TJRN - 0815535-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 08:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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25/01/2024 09:04
Juntada de termo
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25/01/2024 08:57
Desentranhado o documento
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24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso ordinário
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19/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 12:59
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0815535-98.2023.8.20.0000.
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Impetrante: Aloisio Anunciação Junior (OAB/MG 77019).
Paciente: Micaely Ribeiro de Souza Machado.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Aloisio Anunciação Junior, em favor de Micaely Ribeiro de Souza Machado, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
O impetrante sustenta, em síntese, que em 04/06/2023 foi expedido mandado de prisão preventiva em face da paciente.
Afirma haver constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva da paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a manutenção da decretação cautelar, já que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Sustenta também que a paciente possui filho menor de 12 anos que depende de seus cuidados.
Conclui pugnando, liminarmente, pela revogação da decretação da constrição com ou sem medidas cautelares ou ainda a substituição por prisão domiciliar, com a confirmação ao final da ação.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência da Decisão que decretou a prisão preventiva bem como daquela que a manteve, e ainda de documentos acerca da ação penal nº 0819467-29.2023.8.20.5001, obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesta ordem de considerações, ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para a paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:27
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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12/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2023 21:03
Conclusos para decisão
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11/12/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:25
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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