TJRN - 0801295-04.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:35
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801295-04.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ABEL RAFAEL FILHO Parte ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de maio de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:48
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
06/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
29/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
25/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
25/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
25/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte ré para contrarrazoar. -
23/11/2024 22:55
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
23/11/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
22/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801295-04.2023.8.20.5142 AUTOR: ABEL RAFAEL FILHO ADVOGADO(A): NATALIA NOGUEIRA DANTAS REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ABEL RAFAEL FILHO, em face do BANCO COOPERATIVO SICOOB – BANCO SICOOB, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que é beneficiada pelo Benefício de Prestação Continuada – BPC e sempre recebeu seu provento assistencial através do Banco Bradesco, de modo que nunca sacou o valor depositado pelo INSS em outra instituição.
Ao contratar assessoria jurídica para averiguar alguns descontos realizados em sua conta bancária, o autor descobriu que durante vários meses o seu benefício não havia sido depositado no Banco Bradesco, mas sim no Banco Sicoob.
Durante os meses de abril, maio, agosto e setembro de 2022 e março, abril, maio e junho de 2023, o benefício do autor foi depositado, sem sua anuência ou conhecimento, em uma conta bancária vinculada ao Banco Sicoob.
Ao procurar a referida instituição, esta informou que os valores depositados pelo INSS já haviam sido sacados.
Decisão (ID. 114699034), fora deferida os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID. 115591872), o réu alega preliminar de ilegitimidade passiva e da falta de interesse de agir.
E juntou supostos documentos de solicitação de troca de domicílio bancário.
Réplica (ID. 117118537), a parte autora rebateu as preliminares arguidas.
Petição da parte ré (ID. 119550947), pugna pela ilegitimidade passiva.
Petição da parte autora (ID. 122364377), entende que a participação do Banco Agibank é dispensável à resolução do feito, razão pela qual requer o indeferimento do pedido apresentado no Id 119550947.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de novas produção de provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. d) Da Ilegitimidade Passiva: O art. 17 do CPC consagra que para se postular em juízo é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.
Em outras palavras, a legitimidade confirma a titularidade dos polos ativo e passivo frente ao direito pleiteado.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que o réu detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ele fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilização civil. e) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
A parte autora é consumidora, pois é usuário, como destinatária final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. f) Do Mérito: -Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança devida / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Litigância de Má-fé: Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da solicitação de troca de domicílio bancário de pagamento de benefício do INSS do banco do Bradesco S.A para o Banco Sicoob S.A.
Por fim, se é cabível a restituição dos valores dos benefícios previdenciários e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro a instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula no 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC), conforme deferida na decisão de ID. 120373960.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que durante os meses de abril, maio, agosto e setembro de 2022 e março, abril, maio e junho de 2023, o benefício do autor foi depositado, sem sua anuência ou conhecimento, em uma conta bancária vinculada ao Banco Sicoob.
Ao passo que a demandada sustenta a legalidade da transferência do benefício do Banco Bradesco S.A. ao Banco Sicoob S.A.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos de solicitação de troca de domicílio bancário de pagamento de benefício do INSS com assinatura eletrônica com biometria facial do autor.
Segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
Portanto, no documento de solicitação de troca de domicílio bancário, verifica-se que há expressa solicitação da parte autora para a transferência do benefício do Banco Bradesco S.A. para o Banco Sicoob S.A.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou os documentos necessários.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que a solicitação por ela requerida foi regularmente contratada.
Daí a improcedência da demanda.
Da Litigância de Má-Fé: O Poder Judiciário, para além de agente resolutor de conflitos, consiste em verdadeiro instrumento que concorre para a estabilidade das relações sociais, mediante a asserção da justa jurisdição.
A promoção do acesso à justiça, compreendendo o caráter instrumental do processo, e assegurando o direito fundamental à tutela jurisdicional, são escopos que devem ser alcançados com o direito processual moderno, cuja concepção não pode se limitar, simplesmente, à ideia de meio de eliminação de conflitos, mas, mormente, à afirmação de sua justa composição.
O combate a todo e qualquer ato que implique indevido impedimento ao alcance desse ideal é medida a ser observada, não apenas pelo Poder Judiciário, mas, também, por todos os participantes da relação processual, uma vez que o dever de lealdade, probidade e boa-fé, é a todos indistinto (art. 5º do CPC).
A litigância de má-fé pode, em raso conceito, pode ser definida como o ato (comissivo ou omisso) nocivo ao processo, em demérito do ideal resolutivo objetivado, e concorrendo para a desarmonia social.
Isso, porque o processo, que não se funda em si, consiste em meio de afirmação da justa jurisdição, com reflexo social externo indireto (erga omnes por extensão), ainda que a tutela jurisdicional possua efeito inter partes.
O artigo 80 do Lei Adjetiva Civil apresenta, em rol exemplificativo, aquilo que pode ser considerado litigância de má-fé. É o caso dos autos, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, resta claro a evidente tentativa da parte autora em obter vantagem ilegal, eis que devidamente comprovada a solicitação de transferência do benefício do Banco Bradesco S.A. ao Banco Sicoob S.A, mas, ainda sim, a parte autora ingressou com a presente ação, buscando a restituição dos valores dos benefícios previdenciários, além de uma condenação em dano moral.
Neste sentido: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
O advogado, operador do direito, deve obedecer aos deveres de lealdade e boa-fé.
Portanto, não está imune às regras basilares da conduta ético-processual e ao regramento imposto pela própria lei, a todos aqueles que atuam no processo.
Dessa forma, quando apurada a prática de atos desleais e destituídos de boa-fé pelo advogado, a condenação solidária da parte autora e seus causídicos, nos próprios autos em que praticados os atos, constitui medida célere e pedagógica.” (TRT18, ROT - 0010246-24.2019.5.18.0241, Rel.
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 25/11/2019) (TRT-18 - ROT: 00102462420195180241 GO 0010246-24.2019.5.18.0241, Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 2ª TURMA).
Assim, entendo necessária e razoável a condenação solidária em litigância de má-fé.
III- DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados na ação.
Noutro pórtico, CONDENO solidariamente a parte autora e seu advogado, em litigância de má-fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser pago em favor da parte contrária.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801295-04.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ABEL RAFAEL FILHO Polo passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Em virtude da petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para esclarecer os documentos anexados junto a contestação, a sua origem e qual a relação existente com o BANCO AGIBANK, no prazo de 10 (dez) dias. -
16/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:47
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801295-04.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ABEL RAFAEL FILHO Polo passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição do ID.119550945, apresentado pelo réu.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801295-04.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ABEL RAFAEL FILHO Polo passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:21
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/03/2024 22:00
Publicado Citação em 09/02/2024.
-
07/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:35
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
28/02/2024 10:35
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
22/02/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801295-04.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ABEL RAFAEL FILHO Polo passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora, pois a mesma aduz que é beneficiado pelo Benefício de Prestação Continuada – BPC e sempre recebeu seu provento assistencial através do Banco Bradesco, de modo que nunca sacou o valor depositado pelo INSS em outra instituição.
Todavia, o autor descobriu que durante vários meses o seu benefício não havia sido depositado no Banco Bradesco, mas sim no Banco Sicoob.
Por fim, informa que ao procurar a referida instituição, esta informou que os valores depositados pelo INSS já haviam sido sacados, porém que o mesmo nunca sacou seu benefício em banco diverso do Bradesco.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência total da ação para: "i.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com o dano suportado pelo autor, qual seja R$ 20.000,00, considerando o abalo emocional, frustração e transtornos causados pela situação; ii.
Restituir integralmente os valores dos benefícios previdenciários devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, contabilizados desde o momento do dano; f) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da causa." Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora demonstrou que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário mínimo e que em razão dos descontos relativos ao empréstimo que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora.
Acerca da inversão do ônus da prova, de logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade, devendo o banco requerido fazer prova da contratação.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC.
Apesar da parte autora informar em sua peça introdutória o desinteresse na audiência de conciliação, para que esta não ocorra, é preciso que ambas as partes demonstrem o não interesse.
Dessa forma, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, a fim de inclusão em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado no ato do aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara Única.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:37
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
06/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801295-04.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ABEL RAFAEL FILHO Polo passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovante de residência em seu nome, ou informar à razão de não fazê-lo.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817198-27.2022.8.20.5106
Acilene Andrade Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 21:52
Processo nº 0817198-27.2022.8.20.5106
Acilene Andrade Costa
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 17:37
Processo nº 0100778-60.2018.8.20.0148
Mprn - Promotoria Pendencias
Caius Gracus Verissimo de Oliveira
Advogado: Vladimir Guedes de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2018 00:00
Processo nº 0831820-72.2021.8.20.5001
Marizete Quintino da Costa Gurgel
Municipio de California
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 09:40
Processo nº 0801295-04.2023.8.20.5142
Abel Rafael Filho
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 09:25