TJRN - 0815609-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815609-55.2023.8.20.0000 Polo ativo GILCEMA MARIA FONSECA FERREIRA Advogado(s): MARIA CLARA FERNANDES SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Gilcema Maria Fonseca Ferreira em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0869203-16.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido liminar de suspensão das cobranças.
Em suas razões recursais, a agravante alega que firmou contratos com o banco agravado e que “somando todas as parcelas dos quatro empréstimos, obtém-se o débito total de R$ 8.363,18 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais e dezoito centavos)”, o qual ultrapassa o valor do seu salário de servidora pública do IDEMA/RN, atualmente correspondente a R$ 7.655,42 (sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Invoca sua qualificação como “consumidora superendividada”, nos termos do artigo 54-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, não tendo condições de pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu próprio sustento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso “para determinar que o BANCO DO BRASIL suspenda a cobrança das parcelas dos empréstimos, ou, alternativamente, que suspenda a cobrança das parcelas que, somadas às demais, ultrapassem a margem de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do artigo 300 do CPC”.
O então Relator do feito, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, inicialmente indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento do preparo.
Opostos embargos de declaração pela agravante, estes foram acolhidos e o recurso restou conhecido vez que deferida a benesse.
O pedido de antecipação da tutela recursal, contudo, foi indeferido por meio da decisão de ID 22787211.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 24061455.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Conheço do agravo de instrumento vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Entendo, no entanto, que o recurso não comporta provimento.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada pela ora agravante com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Tais artigos foram incluídos no CDC por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
A suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do artigo 104-A, § 2º, e ocorre apenas quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Desta forma, correta a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória diante da necessidade de prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Neste sentido cito os recentes julgados desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807314-29.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Segunda Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0811972-33.2022.8.20.0000 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - ASSINADO em 03/02/2023).
Assim, pelo menos nesse momento processual, antes da instrução probatória, entendo que não há como acolher a pretensão de tutela de urgência requerida na petição inicial da ação de origem, não havendo razões que recomendem a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, ausente parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815609-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
05/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2024.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de GILCEMA MARIA FONSECA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de GILCEMA MARIA FONSECA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de GILCEMA MARIA FONSECA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:34
Decorrido prazo de GILCEMA MARIA FONSECA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0815609-55.2023.8.20.0000 Embargante: Gilcema Maria Fonseca Ferreira Advogada: Maria Clara Fernandes Silva (OAB/RN 18.294) Embargado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por Gilcema Maria Fonseca Ferreira em face da decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de justiça gratuita realizado nesta instância ad quem e determinou a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 22658916).
Em suas razões recursais, alega que “somando todas as parcelas dos quatro empréstimos, obtém-se o débito total de R$ 8.363,18 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), que deve ser pago mensalmente pela Senhora GILCEMA MARIA, valor este que ultrapassa o seu salário”.
Defende ter havido omissão na decisão ora embargada uma vez que “este Juízo não analisou os documentos dos empréstimos que demonstram que seu salário inteiro está comprometido em razão das enormes dívidas que possui com o BANCO DO BRASIL, as quais estão, inclusive, comprometendo o seu mínimo existencial”.
Assevera, ainda, que não foram enfrentados “todos os argumentos e provas trazidos pela Embargante capazes de infirmar e trazer coerência à tese deste Juízo, a respeito da nítida impossibilidade de arcar com a despesa referente ao preparo do Agravo de Instrumento”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para sanar a omissão indicada. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos de declaração comportam acolhimento.
E isto porque da decisão de ID 111947994, proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, verifica-se que o benefício da justiça gratuita restou concedido pelo magistrado de primeiro grau, sendo mister ressaltar que esta Relatora adota o posicionamento no qual os efeitos desta decisão se estendem nesta instância ad quem.
Assim, conheço do agravo de instrumento vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, passando à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, em sede perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada pelo ora agravante com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Tais artigos foram incluídos no CDC por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
A suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do artigo 104-A, § 2º, e ocorre apenas quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Desta forma, correta a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória diante da necessidade de prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da urgência pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratar-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, ressalvada a fase inicial do processo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
24/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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24/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0815609-55.2023.8.20.0000 Agravante: Gilcema Maria Fonseca Ferreira Advogada: Maria Clara Fernandes Silva (OAB/RN 18.294) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E C I S Ã O.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilcema Maria Fonseca Ferreira em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0869203-16.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de liminar de suspensão das cobranças.
Em suas razões recursais, a agravante requer o benefício da gratuidade judiciária.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso “para determinar que o BANCO DO BRASIL suspenda a cobrança das parcelas dos empréstimos, ou, alternativamente, que suspenda a cobrança das parcelas que, somadas às demais, ultrapassem a margem de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do artigo 300 do CPC”.
Decido.
In casu, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o benefício pretendido.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do citado CPC, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescido) No caso dos autos, verifica-se que a agravante é servidora do IDEMA, tendo acostado cópia de contracheque referente ao mês de outubro de 2023, onde é possível verificar que a remuneração mensal líquida por ela percebida ultrapassa o valor líquido de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – ID 22645579.
Com efeito, entendo que o rendimento mensal do recorrente ilide a presunção de pobreza, sendo inclusive bastante superior ao limite de isenção para fins de pagamento de imposto de renda, que atualmente encontra-se em torno de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais).
Desse modo, não vislumbro situação de hipossufiência que justifique o benefício postulado.
Destarte, de acordo com os elementos constantes no processo, não se enquadra a agravante, no meu entendimento, como financeiramente incapaz de custear as despesas processuais.
Ora, o benefício da justiça gratuita não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita realizado nesta instância ad quem e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de ser julgado deserto o presente agravo de instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 11 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
18/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Gilcema Maria Fonseca Ferreira.
-
11/12/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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