TJRN - 0801374-85.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801374-85.2023.8.20.5108 Polo ativo ISIDORIO AVELINO PESSOA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
PARTE AUTORA QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO ASSINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Isidorio Avelino Pessoa em face de sentença proferida no ID 22621325, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que julgou improcedente o pedido inicial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 22621325, alega a apelante que o contrato ocorreu de forma irregular, devendo ser declarado nulo.
Afirma que, nitidamente, o contrato acostado aos autos não foi assinado pelo autor, sendo desnecessária a perícia.
Destaca que houve fraude na assinatura do autor.
Explica que deve a parte apelada ser condenada ao ressarcimento dos danos sofridos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões (ID 22621329), impugnando, inicialmente, a justiça gratuita e alegando ausência de dialeticidade.
Explica sobre a legitimidade do negócio jurídico firmado.
Afirma que a transferência bancária dos valores restou comprovada nos autos.
Diz que não há que se falar em condenação por danos morais e materiais, tendo em vista a inocorrência de ato ilícito.
Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 22698864, através da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Como se é por demais consabido, cabe a parte apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo apresentado ataca a sentença, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Importa analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita a parte autora, considerando a impugnação da parte apelada em contrarrazões.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora alega não ter condições de arcar com as custas, pois se trata de aposentado, o que resta devidamente comprovado nos autos.
Ademais, a justiça gratuita foi deferida na decisão de ID 22621270, não tendo a parte demandada interposto recurso ou apresentado, em seu apelo, elementos probantes de que a situação fático-econômica da parte autora sofreu alteração.
Desta feita, demonstrado nos autos que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, inexistem motivos para a revogação do benefício concedido em primeiro grau.
Superadas referidas questões, cumpre apreciar o mérito recursal propriamente dito, que se limita em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que não reconheceu a responsabilidade civil no caso concreto.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes que prevê a cobrança de empréstimo, estando o documento devidamente assinado pela parte autora (ID 22160975).
Em que pese a designação de exame grafotécnico em razão das divergências apontadas quanto a veracidade das assinaturas (ID 22621299), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 22621298: “… A parte autora entende ser suficiente o já produzido, uma vez que a fraude é grosseira e não há necessidade de perícia técnica para atestar, consoante vasta jurisprudência já colacionada nos autos processuais.
EX POSITIS, pugna pela procedência da petição inicia apresentar, bem como, requer o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE”.
Diante disso, o magistrado a quo, acertadamente, registrou na sentença que: “A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado o serviço em específico, os documentos dos autos demonstram, de forma clara, a existência de negócio jurídico, firmado anteriormente, que contém a assinatura da demandante.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto aos argumentos trazidos pela ré, porquanto restou comprovado que, para além de o depósito ter sido realizado na conta bancária da autora, o contrato de empréstimo consignado de nº 323245842-6, em data de 19 de novembro de 2018, no valor de R$ 1.605,60 (mil e seiscentos e cinco reais e sessenta centavos), foi válido e cumpre todas as formalidades legais, tendo sido por ela subscrito.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar qualquer responsabilidade a ser imputada à parte demandada, haja vista que inexistem quaisquer irregularidades na contratação objeto de discussão em juízo.
Assim, mesmo com a situação de inversão do ônus da prova, entendo que a parte ré cumpriu especificamente com o ônus da prova que lhe incumbia, demonstrando a veracidade e validade do contrato bancário firmado, motivo pelo qual a cobrança da dívida não se mostra ilegítima.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos para declarar como indevidos os valores cobrados por parte da demandada, porquanto, de acordo com a prova dos autos, a cobrança foi feita em consonância com o contrato firmado e os parâmetros legais estabelecidos.” (ID 22621322) Assim, resta comprovada a validade dos descontos efetivados, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
02/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801374-85.2023.8.20.5108 APELANTE: ISIDORIO AVELINO PESSOA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita (ID 22621325), contudo a parte recorrida impugnou referido pedido (ID 22621329).
Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:11
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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