TJRN - 0850543-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0850543-42.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: CLEONICE ALVES MAIA representada por curador provisório, Elias Pereira da Silva AUTORA DA HERANÇA: DAMIANA ALVES MAIA DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 139114788 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 434/437.
Considerando os termos do Acórdão transitado em julgado, Id 139114787 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 429/433, intime-se o Estado do RN, pelo(a) Procurador(a) competente, para cancelar em 10(dez) dias o lançamento tributário, Id 131821638 - Pág. 218 - Pág.
Total - 400.
Independentemente de cumprimento da sobredita determinação, intime-se a inventariante/arrolante, por advogado, para anexar em 10(dez) dias as certidões negativas atualizadas da União, Estado (RN) e Município (Natal) em nome da autora da herança, Damiana Alves Maia, com base no art. 664, § 5º do Código de Ritos.
Após, findos os prazos ora fixados e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0850543-42.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: REQUERENTE: CLEONICE ALVES MAIA REQUERIDO: INVENTARIADO: DAMIANA ALVES MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a), para cumprir(em) o despacho de ID.138322792, cujo trecho transcrevo: "...
Feita a juntada do(s) sobredito(s) documento(s), intime-se a inventariante/arrolante, por advogado, para acostar em 15(quinze) dias aos presentes autos, as cópias digitalizadas do acórdão transitado em julgado relativo ao agravo de instrumento, Id 131843110 - Págs. 2/4 - Págs.
Total - 407/409, e do termo de compromisso de curador atualizado." Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:59
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 20:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 23:58
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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23/11/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0850543-42.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: CLEONICE ALVES MAIA, representada por curador provisório, Elias Pereira da Silva AUTORA DA HERANÇA: DAMIANA ALVES MAIA DESPACHO Ciente da juntada e do teor do documento, Id 131843110 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 406/411.
Intime-se a inventariante/arrolante, por advogado(s), para em 15(quinze) dias, a cópia digitalizada da certidão de casamento, constando o registro de sua interdição, se assim for o caso, ou se ainda for a curatela provisória, a cópia digitalizada do termo de compromisso atualizado, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do C.P.C.- aplicação subsidiária).
Ainda, no mesmo prazo, deverá acostas as certidões negativas atualizadas de regularidade de tributo estadual e municipal (Natal) em nome de Damiana Alves Maia, em conformidade com o art. 664, § 5º do Código de Ritos.
Independentemente de cumprimento das sobreditas diligências, intimem-se o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente(s) e o/a representante do Ministério Público, para ficarem cientes da Decisão, Id 131843110 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 406/411.
Após, transcorrido o prazo acima fixado, no segundo parágrafo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:56
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0850543-42.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: REQUERENTE: CLEONICE ALVES MAIA REQUERIDO: INVENTARIADO: DAMIANA ALVES MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 128453561, cujo trecho transcrevo: "...
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 05 (cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como realizar o seu adimplemento, bem como recolher as custas referente ao FRMP, por envolver o feito interesse de pessoa curatelada, e acostar os comprovantes de quitação, além de anexar as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Estadual e Municipal em nome do de cujus, acaso estejam desatualizadas.
No mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa. ..." Natal/RN, 5 de setembro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850543-42.2021.8.20.5001 REQUERENTE: CLEONICE ALVES MAIA INVENTARIADA: DAMIANA ALVES MAIA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária, ainda pendente de apreciação.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido: (..) A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado." Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Assim, considerando que o valor do acervo inventariável, conforme descrito no plano de partilha de ID. 121640880, compreende o montante de R$ 26.462,49 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois e quarenta e nove centavos), afasto a hipossuficiência do Espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença.
Sem prejuízo, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15 (quinze) dias, o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 05 (cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como realizar o seu adimplemento, bem como recolher as custas referente ao FRMP, por envolver o feito interesse de pessoa curatelada, e acostar os comprovantes de quitação, além de anexar as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Estadual e Municipal em nome do de cujus, acaso estejam desatualizadas.
No mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Por fim, decorrido o prazo ora estabelecido e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta – Arrolamento Comum, os quais serão examinados de acordo com a respectiva ordem cronológica dos processos de Sucessões.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES 19ª Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:55
Outras Decisões
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14/08/2024 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEONICE ALVES MAIA.
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13/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0850543-42.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: CLEONICE ALVES MAIA, representada por curador provisoriamente nomeado, Elias Pereira da Silva AUTORA DA HERANÇA: DAMIANA ALVES MAIA DESPACHO Ciente do teor do requerimento ministerial, Id 122130895 - Pág. 1 - Pág.
Total - 162.
Intime-se a inventariante/arrolante, por advogado, para juntar em 10(dez) dias as provas de regularidade fiscal (certidões negativas ou positivas com efeito de negativa) junto à União, Estado(RN) e Município(Natal) em nome da autora da herança, Damiana Alves Maia, consoante solicitado pelo Ministério Público no Id suso.
Apresentadas as sobreditas certidões, abra-se vista ao Ministério Público para o devido pronunciamento em 15(quinze) dias.
De mais a mais, quanto ao recolhimento do FRMP, por agora não é devido, diante da não apreciação do pleito de gratuita judiciária por este Juízo.
Após, transcorridos os prazos acima descritos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 8 de julho de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO n. 0850543-42.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: CLEONICE ALVES MAIA, representada por curador provisoriamente nomeado, Elias Pereira da Silva AUTORA DA HERANÇA: DAMIANA ALVES MAIA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 114183588 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 155/156.
Indefiro o pedido formulado na peça Id suso, devendo a inventariante/arrolante, por advogado(a), dar cumprimento ao terceiro parágrafo do despacho, Id 110921228 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 151/152, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do C.P.C./2015) - aplicação subsidiária.
Cumprida a sobredita diligência, abra-se vista ao Ministério Público, para se pronunciar neste feito no prazo de 15 (quinze) dais, por envolver interesse de herdeira curatelada.
Enfim, transcorridos os prazos ora fixados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ARROLAMENTO COMUM, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis Natal/RN, 12 de abril de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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28/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0850543-42.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLEONICE ALVES MAIA, representada por curador provisoriamente nomeado, Elias Pereira da Silva INVENTARIADO: DAMIANA ALVES MAIA DESPACHO Ciente do teor da certidão de Id 104768294 - Pág. 1 - Pág.
Total - 150.
Consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, com maior brevidade possível, em relação ao(s) saldo(s) depositado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) a este processo e à autora da herança, Damiana Alves Maia (CPF: *55.***.*55-68) a partir de 25/10/2022, data da última atualização, consoante os expedientes, Id 90731035 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 139/140, juntando por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s).
A seguir, juntada a resposta ao acima consignado, intime-se a inventariante, por advogado(s), para em 15 (quinze) dias, apresentar plano/esboço de partilha, em consonância com os arts. 651, 653 e 664 do CPC/2015), subscrito também por todos os herdeiros e cônjuges, se assim existirem, com firmas reconhecidas, observando os bens indicados na exordial e saldo atualizado em conta judicial, além dos expedientes do INSS (Ids 82941861 - Págs. 1/2, 82941862 - Págs. 1/2 e 82941864 - Págs. 1/3), Detalhamento de Resposta de Afastamento de Sigilo Bancário - CEF (Id 83624367 - Págs. 1/3), Banco do Brasil (Id 83772938), Caixa Seguradora (Id 83979749), CEF (Ids 85086771, 85086772 - Págs. 1/3, 85086773, 85086774, 85086775, 85086776 - Págs. 1/8 e 85086777 - Págs. 1/4), Detalhamento de Resposta de Afastamento de Sigilo Bancário - Banco do Brasil (Ids 86486522, 86486523 e 86486524) e Detalhamento de Resposta de Afastamento de Sigilo Bancário - Banco Santander (Ids 86486528, 86487479, 86487480 e 86487481), sob pena de remoção do encargo da inventariança (aplicação subsidiária - art. 622 do CPC).
Implementada(s) pela inventariante a(s) providência(s) determinada(s) no parágrafo antecedente, abra-se vista ao Ministério Público, para se pronunciar no feito em 15(quinze) dias, por envolver interesse de herdeira sob curatela.
Enfim, transcorridos os prazos ora fixados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ARROLAMENTO COMUM, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
19/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 01:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:10
Decorrido prazo de CLEONICE ALVES MAIA em 08/11/2022.
-
09/11/2022 07:48
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 08/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:10
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:26
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 23:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:51
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 19:48
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 19/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:25
Juntada de guia
-
05/08/2022 00:11
Juntada de guia
-
10/07/2022 15:36
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 20:08
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 00:32
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 00:30
Juntada de guia
-
27/05/2022 18:30
Juntada de guia
-
26/05/2022 13:57
Juntada de guia
-
26/05/2022 12:53
Juntada de guia
-
24/05/2022 11:21
Juntada de guia
-
06/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:02
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 14/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 09:14
Outras Decisões
-
26/11/2021 23:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 23:46
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
20/10/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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