TJRN - 0801875-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801875-37.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 1”.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1ª, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
ASTREINTE.
VALOR DA MULTA QUE NÃO DEVE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE CONTRÁRIA.
FIXAÇÃO QUE NECESSITA OBSERVAR O VALOR QUESTIONADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO A SER ALCANÇADO POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0805251-67.2022.8.20.5108) proposta contra si por FRANCISCO ALVES DA SILVA, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar que o demandado suspendesse os descontos referente a tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS 1”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais, o banco Agravante, em suma, afirmou que ausentes estão os requisitos para o deferimento da medida pelo juiz de primeiro grau.
Aduziu que apenas agiu nos termos contratados, os quais a Autora teve pleno conhecimento, não podendo se tratar a cobrança como abusiva.
Questionou, ainda, a multa aplicada e alerta quanto ao perigo de irreversibilidade da decisão agravada.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de id. 18370416, este Relator deferiu parcialmente a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 19462849) Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 19560829) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou que a que a instituição financeira suspendesse os descontos referente a tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS 1”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a recorrida figura como fornecedora de serviços, e do outro o Recorrente se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Da análise das razões trazidas em sede recursal, entendo, neste momento processual, que os argumentos e os documentos comprobatórios lançados não são suficientes para alcançar a suspensividade postulada.
Isso porque, não obstante a alegação de que a tarifa bancária cobrada teria sido expressamente contratada, através do pacto formalizado entre as partes, inclusive com assinatura do Autor, ora Agravado, a instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento contratual que comprove tal contratação.
Assim, embora a parte Agravante pudesse ventilar o argumento de ser válida e regular contratação dos serviços, com a licitude da cobrança da tarifa correspondente, a ensejar a suspensividade da decisão agravada, não há verossimilhança em suas alegações, tendo em vista que não há comprovação da contratação referente ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS 1”, que pudesse justificar os valores descontados.
Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Desse modo, diante da ausência de documentos que comprove a contratação da tarifa pelo Recorrido, não enxergo motivos para a desconstituição da decisão vergastada.
Nesse sentido, destaco o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema, conforme arestos a seguir colacionados DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO PROMOVIDO PELA PARTE DEMANDADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para negar provimento ao recurso interposto pela parte Demandada e dar provimento à apelação promovida pela parte Demandante, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (TJRN, apelação cível nº 0804253-58.2020.8.20.5112, Rel.: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, DJ: 29/11/2021). (Grifos acrescidos).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (TJRN, apelação cível nº 0803995-48.2020.8.20.5112, Rel.: Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, DJ: 02/12/2021). (Grifos acrescidos) Por fim, descabe a alegação de irreversibilidade da medida, já que, em caso de improcedência da ação, o banco agravante certamente poderá reativar a cobrança do valor questionado.
Quanto as alegações de impossibilidade e excessividade da multa aplicada por descumprimento da determinação judicial, cumpre esclarecer que as astreintes são mecanismos para imposição de cumprimento de ordem judicial, de modo que sua fixação deve necessariamente ter por finalidade a atuação sobre o ânimo do requerido, coagindo-o, para que ele cumpra a obrigação.
Ademais, ressalto que a multa, como meio coativo que é, faz-se necessário que sua estipulação tenha influência “psicológica” contra quem esta se impõe, de modo a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
Todavia, entendo que, conforme já decidido em outras oportunidades de mesma natureza, de forma a evitar o enriquecimento indevido da parte contrária, o patamar da multa deve ter como base o valor questionado pelo Autor na ação principal, que, no caso concreto, corresponde a R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para, tão somente, para reduzir a multa por descumprimento imposta ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801875-37.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
24/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
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19/05/2023 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 11:45
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/02/2023 01:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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