TJRN - 0808422-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0808422-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GABRIELA LIZIA CARLOS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ajuizada por GABRIELA LIZIA CARLOS DE LIMA em face de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA (UNIFIP - CENTRO UNIVERSITÁRIO).
Sustenta a autora, em síntese, que manteve relação de consumo com a instituição ré, tendo concluído o bacharelado em medicina no ano de 2021 mediante antecipação da colação de grau.
Narra que, em decorrência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 ocasionado pela pandemia de COVID-19, foi promulgada a Lei Federal nº 14.040/2020, por força da qual se permitiu a antecipação da conclusão do curso de medicina para alunos que cumprissem no mínimo 75% da carga horária do internato.
Aduz que a própria instituição demandada regulamentou internamente tal possibilidade através de Resolução, estabelecendo critérios para a abreviação do curso de medicina.
Relata que, juntamente com quase a totalidade dos alunos de sua turma, cumpriu todos os requisitos legais e institucionais, obtendo a chancela da instituição ré para aderir à antecipação do curso após o encerramento do 11º período de medicina.
Contudo, foi surpreendida com cobrança abusiva no valor de R$ 100.106,55, referente ao 12º período que não chegou a cursar em razão da antecipação legalmente autorizada.
Esclarece que reconhece como devidos R$ 16.654,23 correspondentes a dois cheques não compensados, relativos a períodos efetivamente cursados, contestando o valor remanescente de R$ 83.452,32.
Impugna ainda as cláusulas 4ª e 5ª do contrato de prestação de serviços educacionais, que preveem multa de 2% ao mês, juros diários de 0,067% e honorários advocatícios de 20%, por serem manifestamente abusivas.
Alega que buscou solução administrativa, porém a demandada permaneceu inerte, limitando-se a enviar cobrança generalizada sem planilha descritiva.
Requer a procedência da ação para declarar a nulidade da dívida correspondente ao período não cursado, a nulidade de eventual confissão de dívida e das cláusulas contratuais abusivas, bem como a abstenção de negativação de seu nome.
Citada, a ré ofereceu contestação aduzindo a legalidade da cobrança, sob os fundamento de que: a antecipação da colação de grau não teve como finalidade excluir matérias ou evitar o pagamento de parcelas contratuais, mas fazer com que os alunos estivessem aptos a exercer a atividade médica durante a pandemia; mesmo com a antecipação, a carga horária deveria ser mantida mediante a prática do internato, considerando que o último semestre era composto exclusivamente por internato médico.
A autora apresentou manifestação à contestação. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos.
A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição de ensino fornece serviços educacionais mediante contraprestação pecuniária, caracterizando-se como fornecedora, enquanto a estudante figura como destinatária final dos serviços, assumindo a posição de consumidora. É incontroverso que a autora concluiu o curso de medicina mediante antecipação da colação de grau, tal como autorizado pela Lei Federal nº 14.040/2020, que estabeleceu normas educacionais excepcionais durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Importante destacar que a própria instituição demandada não apenas aderiu a esta possibilidade legal, como a regulamentou internamente através da Resolução 002/2020.2 (ID 99493264), estabelecendo critérios específicos para a abreviação do curso.
A questão central da controvérsia reside em determinar se a antecipação da colação de grau, legalmente autorizada e institucionalmente regulamentada, desobriga o estudante do pagamento de mensalidades referentes ao período não cursado.
A resposta é inequivocamente positiva.
Isso porque, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a obrigação do estudante de pagar as mensalidades encontra-se indissociável do sinalagma entre a obrigação de pagar do discente e a de prestar os serviços educacionais correspondentes pela IES.
Quando a própria instituição autoriza a antecipação da colação de grau, reconhece que o estudante atingiu os objetivos pedagógicos sem necessidade de cursar integralmente o período final.
Consequentemente, não há justificativa legal ou contratual para exigir o pagamento de mensalidades referentes a serviços que não serão prestados.
Neste contexto, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, impondo às partes deveres de lealdade, transparência e cooperação.
Não se coaduna com tais princípios a cobrança de valores por serviços não prestados, especialmente quando a própria prestadora autoriza e regulamenta o procedimento que culmina na ausência dessa prestação.
A cobrança de valores por período não cursado configura manifesto desequilíbrio contratual, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, em flagrante violação ao disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar a nulidade da confissão de dívida referente a mensalidades do curso de medicina relativas ao 12º período letivo (2022.1), determinar à instituição de ensino que se abstivesse de promover cobrança extrajudicial e de impor restrição nos cadastros de proteção ao crédito, e reconhecer a inexigibilidade das mensalidades após a colação antecipada de grau do autor, ocorrida no semestre 2021.2.
A instituição de ensino alegou que a antecipação da colação de grau não afastaria a obrigação contratual de pagamento das mensalidades previstas para os 12 períodos letivos, sustentando a validade da cobrança e da negativação do nome do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a antecipação da colação de grau do autor afasta a exigibilidade das mensalidades referentes ao 12º período do curso de medicina; (ii) estabelecer se é legítima a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão do referido débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A colação de grau do autor, ocorrida no final do 11º período letivo (2021.2), configura conclusão do curso superior, exaurindo o objeto do contrato de prestação de serviços educacionais.4.
A obrigação de pagamento das mensalidades está vinculada à efetiva prestação ou disponibilização dos serviços educacionais, não havendo nos autos prova de que tais serviços foram efetivamente prestados ou disponibilizados ao autor no 12º período letivo (2022.1). 5.
A manutenção da cobrança de mensalidades após a conclusão do curso caracteriza enriquecimento ilícito por parte da instituição de ensino, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.6.
Não se vislumbra ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, pois a obrigação contratual extingue-se com o cumprimento de seu objeto, consistente na formação profissional do autor.7.
Inexistindo débito legítimo, revela-se indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.8.
Inviável o conhecimento do pedido recursal para afastar condenação por danos morais, por ausência de sua fixação na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 836855-13.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; Súmula nº 32 do TJRN.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875153-06.2023.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em Exame 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Diego Seixas Cardoso contra o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo Universidade Brasil.
O autor, ex-aluno de medicina, alega que a instituição condicionou a expedição do certificado de conclusão do curso ao reconhecimento de dívida referente a mensalidades de disciplinas não cursadas devido à antecipação da colação de grau, em razão da pandemia de COVID-19.
Requer a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a validade da cobrança de mensalidades por disciplinas não cursadas devido à antecipação da colação de grau e (ii) a legalidade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
III.
Razões de Decidir 3.
A sentença considerou que a antecipação da colação de grau, autorizada por medidas provisórias e portarias devido à pandemia, não justifica a cobrança de mensalidades por disciplinas não cursadas. 4.
Aplicou-se o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de mensalidades por disciplinas não cursadas devido à antecipação da colação de grau é inexigível. 2.
A inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é indevida.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 85, §2º; art. 489, § 1º; Art. 1026, § 2º.
Código Civil, art. 476; art. 478; Art. 884.
Código de Defesa do Consumidor, art. 51, inciso IV.
Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no texto fornecido. (TJSP; Apelação Cível 1005095-09.2023.8.26.0189; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) (grifo acrescido) Ademais, não se pode ignorar que a antecipação foi autorizada precisamente para que os novos profissionais pudessem atuar no combate à pandemia, prestando serviços à sociedade em momento de extrema necessidade.
Exigir o pagamento de mensalidades por um período em que o profissional já formado estava prestando serviços à coletividade revela-se desarrazoado e contrário ao interesse público motivador da edição da norma excepcional.
A cobrança de mensalidades por período não cursado configura também enriquecimento sem causa por parte da instituição de ensino, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Cabe destacar que a ré sequer juntou aos autos o contrato de confissão de dívidas supostamente firmado pela autora, tão menos apresentou planilha evolutiva do débito objeto da ação, ou sequer controverteu o valor questionado na exordial, o que aliado ao ônus da impugnação específica, previsto no art. 341, do CPC, impõe-se que seja reconhecido como indevida a quantia apontada na exordial de R$ 83.452,32.
Em relação aos encargos de inadimplemento, a autora sustenta a abusividade dos encargos cobrados nas cláusulas 4ª e 5ª do contrato de prestação de serviço.
Insta asseverar que o contrato de ID 99493259 está apócrifo.
A despeito disto, será considerado pelo Juízo ante à inércia do réu em juntar o instrumento regularmente assinado mesmo após instado para este fim.
Desta forma, passarei a analisar a legalidade dos encargos previstos nas cláusulas 4ª e 5ª do contrato de prestação de serviços educacionais.
Da leitura das cláusulas infere-se a previsão de multa de 2% ao mês, juros diários de 0,067% e honorários advocatícios de 20%.
No tocante à multa de 2% ao mês, encontra expressa previsão legal no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estando, portanto, em conformidade com o ordenamento jurídico, não podendo, desta feita, ser considerada abusiva.
Quanto aos juros diários de 0,067%, equivalem aproximadamente a 2% ao mês (0,067% x 30 dias = 2,01%).
Pois bem, a época da celebração do contrato o então vigente art. 406 do Código Civil, que prescrevia: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem em sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Por sua vez, o art. 161, §1, do Código Tributário Nacional, que complementava a redação do Código Civil, prescreve que: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Conquanto a época o STJ já começasse a consolidar o entendimento da utilização da SELIC como taxa de juros moratórios nos caso de omissão contratual, do qual, ao fim, resultou nas alterações incorporadas pela Lei nº 14.905/24, também persistia o entendimento de que a taxa de juros moratórios estava limitado a 1% estabelecido pelo CTN, sendo considerados abusivos os fixados em percentual superior.
Quanto ao tema: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA CONTRATADOS EM 0,2% AO DIA (CERCA DE 6% AO MÊS) – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS – POSSIBILIDADE – MULTA MORATÓRIA DE 2% – VALIDADE – NOVAÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REVISÃO DOS DEMAIS ENCARGOS INVIÁVEL – COBRANÇA AJUSTADA AO CONTRATO E AOS PARÂMETROS LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas entre instituição de ensino e aluno, ante a evidente natureza de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
A cláusula contratual que prevê juros de mora no patamar de 0,2% ao dia (equivalente a aproximadamente 6% ao mês) revela-se manifestamente abusiva, por contrariar os princípios da razoabilidade e da função social do contrato, devendo ser limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 3.
A multa moratória fixada em 2% sobre o saldo devedor, por sua vez, mostra-se válida e razoável, estando de acordo com os limites previstos no artigo 52, §1º, do CDC e na jurisprudência consolidada. 4.
A novação contratual não pode ser revista na ausência de vícios de consentimento, de onerosidade excessiva superveniente ou de cláusulas efetivamente abusivas, não se prestando o mero inadimplemento ou dificuldades financeiras do devedor para justificar sua revisão, com exceção do percentual dos juros de mora em patamar excessivo. 5.
A apelação, no mais, limita-se a reproduzir argumentos já analisados na sentença, sem impugnar de forma específica e concreta os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. 6.
Recurso parcialmente provido, apenas para limitar os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês, com condenação da requerida à restituição, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a esse título em percentual excedente. (TJSP; Apelação Cível 1003013-36.2024.8.26.0038; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Portanto, neste ponto em específico, o pleito autoral merece acolhimento, limitando-se os juros moratórios ao percentual máximo de 1% ao mês, a contar do vencimento das obrigações, em conformidade com o disposto no artigo 406 do Código Civil (então vigente à época da celebração do contrato), c/c o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Com relação aos honorários advocatícios de 20%, a questão demanda análise mais aprofundada, considerando a evolução jurisprudencial e doutrinária sobre o tema.
A cobrança de honorários advocatícios contratuais encontra sólido fundamento nos artigos 389 e 395 do Código Civil, dispositivos que estabelecem o princípio da reparação integral dos danos decorrentes do inadimplemento.
Quando uma parte deixa de cumprir sua obrigação contratual, autoriza-se a recomposição dos danos materiais suportados pelo lesado em sua integralidade, incluindo-se as despesas necessárias para a cobrança da dívida e a defesa de seus direitos.
Portanto, não há qualquer ilegalidade em sua estipulação.
Assim, vem se posicionando o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
CLÁUSULA GENÉRICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.
Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual (REsp 1002445/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/12/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (grifo acrescido) No que tem sido endossado pela melhor doutrina, capitaneada por Flávio Tartuce: Ainda no que concerne aos honorários advocatícios, surgem dúvidas quanto à previsão do art. 389 do CC, sem prejuízo de outros dispositivos do Código que fazem menção a eles (cite-se, por exemplo, o art. 404 do CC).
O principal questionamento é o seguinte: esses honorários são os sucumbenciais, previstos no CPC; ou são os contratuais, geralmente cobrados pelos advogados para ingresso da ação? Entendemos que tais honorários são os contratuais, pois não é a à toa a previsão que consta do Código Civil, não se confundindo com os honorários de sucumbência, tratados pelo Código de Processo Civil (nesse sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 7329518-2, Acórdão 3588232, 11ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 02.04.2009, DJESP 12.05.2009 e TJSP, Apelação 7074234-0, Acórdão 3427442, 12ª Câmara de Direito Privado, São José dos Campos, Rel.
Des.
Rui Cascaldi, j. 03.12.2008, DJESP 04-02-2009). (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil - Volume Único. 12 ed.
Rio de Janeiro: Florense, 2022. 430p) No caso concreto, a cláusula que prevê honorários advocatícios de 20% em caso de inadimplemento possui expressa previsão contratual e encontra-se dentro de parâmetros razoáveis, não configurando abusividade que justifique sua nulidade.
O percentual estabelecido não destoa significativamente daqueles usualmente praticados no mercado e aceitos pela jurisprudência, especialmente considerando tratar-se de contrato de prestação de serviços educacionais de longa duração e por período indefinido de tempo.
Razão pela qual, quanto a este ponto, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 83.452,32, referente ao 12º período não cursado, em razão da antecipação da colação de grau, bem assim NULA a confissão de dívida referida pelas partes, referente a este período.
DECLARAR a abusividade da taxa de juros moratórios fixada no contrato, reduzindo-a ao patamar de 1% ao mês.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no percentual de 20%; e a ré, no de 80%, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808422-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GABRIELA LIZIA CARLOS DE LIMA Polo Passivo: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 139834580 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de janeiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 139834580 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de janeiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 10/12/2024 11:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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27/08/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/08/2024 16:27
Recebidos os autos.
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20/08/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808422-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GABRIELA LIZIA CARLOS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora busca, além da declaração da inexistência de débito, a revisão de cláusulas contratuais, sem, porém, ter anexado cópia do contrato entabulado com a demandada, para que, assim, este Juízo consiga aferir eventual cobrança de juros abusivos ao tempo da formalização.
Isto posto, intime-se a requerente, para, no prazo de 15 dias, anexar o instrumento contratual devidamente assinado por ambas as partes, sob pena de indeferimento do pedido revisional.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:59
Juntada de Petição de termo
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28/06/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 16:46
Audiência conciliação realizada para 27/06/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/06/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:53
Audiência conciliação designada para 27/06/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/05/2023 10:09
Recebidos os autos.
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25/05/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:37
Juntada de custas
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02/05/2023 18:34
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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