TJRN - 0870576-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:36
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870576-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA SALETE BARBOSA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de Apelação pela parte autora e a apresentação de contrarrazões, não cabendo juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC) por este juízo, nada mais resta a fazer senão remeter os autos do processo à instância superior competente para julgamento.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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06/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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02/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/11/2024 17:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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29/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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29/11/2024 02:23
Publicado Citação em 12/04/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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27/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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27/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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27/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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27/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:06
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:06
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:31
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:31
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:12
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0870576-82.2023.8.20.5001 Autor: MARIA SALETE BARBOSA Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA SALETE BARBOSA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 26 de abril de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário - 
                                            
26/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 10:11
Juntada de diligência
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11/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0870576-82.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA SALETE BARBOSA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO MARIA SALETE BARBOSA promoveu ação ordinária contra Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, já em sede liminar, a atualização do seu benefício previdenciário (pensão) com base no disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que determina a atualização do benefício de pensão por morte de acordo com o índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Assevera que o valor da pensão a que faz jus é o mesmo desde dezembro de 2017, pois a autarquia previdenciária estaria ignorando o disposto no artigo 57, § 4º, da Lei Complementar nº. 308/2005, ou seja, não estaria aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos benefícios de pensão, o que viola o direito líquido e certo do demandante Diante disso, requer o autor, concessão da tutela de urgência para determinar que a autarquia corrija, imediatamente, a sua pensão atualizada, com base no que rege a Lei Complementar Estadual n° 308/2005, aplicando-se o índice acumulado de reajuste do RGPS.
Juntou documentos à exordial.
Por meio do despacho de Id. 112685634, a parte ré foi intimada para se manifestar acerca do pedido de urgência, ocasião em que juntou a petição de Id. 114231058. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a autora busca provimento jurisdicional para determinar à autarquia a implementação do reajuste anual do valor pago a título de pensão por morte, a que alega fazer jus.
Compulsando os autos, constato que a autora, de fato, demonstra ser pensionista de servidor pública estadual falecido e, portanto, encontra-se vinculado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O que se debate nesta ação é a forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
Há que se destacar que essa forma de correção deve guardar simetria com a norma estadual que a conferiu, respeitando-se, assim, o regime próprio a que se encontrava submetida o ex-segurado.
Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ao tratar do regime previdenciário próprio dos servidores do Estado, determina que: Art. 57 – A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e compreende: § 4º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (grifo acrescido).
O Estado do Rio Grande do Norte ao conceder, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o direito ao reajuste do benefício ou pensão àqueles por ela abrangidos, demonstrou cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no seu art. 40, §8º.
Aos beneficiários do sistema previdenciário é cabível, ao menos, a mera recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação.
Trata-se do Princípio da Preservação do Valor Real.
Verifique-se o que dispõe o Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003).
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ANTES DA LEI N. 11.784/2008: APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE: 721983 RS, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/11/2012, Data de Publicação: DJe-232 DIVULG 26/11/2012 PUBLIC 27/11/2012) Não obstante esse aspecto, é possível verificar, da análise dos autos, que ultimamente o IPERN não tem realizado o reajuste dos proventos de pensão da autora, ante a permanência do mesmo valor bruto desde dezembro de 2017 até os dias atuais.
Diante disso, considero que a Administração Pública, ao agir dessa forma, neutraliza o aumento remuneratório a que teria direito a autora, congelando a remuneração da pensionista.
Logo, se a autora deixa de perceber o aumento remuneratório que faria jus, resta evidente que está sofrendo redução do seu padrão remuneratório.
Considero, portanto, que a omissão da autarquia previdenciária viola a disposição legal prevista na Lei Complementar Estadual nº 308/05, bem como implica em manifesta ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, mostrando-se assim abusiva e ilegal.
Portanto, não resta dúvida quanto ao direito da autora em receber as atualizações devidas de seu benefício previdenciário, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social.
Registre-se, por necessário, que o tema em questão – direito ao reajuste da pensão na situação - já está remansosamente chancelado pela jurisprudência dos tribunais, como bem demonstrado na inicial.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, defiro a tutela de urgência, pleiteada na inicial, determinando à autarquia previdenciária estadual que proceda, em favor da autora, com o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Expeça-se mandado de intimação ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do RN para cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Cite-se a autarquia para responder, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/01/2024 07:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2024 16:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
29/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
 - 
                                            
29/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0870576-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE BARBOSA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifico nos autos que a parte autora apresentou requerimento de tutela de urgência.
Diante disso, e dos argumentos apresentados na peça inicial, determino a intimação do requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar justificação prévia.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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