TJRN - 0804950-29.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:06
Juntada de Ofício
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29/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/10/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 10:08
Juntada de termo
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16/08/2024 10:49
Juntada de termo
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09/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/08/2024 05:04
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 12:34
Juntada de guia
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04/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 03:21
Decorrido prazo de NATANAEL KENNEDY SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de NATANAEL KENNEDY SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804950-29.2022.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e outros Parte Ré: NATANAEL KENNEDY SOUSA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de NATANAEL KENNEDY SOUSA, conhecido por Natan Barão ou Faixa Preta, portador do RG nº 002.910.811-SSP/RN e do CPF nº *17.***.*08-22, nascido aos 12/06/1995 em Caicó/RN, filho de Ione Maria de Souza Santos, residente na rua Manoel Cândido de Medeiros (Vila Soledade), 1354, Paulo VI, Caicó/RN, CEP 59300-000, imputando a este a prática delituosa prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Aduziu o Parquet, na denúncia, que no dia 21 de outubro de 2022, por volta das 05hs30min, no interior da sua própria residência, o denunciado acima qualificado foi flagrado durante uma operação policial na posse de uma arma de fogo de uso permitido e diversas munições e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2022, conforme decisão de Id 92613466.
Devidamente citado (Id 103220773), o acusado apresentou defesa preliminar, nos termos da petição de Id 109198834.
Por intermédio do decisum de Id 111593610, este juízo manteve o recebimento da denúncia, bem como determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução em 20 de fevereiro de 2024, foram ouvidas as testemunhas Clébio Oliveira dos Santos e Leonardo Bruno Medeiros Cunha, bem como foi realizado o interrogatório do réu, consoante mídias digitais de voz e imagem acostadas aos autos.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, requerendo a procedência da ação.
A defesa ofertou suas razões finais também em audiência, requerendo que seja reconhecida a nulidade da busca realizada na residência do acusado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face do acusado acima qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei n.° 10.826/2003, em virtude de fatos ocorridos em 21 de outubro de 2022, na cidade de Caicó/RN.
O art. 12 da Lei n.° 10.826/2003 estabelece como crime a conduta de "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa." Visa o referido tipo penal a tutelar a utilização e porte seguros e regulamentados de arma de fogo de uso permitido, protegendo-se a segurança da coletividade e incolumidade pública.
Como se observa, o legislador se utilizou da figura do crime de mera conduta e de perigo abstrato para criminalizar condutas que lhe foram objeto de desvalor, principalmente em razão do aumento da violência na sociedade com uso de arma de fogo.
Nos crimes de perigo abstrato, o perigo é presumido pela norma jurídica, só sendo cabível a discussão acerca da prática dolosa da conduta prevista no tipo penal, não havendo necessidade de demonstração da real presença do perigo, como ocorre nos crimes de perigo concreto.
Por ser crime de mera conduta, também incabível a averiguação sobre a produção de resultado, sendo suficiente a realização de quaisquer das ações contidas nos verbos presentes na norma incriminadora.
No presente feito, os elementos probatórios revelam, com clareza, a prática de delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido do qual o Sr.
Natanael Kennedy Sousa figura como acusado.
Essa constatação se extrai não só dos depoimentos testemunhais como também do próprio interrogatório do acusado, colhidos durante a instrução processual.
A testemunha Clébio Oliveira dos Santos, policial militar, informou em audiência que era comandante da guarnição e foi solicitado apoio em uma operação da Polícia Civil, para cumprimento de mandados de buscas e de prisões preventivas.
Ressaltou que havia notícias de que, na residência do réu, encontravam-se dois foragidos.
Aduziu que, ao chegarem no local, o acusado autorizou a entrada dos policiais e, dentro da residência, foram localizadas a arma de fogo e as munições indicadas na denúncia.
Por sua vez, a testemunha Leonardo Bruno Medeiros Cunha, policial civil, informou na audiência de instrução que receberam informações de que dois foragidos estavam escondidos nas proximidades da residência do acusado.
Destacou que o acusado viu o momento em que a Polícia Civil realizava as diligências e, de pronto, indicou aos policiais a existência de uma arma de fogo na sua casa.
O réu, por sua vez, ao ser ouvido perante este Juízo, confirmou que, na data do fato, possuía em sua residência a arma de fogo e as munições mencionadas no laudo pericial de Id 93402642, embora tenha aduzido que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência.
Contudo, em que pese tais alegações verifica-se que, no Id 90635503 (pag. 16), foi apresentado termo assinado pelo acusado, autorizando a entrada dos policiais em sua residência.
O delito de posse ilegal de arma de fogo é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando de fundada suspeita da prática de crime permanente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) Na espécie, os depoimentos das testemunhas indicam que o próprio réu, voluntariamente, informou acerca da existência de uma arma de fogo dentro de sua residência, tendo autorizado a entrada dos policiais no local.
Dessa forma, extrai-se que os policiais adentraram na residência após a constatação de fundadas suspeitas da prática de crime permanente, que permitiu as buscas na casa e culminou na prisão em flagrante do réu.
Também não há falar na atuação policial como uma procura especulativa de provas, o que daria ensejo a nulidade.
Isso porque, como dito, a entrada no imóvel foi legitimada por situação prévia.
Ademais, a procura pela arma de fogo não foi especulativa, já que a equipe foi informada pelo próprio acusado da existência da arma.
Desta forma, diante de tais circunstâncias, não deve ser acolhida a tese defensiva quanto a nulidade da busca realizada.
Ainda nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 16 DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO MANTENDO SOB SUA GUARDA ARMA DE FOGO CALIBRE .32.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE CARACTERIZADA ANTES DO INGRESSO NO IMÓVEL.
ENTRADA AUTORIZADA PELA COMPANHEIRA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA FINAL INCOMPATÍVEL COM A SUBSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802752-89.2022.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 23/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) (destacados) Conforme definição acima, dentre as condutas tipificadas para a caracterização do delito especificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo) encontra-se a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
A confissão do denunciado em juízo, somado aos depoimentos das testemunhas comprovam, satisfatoriamente, a sua culpabilidade.
De acordo com elementos probatórios, o denunciado Natanael Kennedy Sousa, de fato, mantinha a posse de arma de fogo em sua residência, na data dos fatos, o que enseja, portanto, a procedência da denúncia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de Id 92605498, para condenar o acusado Natanael Kennedy Sousa, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 12 da Lei n.° 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena com relação a Leonardo José Souza de Assis: a) culpabilidade: normal ao tipo; b) antecedentes: são desfavoráveis, uma vez que o réu, aos 16 de março de 2022, foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos autos da ação n.º 0802159-24.2021.8.20.5300 (trânsito em julgado em 13 de julho de 2022).
Contudo, deixo para valorar tal circunstância quando da análise da reincidência, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem; c) conduta social: não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu; d) personalidade: não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: inerentes ao tipo; g) consequências: pertinentes ao delito; h) comportamento da vítima: prejudicado.
Em razão da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Observa-se, no caso em análise, a agravante da reincidência, uma vez que o acusado foi condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos autos do processo 0802159-24.2021.8.20.5300.
Encontra-se presente,
por outro lado, a atenuante inserta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, por ter o agente confessado espontaneamente a prática delituosa.
Desta feita, a agravante e a atenuante devem ser compensadas, permanecendo a pena em 01 (um) ano de detenção, que torno concreta e definitiva, em virtude da inexistência de outras causas de aumento ou diminuição de pena.
Em relação à pena de multa, e considerando as circunstâncias judiciais, fixo em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/15 (um quize avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu.
Em razão da reincidência, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena em virtude da reincidência.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado da sentença, providencie-se: A) expedição da guia de execução; B) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88; C) cálculo da pena de multa e das custas processuais, e intimação do acusado para efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; D) remessa da arma e munições apreendidas ao setor competente para as providências cabíveis.
Decreto o perdimento da fiança paga pelo acusado, ressaltando-se que o valor deverá ser utilizado para pagamento da multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, este deverá ser destinado ao Fundo Penitenciário Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/02/2024 09:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:45, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 18:02
Juntada de diligência
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06/01/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 08:24
Juntada de diligência
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05/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 17:23
Juntada de diligência
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21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804950-29.2022.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e outros Parte Ré: NATANAEL KENNEDY SOUSA DECISÃO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de NATANAEL KENNEDY SOUSA, imputando a este a prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Com supedâneo no artigo 396 do Código de Processo Penal, o(a) acusado(a) foi citado(a) para apresentação de defesa e ofertou a petição de id nº 109198834. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso destacar que a Lei 11.719/2008, ao modificar o Código de Processo Penal, instituiu a possibilidade de rejeição da ação penal, em seu art. 395, na hipótese de ausência de condição da ação ou de pressuposto processual, e o julgamento antecipado da lide penal no art. 397, em caso de absolvição, quando se tratar de matérias de índole meritória.
Na espécie, não obstante as ponderações do(a) ilustre causídico(a) expostas na peça de defesa do(a) acusado(a), é de constatar, em cognição sumária, à luz dos fatos investigados e do cotejo dos documentos apresentados nos autos, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não se observando a presença manifesta de alguma causa excludente da ilicitude ou atipicidade do fato imputado, culpabilidade do agente ou situação que acarrete a extinção da punibilidade.
Assim, não se vislumbra, pois, nesta análise inicial, algumas das hipóteses que autorizem o julgamento antecipado da lide penal, com a consequente absolvição sumária do denunciado, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 09:45 horas, no Fórum local.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, desde que devidamente justificada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 13:59
Audiência instrução e julgamento designada para 20/02/2024 09:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:50
Recebida a denúncia contra NATANAEL KENNEDY SOUSA
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29/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:09
Decorrido prazo de NATANAEL KENNEDY SOUSA em 12/07/2023.
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22/07/2023 01:51
Decorrido prazo de NATANAEL KENNEDY SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 08:50
Desentranhado o documento
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01/02/2023 08:50
Desentranhado o documento
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01/02/2023 08:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/01/2023 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 10:48
Recebida a denúncia contra Natanel Kennnedy Sousa
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05/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:21
Juntada de Petição de denúncia
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25/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
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22/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:33
Outras Decisões
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21/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
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21/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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