TJRN - 0871915-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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03/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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29/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 19:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871915-76.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HELENA MARIA DE LIMA e outros Parte Ré: Banco Sabemi Previdencia Privada e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:27
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:27
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:18
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:18
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 10:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0871915-76.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HELENA MARIA DE LIMA e outros Parte Ré: Banco Sabemi Previdencia Privada e outros DECISÃO HELENA MARIA DE LIMA e TIAGO RONALDO DE LIMA TORRES ajuizaram a presente ação de cobrança contra a SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e a SABEMI SEGURADORA S/A , alegando que são beneficiários de um contrato de previdência complementar aberta com plano de pecúlio por morte celebrado pela falecida Sra.
Maria Alves de Lima com as empresas rés, pelas razões e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
Advogaram que, após o falecimento da Sra.
Maria Alves de Lima, enviaram todos os documentos necessários para o resgate do valor securitário acumulado, o qual soma mais de R$ 8.800,00 apenas dos últimos cinco anos.
Contudo, receberam apenas R$ 1.636,90 cada, de maneira injustificada, pois não existem pendências financeiras que justifiquem a minorar o valor da indenização.
Por tais razões, formularam pedido liminar para que as Requeridas sejam obrigadas a apresentar os contratos de seguro e apólices originais em juízo, requerendo ainda a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula a inversão do ônus da prova a fim de que a demandada exiba os contratos de seguro e apólices que ensejara o pagamento da indenização que reputam a menor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, uma vez que a relação contratual entre as partes é eminentemente de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços financeiros prestados pela parte ré, ambas se amoldando às definições dos artigos 2º e 3º do CDC.
Dispõe o inciso VIII do art. 6º do CDC sobre a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímeis as alegações ou quando demonstrada a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Entrementes, embora os demandantes aleguem não possuir os contratos/apólices, juntaram com a petição inicial os certificados de previdência complementar contratados pela participante Maria Alves de Lima, referente a cobertura de pecúlio por morte individual e morte acidental (Num. 112189898, Num. 112189899, Num. 112189900 e Num. 112189901), além das fichas financeiras com os descontos dos prêmios (Num. 112189908), o regulamento do plano (Num. 112189903), a ficha cadastral (Num. 112189907), declaração do sinistro (Num. 112189906) e a autorização de pagamento (Num. 112189896 e Num. 112189898), todos os elementos hábeis a esclarecer os fatos, sendo desnecessária a medida cautelar para juntar aquilo que já dispõem.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Determino a citação das rés para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA MARIA DE LIMA e TIAGO RONALDO DE LIMA TORRES.
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22/02/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 07:34
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871915-76.2023.8.20.5001 Parte Autora: HELENA MARIA DE LIMA e outros Parte Ré: Banco Sabemi Previdencia Privada e outros DESPACHO Intimem-se os autores, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência a justificar os benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para emendar a inicial, complementando a qualificação do autor RONALDO DE LIMA TORRES, notadamente quanto às informações referente a sua nacionalidade, estado civil, profissão e endereço eletrônico, as quais estão ausentes por ocasião da petição inicial e do instrumento procuratório.
Ainda, deverão acostar aos autos comprovante de residência atualizado.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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