TJRN - 0814652-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:22
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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26/01/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 15:40
Juntada de Petição de ciência
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21/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0814652-54.2023.8.20.0000.
Impetrante: Defensoria Pública.
Paciente: Francisco Caninde Júnior.
Autoridades Coatoras: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal e Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Mauá/SP.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Francisco Canindé Júnior, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
O impetrante, inicialmente, sustentou que o constrangimento ilegal é manifesto, pois malgrado tenha sido preso no pretenso cumprimento de mandado de prisão, a certidão de ID n° 110704869 informa que não consta mandado de prisão em aberto em seu desfavor, bem como que o mandado de nº 0001898-28.2010.8.26.0348.01.0001-18 já foi cumprido desde 2022, razão pela qual a prisão do assistido em 14/11/2023 se deu de maneira ilegal, pois foi preso duas vezes por força do mesmo mandado de prisão.
Seguiu afirmando que o juízo de Mauá, no processo de nº 0001898-28.2010.8.26.0348 “esqueceu de dar baixa nos autos e, por equívoco, o assistido foi preso em 14/11/2023”, ao comparecer na Cadeia Pública de Ceará-Mirim no curso do cumprimento de regime aberto nos autos do processo nº 0001898-28.2010.8.26.0348, o que teria sido uma surpresa, pois não cometeu nenhum delito e todas as suas penas já foram devidamente unificadas no juízo da execução (processo contido no SEEU, de nº 0136260-35.2012.8.20.0001).
Requereu, ao final, liminar e meritoriamente, a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado FRANCISCO CANINDÉ JÚNIOR considerando a ausência de fundamentação e a inexistência de mandado judicial de prisão em aberto, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura.
Acostou os documentos que entendeu pertinentes.
Em despacho (ID Num. 22326875 - Pág. 1), considerando que o pedido liminar teve natureza satisfatória, determinou-se: a) a notificação da Autoridade Coatora para apresentar as informações que entender pertinentes; b) remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Vieram aos autos as informações da autoridade coatora (ID Num. 22426965 - Pág. 1).
Parecer da 17ª Procuradoria de Justiça (ID Num. 22483235 - Pág. 1) que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Despacho determinando que a Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Mauá/SP se manifeste acerca da ilegalidade apontada nos autos (ID Num. 22543631 - Pág. 1).
Informações prestadas pela Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Mauá/SP (ID Num. 22722468 - Pág. 1). É o relatório.
No caso em apreciação, não conheço do Habeas Corpus.
Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe.
Ressalto que no caso em comento mostra-se também prematura a análise do pedido aqui formulado pelo impetrante, uma vez que foram veiculados pedidos ao Juiz natural da causa (o da Execução Penal) acerca da "expedição de Ofício a Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Mauá/SP para que envie a Guia de Execução Penal, bem como se proceda a UNIFICAÇÃO DE PENAS.", consoante consulta ao sistema SEEU (mov. 182.1), que sequer foram apreciados ainda, importando o conhecimento do writ em indevida e irremediável supressão de instância.
Nesse sentido, destaco ementários do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO.
EXAME DAS TESES SUSCITADAS NA RAZÕES INICIAL DO WRIT.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 2.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. (...)” (AgRg no HC 574.596/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).
Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3.
Agravo regimental desprovido.”(AgRg no HC 711127 / SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido da prejudicialidade do pleito de progressão de regime aberto, nos casos em que ao apenado já foi deferido o benefício do livramento condicional, pois se trata de situação que lhe é mais favorável. 3.No caso, considerando que o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, pois ao paciente foi deferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se, portanto, em situação mais favorável, não há ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar a concessão da ordem. 4.
Uma vez que a instâncias de origem não se pronunciaram sobre a alegada omissão no pedido originário, de que o agravante faria jus ao regime aberto a partir do dia 5/3/2023, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 849953 / PE, Rel.Ministro JESUÍNO RISSATO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe 01/12/2023).
Por outro lado, verifico que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que inexistente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, pois de acordo com as informações prestadas pelo Juízo da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Mauá/SP: “não houve equívoco deste juízo em não dar baixa no mandado de prisão.
Consta em ofício datado de 14/02/2022 encaminhado pela Delegacia de Polícia de Extremoz/RN que o paciente foi capturado em virtude do cumprimento de dois mandados de prisão: um expedido nos autos do processo de nº 0136260-35.2012.8.20.0001 da 14º Vara Criminal da Comarca de Natal/RN e outro deste processo 0001898-28.2010.8.26.0348 desta Vara.
Posteriormente, porém, a 2ª Vara Regional de Execução Penal concedeu progressão de regime ao paciente, dando baixa em ambos os mandados (docs. anexos).
Tal medida, data maxima venia, não levou em conta a soma das penas pois a guia de execução relativa à condenação desta Vara sequer havia sido expedida e cadastrada.”.
A citada autoridade coatora seguiu afirmando que foi esse o motivo pelo qual “este Juízo determinou nova expedição de mandado de prisão.
A situação prisional só estará regularizada quando ambas as execuções penais estiverem apensadas e somadas”.
Tendo em vista que os “autos encontram-se aguardando o cadastramento da nova guia de execução penal pelo douto Juízo da Execução da Comarca de Natal/RN”, não há ilegalidade na espécie, pois o mandado segregacional se encontra respaldado pela necessidade de regularização da execução penal, sendo que o Juízo cabível e detentor de todas as informações necessárias para corrigir eventuais equívocos no curso da execução da pena do paciente é o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:04
Não recebido o recurso de Francisco Caninde Júnior.
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14/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:44
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 21:17
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:49
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 16:32
Juntada de termo
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22/11/2023 15:20
Juntada de termo
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22/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
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