TJRN - 0815035-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0815035-32.2023.8.20.0000 Polo ativo GILSIMAR SILVA RODRIGUES Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0815035-32.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Gilsimar Silva Rodrigues Advogada: Rosemária dos Santos Azevedo Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. ÊXITO ENEM (ART. 126 DA LEP C/C RES. 391/2021 DO CNJ).
INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO EXECUTÓRIO.
REEDUCANDO ANTERIORMENTE BENEFICIADO PELA REDIMERE EM FACE DA FEITURA DE IDÊNTICO EXAME EM 2018 E 2021.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INSTITUTO POR ESTUDOS DIRECIONADOS AO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Gilsimar Silva Rodrigues em face de Decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, nos autos do PEC 0100268-54.2020.8.20.0123, indeferiu o pedido de remição por estudos decorrente do sucesso no ENEM 2022 (ID 22452833). 2.
Sustenta, em resumo: “(...) independentemente da conclusão do ensino médio antes ou depois da execução da pena, deve as horas da realização do Enem 2022 serem contabilizada para fins de remição da pena, nos termos pleiteados nas petições evento 268 e 269, razão pela qual requer a reforma da r.
Decisão a fim de também considerar o certificado juntado aos autos (...)”. (ID 22451610). 3.
Pugnou, ao final, pela sua reforma. 4.
Contrarrazões junto ao ID 22452835. 5.
Parecer ministerial pelo desprovimento (ID 22720089). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
Com efeito, o instituto da remição por estudo ou trabalho se acha assentada no art. 126 da LEP, in verbis: “Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. 10.
Por seu turno, o CNJ editou a Recomendação 44/2013 e Resolução 391/2021, cujos textos dispõem sobre atividades educacionais complementares para fins de mitigação da pena, admitindo a redimere em virtude de êxito na prova do ENCCEJA ou ENEM: “Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: ...
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio...”. (Recomendação 44/2013); “Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único.
Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.” (Resolução 391/2021). 11.
Acerca da temática, Guilherme de Souza Nucci leciona: “...
Trabalhar e/ou estudar confere ao condenado a oportunidade de adquirir novas habilidades e aprimorar o seu conhecimento, permitindo a sua ressocialização com maior facilidade...”. 12.
Contudo, na hipótese, malgrado o Juízo Executório haja fundamentado o indeferimento pela impossibilidade de uso do ENEM como ferramenta para atestar o término de fase de ensino, em verdade o impedimento é de emprego do benefício em espeque por estudos direcionados ao mesmo nível de escolaridade (fundamental, médio e superior). 13.
Assim, tendo o reeducando aproveitado o benefício pelo êxito no ENEM realizado em 2018 e 2021, com o deferimento de 160 (cento e sessenta) dias, ressoa incabível novo beneplácito. 14.
Nessa linha o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM.
REEDUCANDO PREMIADO ANTERIORMENTE PELO MESMO ESTUDO DO ENSINO MÉDIO.
DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Um dos fatos geradores da remição é a atividade de estudo da educação básica e não a mera realização ou repetição de provas ou vestibulares.
Interpretação do art. 126 da LEP, conforme as normativas do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade. 3.
A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 753.813/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”. 15.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o AgEx.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815035-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
15/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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