TJRN - 0827858-46.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827858-46.2023.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO LAYLSON SOARES DE LACERDA Advogado do(a) AUTOR DANILLO LIMA DA SILVA - RN015175 RÉU: A BEZERRA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO - RN013892 Despacho Verifiquei que foi reconhecida conexão entre esta ação e a de nº 0801680- 26.2024.8.20.5106, em trâmite nesse juízo.
Inclua-se no sistema PJe o registro da reunião dos processos (conexão): Assim, permaneçam os autos suspensos, aguardando a instrução na ação conexa para julgamento conjunto.
Certifique-se o teor do despacho na ação conexa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801680-26.2024.8.20.5106
-
10/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827858-46.2023.8.20.5106 ANTONIO LAYLSON SOARES DE LACERDA Advogado do(a) AUTOR DANILLO LIMA DA SILVA - RN015175 A BEZERRA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO - RN013892 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:53
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827858-46.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO LAYLSON SOARES DE LACERDA Polo Passivo: A BEZERRA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125447896 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125447896 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/06/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:59
Juntada de diligência
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22/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/06/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/04/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:29
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/03/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 13:22
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:45
Juntada de termo
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22/01/2024 09:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:36
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827858-46.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO LAYLSON SOARES DE LACERDA Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13, A BEZERRA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI: 28.***.***/0001-03 Advogado do(a) AUTOR DANILLO LIMA DA SILVA - RN015175 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Conceder, inaudita altera pars, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de alienação, e, consequentemente, do direito de cobranças a elas relativas e da abstenção de promover negativação do nome do consumidor relativa ao respectivo contrato, conforme art. 84, CDC c/c art. 300 CPC/2015, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque a parte autora pretende a rescisão do contrato em razão de vício do produto, atribuindo responsabilidade solidária ao demandados.
Para tanto, pretende a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os bancos não vinculados à montadoras, como é o caso dos autos, não respondem solidariamente em caso de vício do produto.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.388 - SP (2021/0200479-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2023 12:42
Recebidos os autos.
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19/12/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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