TJRN - 0870982-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870982-06.2023.8.20.5001 Polo ativo GENARIO DOS SANTOS BELO Advogado(s): NADJA VIANA BARROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO.
VALIDADE DO PACTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposta fraude em contrato de cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, com autorização de desconto mínimo em folha de pagamento, bem como se há fundamento para condenação por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
Os autos demonstram a celebração de contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha, confirmando o conhecimento da parte autora sobre o pacto. 4.
O Código de Defesa do Consumidor garante informação adequada ao consumidor (art. 6º, III), e os contratos de consumo são obrigatórios somente quando conhecidos previamente (art. 46 do CDC). 5.
O contrato foi celebrado validamente, com transferência do valor mutuado para conta de titularidade da contratante, não havendo abusividade ou vício de consentimento. 6.
Inexistem elementos que justifiquem a reparação civil, pois a parte autora teve pleno conhecimento das condições pactuadas e usufruiu dos valores creditados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de termo de adesão devidamente assinado e instruído com documentos pessoais da parte consumidora, bem como a transferência de crédito à sua conta, afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
Contratos de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento são válidos e não configuram abusividade ou dano moral quando pactuados de forma clara e com prévio conhecimento do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800278-03.2022.8.20.5130, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GENARIO DOS SANTOS BELO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos deste processo de nº 0870982-06.2023.8.20.5001, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que “o contrato firmado pelo Apelado com o Apelante é nulo de pleno direito, pois configurou vício de consentimento por dolo e contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 39, 46, 51 e 54).
O Apelante jamais foi informado da verdadeira natureza do contrato celebrado, tampouco recebeu cartão físico ou faturas mensais”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja declarada a inexistência da contratação de cartão de crédito com RMC e que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Da análise dos autos, verifico que os pleitos formulados pela parte Apelante são improcedentes.
Isso porque cinge-se a discussão em aferir se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor, em razão de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
A matéria não incita maior debate.
Há elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio, que é confirmado, desde a inicial, pela parte autora.
Ora, o recorrido apresentou, em sede de contestação, os contratos firmados entre as partes, os quais não foram impugnados especificamente pela parte autora, no qual consta expressa menção da espécie de negócio jurídico: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Ainda, impende salientar que consta no referido documento a informação de dedução mensal em remuneração/benefício da parte recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos indicados na fatura do cartão.
Outrossim, o art. 6º, III, do CDC, dispõe que (grifos acrescidos): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ainda, preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Isto posto, o caderno processual demonstra que é inconteste que o negócio firmado, objeto desta demanda, é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a parte Apelante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do que contratou.
Ora, na medida em que a parte recorrente recebeu valores em sua conta bancária (Id 32098179) e somente efetuou pagamentos de valores correspondentes ao mínimo da fatura do cartão de crédito, por óbvio, não houve a quitação completa do débito adquirido.
Destaque-se que a Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste num limite de comprometimento da remuneração do mutuário, estimada em 5%, para o pagamento do débito proveniente do cartão de crédito consignado, de modo que o desconto em folha só é levado a efeito na hipótese em que aquele é utilizado para saques ou compras, assim, não há limite estipulado para a quantidade de parcelas, que só se encerram quando o saldo disponibilizado e usufruído, com os acréscimos mensais decorrentes da incidência dos juros remuneratórios e demais encargos, é quitado na íntegra, seja por meio dos descontos do valor mínimo em folha de pagamento, seja pelo adimplemento antecipado do saldo devedor expresso nas faturas.
Demonstrada, pois, a legitimidade do mútuo questionado, por instrumento contratual assinado pelas partes, e transferência da quantia mutuada para conta de titularidade do contratante, não há falar em responsabilidade civil do prestador do serviço em razão dos descontos do valor mínimo devido indicado nas faturas, pois atua no exercício regular do direito.
Ou seja, havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. À vista de tais considerações, descabidos os pleitos formulados em sede exordial.
Esse, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO E INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800278-03.2022.8.20.5130, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870982-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
30/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0870982-06.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GENARIO DOS SANTOS BELO Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO GENÁRIO DOS SANTOS BELO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(as), aduzindo, resumidamente, que em dezembro de 2018 celebrou um contrato com a demandada visando a obtenção de um empréstimo consignado, pelo qual pagaria o valor mensal de R$ 60,52, não tendo recebido na ocasião nenhuma cópia do contrato, tampouco lhe fora informada a quantidade de prestações, o valor dos juros e dos encargos incidentes.
Alegou que após o desembolso de várias parcelas, percebeu que os descontos em seu contracheque se referiam a um cartão de crédito consignado, cujos pagamentos são sem prazo determinado.
Advogou a violação ao dever de informação e a boa-fé, uma vez que a demandada lhe forneceu um produto diverso daquele que pretendia contratar, o que reputa ilegal e abusivo, o que também teria lhe ocasionado danos materiais e morais.
Amparou sua pretensão na legislação consumerista, pugnando pela inversão do ônus da prova, acolhendo os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a nulidade do contrato e condenar a demandada na repetição do indébito referente aos valores pagos, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
A parte demandada apresentou resposta (Num. 113433114), acompanhada de diversos documentos.
Arguiu em preliminar a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.
Levantou prejudicial de prescrição e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, refutando as alegações da parte autora de que fora ludibriada pela instituição financeira, uma vez que no ato da contratação sabia desde o início que se tratava de um cartão de crédito consignado, cujos descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade, uma vez que a consignação diz respeito apenas à reserva de margem consignável (RMC), e que não sendo suficiente para cobrir toda a fatura o saldo devedor permanece em aberto sofrendo encargos e juros mensais.
Asseverou que todas as informações foram esclarecidas no momento da celebração, advogando a inaplicabilidade do Art. 42 do CDC ao caso concreto, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito por ela praticado bem como dos supostos danos morais, insurgindo-se ainda quanto ao valor perseguido.
Ao final, pediu fossem julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
A parte autora não apresentou a réplica (Num.123471212).
Intimados para dizer sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte ré pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Já o autor nada requereu.
Foi indeferido o pedido de dilação probatória e determinado o julgamento antecipado da lide (Num. 140649515). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Levando em conta que os elementos fático probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Na sequência, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição apontando a aplicação do prazo previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Entretanto, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito atinente a prescrição uma vez que as ações que tratam de responsabilidade civil contratual obedecem ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) - Grifei Desta feita, REJEITO a preliminar. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial sustentando que da narrativa dos fatos não decorrem logicamente os pedidos.
Não deve ser acolhida a dita preliminar uma vez que a causa de pedir contida na inicial sustenta a ausência de informação acerca da modalidade do negócio celebrado entre as partes, pedindo a decretação de sua nulidade em razão de tais abusividades, havendo clara correlação entre os fatos e os requerimentos da inicial.
Ademais, emendando a inicial, a autora esclareceu a operação que pretendia discutir.
Assim, REJEITO a preliminar. - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO: Sustentou a ré que o autor careceria de interesse processual uma vez que não teria utilizado os vários canais internos e externos pelos quais poderia ter resolvido seu problema de forma rápida e eficiente (SAC, Ouvidoria, Central de renegociação).
O interesse processual é identificado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade.
A necessidade significa que o recurso ao Judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses.
A utilidade significa que o pleito ao órgão judicial deverá ser útil juridicamente para evitar temida a lesão.
Enquanto que a adequação é a relação existente entre a situação exposta pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional para eliminar a contenda.
Na espécie, não assiste razão ao demandado uma vez que a solução de tais problemas pelos canais disponibilizados é medida incomum, quando não raro, como é de conhecimento público, o que reflete o fato de que as instituições financeiras figuram entre as líderes de reclamações junto aos órgãos de proteção dos direitos dos consumidores.
Ademais, não necessidade de esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação judicial.
Portanto, com base nas circunstâncias do caso concreto fica patente o interesse processual do autor, razão pela qual REJEITO a preliminar. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a petição inicial observou o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, sendo a quantificação do dano moral um aspecto subjetivo.
Passo ao exame do mérito. - DO MÉRITO De início, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o dever de informação sobre todas as características do produto ou serviço a ser fornecido (Art. 6º, inciso III, do CDC), devendo ser-lhes oportunizado o conhecimento prévio do conteúdo dos contratos de consumo, cujas cláusulas devem ser redigidas de modo a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance (Art. 46 do CDC), interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC).
Por sua vez, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Na espécie, cuida-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade do contrato por violação ao dever de informação e boa-fé contratual, já que pretendia contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, cujo número de parcelas, encargos e juros são desconhecidos.
Eis que a controvérsia dos autos, que demanda esclarecimento, é saber se a ré teria ou não induzido o consumidor em erro ao fornecer um produto diverso que aquele pretendia contratar.
Resta incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, conforme se vislumbra da cópia do instrumento contratual (Num. 113433123) e das faturas que o acompanharam.
O cartão de crédito na modalidade consignada é produto que tem sua regulamentação na Lei nº 13.172/2015, que modificou a Lei nº 10.820/2003, ao incluir, dentre as consignações facultativas nas folhas de pagamento, além de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, o pagamento de cartão de crédito, para o qual foi reservada uma margem de 5% de um total de 35% das consignações autorizadas, a teor do art. 1º, §1º, incisos I e II: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) Já em relação aos servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, no âmbito da Administração Estadual a matéria foi regulada pelo Decreto nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, que relaciona as operações como cartão de crédito como consignações facultativas, a teor do art. 5º, inciso IX, reservando-se para tanto uma margem de 10% da remuneração, consoante inciso II do parágrafo único do art. 15 do mesmo Decreto: Art. 5º São consignações facultativas: [...] IX - quantias devidas a operadoras de cartões de crédito.
Art. 15.
As consignações devem ser averbadas mediante solicitação do consignado, dentro do estabelecimento da consignatária credenciada, sendo realizada a efetivação com a assinatura eletrônica do servidor, através de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único.
A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar: I - trinta por cento (30%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII; II - dez por cento (10%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art.5º, inciso IX; A dinâmica do cartão de crédito consignado difere, portanto, do empréstimo consignado, uma vez que, neste último caso há um contrato de mútuo, sobre o qual incidem juros e encargos no número de parcelas contratadas, ao passo em que aquele primeiro é disponibilizado um limite de crédito pré-aprovado com opção de saque, cujo pagamento é feito mediante consignação de parte do valor de acordo com a reserva de margem consignável disponível na folha de pagamento do servidor, e aquilo que exceder é disponibilizado para pagamento através de fatura (boleto), de modo que não havendo o pagamento integral da fatura incidem encargos de financiamento sobre o saldo remanescente.
Tais esclarecimentos são importantes para analisar as alegações da parte autora de que teria havido violação ao dever de informação e boa-fé contratual, uma vez que aquela alega ter sido ludibriada por acreditar ter contratado um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado.
Entrementes, o conjunto probatório dos autos vai de encontro a tese autoral, uma vez que no próprio instrumento há a expressa menção de que se trata de “cartão de crédito consignado”, havendo, ainda, cláusula autorizando o pagamento do valor mínimo na folha de pagamento (Cláusula VI - Num. 113433123 - Pág. 1,2), constando também a informação que o valor restante da fatura, total ou parcial, deverá ser pago até a data do vencimento.
Também há informação de que a taxa de juros será informada através das faturas mensais.
Assim, possível identificar das faturas a ocorrência de diversos saques e parcelamento realizados pela parte autora (Num. 113433111), tudo a evidenciar o conhecimento do cartão de crédito, tendo sido descontado no contracheque apenas o valor mínimo e sem que tenha ocorrido qualquer pagamento além deste visando quitar a fatura.
Ora, não se afigura verossímil a alegação da parte autora de que apenas depois de meses da contratação tenha percebido que não se tratava de um empréstimo consignado, sobretudo porque as faturas eram encaminhadas mensalmente para o seu endereço, nele havendo as informações do valor pago, do valor do saldo devedor, e dos encargos de refinanciamento.
Igualmente não vislumbro abusividade na ausência de informação dos juros aplicados no momento da contratação, haja vista as taxas em contratos de cartão de crédito serem variáveis mês a mês, como é inerente a esse tipo de produto, e por se encontrar na média praticada por outras instituições financeiras para a mesma modalidade de crédito, como ocorre no caso concreto, com médias em torno de 3,63% ao mês (Num.113433123 – Pág. 35).
Vale ainda ressaltar que a violação ao dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado foi matéria discutida nos autos de uma ação civil pública, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da comarca de Natal, sob o nº 0810313-94.2017.8.20.5001, proposta pelo Ministério Público do RN contra o Banco Bonsucesso, cujos pedidos foram julgados improcedentes.
Na oportunidade, o magistrado sentenciante, o Dr.
Sérgio Augusto de Souza Dantas, consignou que: […] Ao analisar a documentação acostada à própria inicial ministerial, verifico que o contrato trazido (fls. 41/44 – Id. 9689794 – págs. 01/03) é claro em demonstrar que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, havendo, inclusive, item específico (item V) a tratar das condições comuns da cada modalidade de consignado.
Outrossim, o mesmo contrato é acompanhado de autorização para desconto em folha e autorização para cartão (fls. 44 – Id. 9689794 – pág. 03), ambos subscritos pelo cliente.
Na mesma linha, urge destacar que os consumidores dos produtos comercializados pelo banco demandado, consoante alegado pelo, Parquet são, em sua maioria, servidores públicos estaduais e municipais, ou seja, tratam-se de pessoas suficientemente esclarecidas a ponto de diferenciar o simples empréstimo consignado do contrato de cartão de crédito consignado, mormente quando a fatura do cartão era direcionada ao endereço dos consumidores pelo banco demandado e discriminava todos os valores e operações realizadas, o que pode ser verificado em todas as faturas anexadas ao feito.
Não fosse só isso, em fls. 226/237 (Id. 9690029 – págs. 01/08) foi anexado pelo Ministério Público o regulamento de utilização do cartão de crédito consignado Bonsucesso – Visa, onde fica evidente que embora se trate de modalidade de consignado, o produto cartão de crédito não se confunde com o empréstimo consignado, mormente por não possuir parcelas prefixadas e o desconto operado em folha corresponder ao valor para pagamento mínimo da fatura do crédito rotativo utilizado.
Destaco ainda, por importante, que em fls. 90/92 foi anexado o Ofício nº 5900/2014 – BCB/PGBC do Banco Central do Brasil (BACEN), onde consta a informação prestada pelo DECON (Departamento de Supervisão de Conduta), acerca da improcedência da denúncia formulada contra o banco demandado com o mesmo teor dos argumentos deflagrados nesta ACP.
Nesse sentido é o atual posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018).
Por sua vez, o STJ também afastou a tese de abusividade nas operações de cartão de crédito consignado, conforme autorizado pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, em acórdão que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Conclui-se, portanto, pela ausência de violação ao dever de informação e também da boa-fé objetiva pela parte demandada, de modo que não há como ser acolhida a pretensão de nulidade do contrato e dos seus consectários, como é o caso da repetição do indébito. - DOS DANOS MORAIS Em regra, para que este fique caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-se ao caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação legal, sobretudo no que diz respeito ao dever de informação e de boa-fé, principais fundamentos da causa de pedir desta demanda, aliado ao fato de que o objeto contratado é lícito, com forma determinada, não se questionando da capacidade das partes.
Com efeito, não há como acolher também a pretensão indenizatória, na linha do que o Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*89-61 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça em seu favor, que ora defiro.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870982-06.2023.8.20.5001 AUTOR: GENÁRIO DOS SANTOS BELO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Analisando o caderno processual, verifico que o caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação a ele acostada é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e determino a conclusão dos autos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870982-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENARIO DOS SANTOS BELO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição juntada pelo autor (ID 113514312), no prazo de 10 dias.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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