em que a acusada teria prometido devolver, mas passados dois anos não o fez.
O amigo da vítima, Cláudio Henrique da Silva, ouvido na condição de testemunha (ID 22761172), confirmou todo o alegado acima, relatando que, de fato, havia comprado um celular usada da senhora Raimunda e, a pedido dela, o dinheiro que seria referente à compra, depositou na conta da ré, tal fato é corroborado pelo comprovante de transferência (ID 22761128, pág. 9).
A ré, por sua vez, em seu interrogatório (ID's 22761173 e 22761174) confirmou ser a dona da empresa citada.
Na parte que interessa, afirma que passou por problemas financeiros na sua empresa, os quais acarretaram em problemas com seus clientes, mas que nunca teve a intenção de prejudica-los.
Ocorre que a acusada não trouxe aos autos qualquer prova de sua alegação, seja ela documental ou até mesmo testemunhal, que pudesse confirmar a sua versão de ausência de dolo, especialmente porque colocou um produto à venda sem que o tivesse em sua loja.
Nesse ponto, imperioso se faz destacar que caso fosse verdadeira a sua alegada ausência de dolo, esta poderia facilmente comprovar sua boa-fé apresentando provas de que o tinha em estoque ou até mesmo se havia ou não solicitado de algum fornecedor.
Entretanto, não foi isso que ocorreu.
Não é demais dizer que mesmo após todo esse tempo, ainda com a presente ação criminal, em nenhum momento a acusada tentou reparar o dano sofrido pela vítima, deixando mais do que evidente o dolo na sua conduta, pesando em seu desfavor, ainda, a forma rude que ela se portava com a senhora Raimunda quando esta perguntava sobre o celular.
Assim, por mais que a acusada negue a prática delitiva, afirmando não querer prejudicar seus clientes, suas alegações são totalmente divorciadas do mínimo supedâneo probatório.
As provas trazidas pela acusação, ao revés, demonstram claramente que a acusada obteve para si vantagem ilícita, causando prejuízo à vítima, induzindo-a a erro mediante meio fraudulento (fingindo ter aparelho celular para venda, quando na verdade não o tinha), motivo pelo qual se encontra perfeitamente subsumida a sua conduta ao tipo do art. 171, caput, do CP.
Além disso, tenho que o cenário desenhado nos autos por meio da narrativa da denúncia (ID 22761137) e depoimento da vítima Raimunda (ID 22761171) e da testemunha Cláudio Henrique (ID 22761172), bem como pelo comprovante de transferência feito em favor da acusada (ID 22761128 - Pág.9), descortina sem sombra de dúvidas o cometimento do crime de estelionato pela recorrente, afastando peremptoriamente a incidência do princípio do in dubio pro reo, bem como da ausência de dolo específico, sendo a rejeição do pleito absolutório medida que se impõe.
Por fim, pugna a defesa pelo cumprimento de pena em regime mais brando.
No entanto, sem razão.
Isso porque verifico que deve ser mantido o fixado pela primeira instância, eis que, apesar da fixação da reprimenda em patamar inferior a 04 (quatro) anos (em tese, compatível com o regime aberto), remanesceu contra a apelante os antecedentes criminais, o que reflete a gravidade do delito praticado e autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso, consoante o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Não é outro o posicionamento do STJ ao afirmar, em caso semelhante, mutatis mutandis: “Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, não há falar em ilegalidade na fixação do regime fechado, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Estatuto Repressor.
Aplicação, a contrario sensu, da Súmula 269/STJ. (HC n. 557.198/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Assim, mantida na sua integralidade a sentença recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807240-51.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2024. -
22/04/2024 20:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
22/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/02/2024 14:17
Juntada de termo de remessa
-
02/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0807240-51.2021.8.20.5106 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Jade Gardênia de Almeida.
Advogado: Dr.
Pedro Victor Fernandes Diógenes (OAB/RN 11.620).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se a recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:15
Juntada de termo
-
18/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 06:10
Recebidos os autos
-
16/12/2023 06:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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