TJRN - 0810298-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810298-52.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS AGRAVADA: TEREZA SUYANE ALVES DE FRANÇA ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27194849) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810298-52.2022.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS RECORRIDA: TEREZA SUYANE ALVES DE FRANÇA ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21596490) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20023788) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
AFASTADA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O GRADUANDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PRESTAÇÃO ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O acórdão integrativo (Id. 20977139), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA TESE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
VIABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Alega a recorrente violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 422 do Código Civil (CC) e ao art. 1º da Lei nº 9.870/1999.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21825081).
Processo sobrestado em razão do Tema 929 do STJ (Id. 17187707).
Em petição (Id. 26361730), a recorrida requer o chamamento do feito à ordem, visando a retirada do sobrestamento, por ter o acórdão recorrido já reconhecido a ocorrência de má-fé, quando a discussão em torno do tema é se seria suficiente a afronta à boa-fé objetiva, para fins de restituição em dobro do indébito. É o relatório.
Analisando a aludida petição (Id. 26361730), entendo assistir razão à recorrido, motivo pelo qual passo ao exame da admissibilidade do recurso.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, a sentença (Id. 17322905), que restou confirmada pelo acórdão recorrido, assentou: [...] O art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, é manifesto em impor a pena de devolução em dobro somente quando há má-fé do fornecedor em sua indevida cobrança.
No caso sub judice, tendo em vista que as cobranças das mensalidades foram realizados no semestre 2022.1, conforme documento de id 82007789, quando já editada a súmula nº 32, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, resta configurada a má-fé da instituição de ensino requerida, uma vez que esta litiga contra súmula da corte citada, sendo notória sua ciência acerca da abusividade da cobrança de mensalidades, sem aplicação da proporcionalidade em relação às matérias cursadas pelo discente, bem como a sua recalcitrância na perpetração da conduta ilícita, sendo mister a repetição dobrada do valor cobrado indevidamente. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da cobrança indevida ao consumidor, entendida como dolosa, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) (Grifos acrescidos) No mais, quanto à apontada infringência ao art. 422 do CC e ao art. 1º da Lei nº 9.870/1999, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmulas 7 do STJ e às Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810298-52.2022.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: LUANNA GRACIELE MACIEL RECORRIDA: TEREZA SUYANE ALVES DE FRANÇA ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (Id. 23812895) formulado por TEREZA SUYANE ALVES DE FRANÇA de decisão desta Vice-presidência (Id. 21838027) que sobrestou o processo até que venha a ser fixada tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo 929, que versa sobre Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a requerente que a única finalidade da suspensão do andamento do processo seria "procrastinar o feito e impedir a conclusão processual", razão pela qual pugna pelo "imediato prosseguimento do andamento processual".
Em caso de manutenção do sobrestamento, pede, ainda, "a execução provisória da sentença, quanto à parte incontroversa, qual seja, a restituição dos valores de modo simples". É o relatório.
Cumpre salientar, de antemão, que o sobrestamento do processo, não teve, de forma alguma, a pretensão de procrastinar o feito e impedir a conclusão processual, conforme alegado pela requerente, mas, ao contrário, de dar cumprimento à decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – relator do Recurso Especial nº 1963770/CE, afetado ao Tema Repetitivo 929 – de seguinte teor: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
No mais, quanto à pretensão de execução provisória da sentença da parte incontroversa, registro que ela não se insere na competência desta Vice-presidência, a qual se limita ao exame dos recursos excepcionais, endereçados aos tribunais superiores, podendo a parte adotar os meios processuais cabíveis perante o juízo ordinário competente (art. 516, II, do CPC).
Ante o exposto, MANTENHO o sobrestamento determinado pela decisão de Id. 21838027.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810298-52.2022.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: LUANNA GRACIELE MACIEL RECORRIDA: TEREZA SUYANE ALVES DE FRANÇA ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO DECISÃO Cuida-se do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20023788): CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
AFASTADA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O GRADUANDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PRESTAÇÃO ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, teve a seguinte ementa (Id. 20977139): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA TESE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
VIABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Alega a recorrente violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 422 do Código Civil (CC) e ao art. 1º da Lei nº 9.870/1999.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810298-52.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810298-52.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo TEREZA SUYANE ALVES DE FRANCA Advogado(s): CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0810298-52.2022.8.20.5001 Embargante: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho (OAB/RN nº 2.779) e outro Embargado: Tereza Suyane Alves de Franca Advogado: Clesio José de Luna Freire Filho (OAB/RN nº 10.127) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA TESE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
VIABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargante, restando assim ementado (Id. 20023788): CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA DE TEMA 929 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
AFASTADA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O GRADUANDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PRESTAÇÃO ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões dos embargos, a recorrente afirmou que ocorreu omissão em relação ao enfrentamento da tese de que ao presente caso incidiria o ressarcimento simples dos valores porventura pagos a maior pela aluna (Id. 20309547).
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela improcedência do recurso, e pugnou pela majoração dos honorários sucumbenciais (Id. 20325165). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, em que pese o Acórdão recorrido tenha rejeitado a preliminar de sobrestamento do recurso no que tange ao Tema Repetitivo nº 929, no mérito, não foi enfrentada a irresignação da apelante em relação ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior pela aluna.
Assim, entendo que comporta acolhimento os aclaratórios para este fim.
Debruçando-me sobre a matéria, firmo entendimento em consonância com o embasamento pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de que a embargante deve ser condenada a devolver, na forma dobrada, o valor cobrado indevidamente das mensalidades nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois restou configurada a má-fé da instituição de ensino ao exigir o pagamento de mensalidades relativas as disciplinas que não foram cursadas pela aluna, eis que aproveitadas da grade curricular do mesmo curso em outra instituição de ensino.
Colaciono o referido dispositivo legal: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo Nosso) Em casos análogos esta 2ª Câmara Cível decidiu pela possibilidade da restituição em dobro conforme ementa transcrita a seguir: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE.
ALUNO QUE APROVEITOU PARTES DAS MATÉRIAS DO PERÍODO.
REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELA ESTUDANTE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO O ALUNO NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (Apelação Cível nº 0810575-44.2017.8.20.5001, Relator Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), julgado em: 12.12.2019). (Grifo Nosso) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL: TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE, MESMO DIANTE DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
DESCABIMENTO.
VALOR DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA A SER COBRADA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS (SÚMULA Nº 32 DO TJRN).
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800866-14.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023). (Grifo Nosso) Ademais, conforme já ressaltado no Acórdão impugnado, o tema está consolidado nesta Corte de Justiça, no sentido de que o valor a ser cobrado pelas disciplinas deve ser proporcional àquelas efetivamente cursadas, sendo este o teor de várias súmulas, entre elas, a de nº 32 que estabelece o seguinte: Súmula nº 32.
A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.
Diante do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão alegada, e rejeitar a tese de ressarcimento na forma simples dos valores pagos a maior pela aluna, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810298-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810298-52.2022.8.20.5001 Polo ativo TEREZA SUYANE ALVES DE FRANCA Advogado(s): CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL, IAGO LEMOS DE FARIAS FONSECA Apelação Cível n° 0810298-52.2022.8.20.5001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Luanna Graciele Maciel (OAB/RN 16.432) Apelada: Tereza Suyane Alves de França Advogada: Clésio José de Luna Freire Filho (OAB/RN 10.127) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
AFASTADA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O GRADUANDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PRESTAÇÃO ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente, proposta por Tereza Suyane Alves de França, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nos preceitos legais invocados, confirmo a tutela concedida ao id 79331405, e julgo procedente o pedido autoral para determinar à parte ré que promova o aproveitamento das matérias de “metodologia científica (40h)” e “necessidades e cuidado em saúde 1 (260h)”, condenando a requerida no ressarcimento em dobro das quantias pagas a mais, no importe de R$ 61.344,76 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.” (Id. 17322905) Em suas razões recursais, suscita a preliminar de sobrestamento dos autos em face do Tema Repetitivo 929, do Superior Tribunal de Justiça.
Informa que a demanda envolve discussão quanto à aplicação da repetição em dobro, prevista no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Assim, requer seja determinado o sobrestamento dos autos, até o julgamento definitivo do tema.
No mérito, defende a cobrança do valor integral do semestre, em face do regime seriado semestral adotado para o curso de Medicina.
Invoca os artigos. 207 e 209 da Constituição Federal, que asseguram autonomia às Instituições de Ensino Superior (IES) para organizarem seus sistemas de matrícula e de cobrança, bem como organizar as grades curriculares de seus cursos.
Menciona que a Lei Federal nº 8.970/99 (Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências), estabelece em seu artigo 1º, “que o valor das anuidades ou semestralidades escolares será contratada no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno.” Reporta que “se o valor do semestre pudesse ser fracionado de acordo com a quantidade de disciplinas da grade curricular, sendo assim decomposto, terminaria por subverter a lógica do regime seriado semestral de matrícula, tolhendo o direito da IES de se autodeterminar, revelando indesejável ingerência do Judiciário na autonomia da instituição, na medida em que a Apelante seria obrigada a transmudar seu regime de matrícula e de cobrança – do seriado semestral para o de crédito por disciplinas.” Realça que, para o curso de medicina, a instituição adota o regime seriado de matrícula, sendo o currículo “integrado por uma sequência ordenada de disciplinas e práticas supervisionadas, com cargas horárias semestrais, o que não permite que o aluno curse disciplinas isoladas, e, dessa forma, não há como se estabelecer um preço individual por cada disciplina, id est, nesse sistema não se pode fixar, a priori, a exata proporcionalidade entre o número de disciplinas e o valor da contraprestação semestral.” Registra que deve ser levado em consideração que cada hora-aula não custa o mesmo valor para cada disciplina, não sendo possível fixar um preço sem a “análise dos custos e do mercado”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, permitindo a cobrança do valor da semestralidade, e excluir da condenação o pagamento em dobro.
Subsidiariamente, sejam considerados os valores já abatidos na ficha financeira, ou as mensalidades inadimplidas.
Contrarrazões constantes do Id. 17322912, pugnando pelo desprovimento, para manter a decisão recorrida.
A 10ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
Uma vez remetido os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, oportunizada a realização de acordo, as partes não chegaram a uma composição, conforme disposto no Termo de Audiência de Conciliação (Id. 18853860). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS - TEMA REPETITIVO Nº 929 DO STJ.
Aduz a recorrente que o objeto da presente demanda se enquadra na tese delimitada na afetação, pelo que requer que seja determinado o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo.
Em consulta ao Tema 929 (discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC), consta a informação: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Desse forma, neste momento processual, descabe suspender o presente feito, porque a orientação traçada pelo Corte Superior é no sentido de que deverão ser sobrestados apenas os recursos especiais relativos à questão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão do feito.
DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à espécie, acerca da análise da sentença que condenou a instituição de ensino proceder o aproveitamento das matérias de “metodologia científica (40h)” e “necessidades e cuidado em saúde 1 (260h)”, bem como ao ressarcimento em dobro das quantias pagas.
Vale destacar que, a despeito da demandada alegar que a sua conduta encontra amparo nos artigos 207 e 209, da Constituição Federal, os quais lhes asseguram autonomia no seu gerenciamento, com pleno exercício da liberdade acadêmica, tal prerrogativa de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, não afasta o controle da legalidade das suas ações pelo Poder Judiciário, conforme estabelece o artigo 5º, caput, inciso XXXV, da Carta Magna.
Tampouco, a mesma não deve violar os direitos do consumidor.
In casu, importar ressaltar que a cobrança integral das mensalidades, sem considerar o número de disciplinas cursadas, mostra-se abusiva e fere o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cláusula contratual que estipula o pagamento integral da semestralidade, sem que o aluno curse todas as disciplinas ofertadas no período.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (STJ, AgRg no Ag 930.156/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) grifei Dessa forma, a instituição de ensino deve cobrar as suas mensalidades no valor proporcional às disciplinas cursadas pelo apelado, ou seja, conforme os serviços que prestar ao aluno, restando-lhe devida a restituição dos valores que adimpliu em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, ora apelante.
Ademais, esta Egrégia Corte firmou entendimento de que as mensalidades dos cursos educacionais devem ser proporcionais à quantidade de disciplinas cursadas, consoante se infere da súmula nº 32 da Corte, in verbis: Súmula 32 - A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.
Em casos semelhantes ao dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte, por suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
TEMA REPETITIVO N.º 929 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA PELO ALUNO NO SEMESTRE.
SÚMULA 32 DO TJRN.
AFASTADA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O GRADUANDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PRESTAÇÃO ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS, NÃO TENHA ESTE QUE CUMPRIR A CARGA HORÁRIA COMPLETA DO SEMESTRE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AC 0847411-74.2021.8.20.5001.
Relator: Desembargador Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 28/02/2023) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL: TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE, MESMO DIANTE DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
DESCABIMENTO.
VALOR DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA A SER COBRADA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS (SÚMULA Nº 32 DO TJRN).
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AC 0861826-62.2021.8.20.5001.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 27/02/2023.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES PROPORCIONAL ÀS MATÉRIAS CURSADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AC 0835833-51.2020.8.20.5001.
Relator: Desembargador Amílcar Maia. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 14/06/2022) Dessa forma, não há de prosperar a irresignação recursal, devendo ser mantida a condenação.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2% (dois por cento) do valor fixado pelo magistrado a quo, devendo estes serem arcados integralmente pela Instituição de Ensino apelada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
27/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
27/03/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
27/03/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de IAGO LEMOS DE FARIAS FONSECA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de IAGO LEMOS DE FARIAS FONSECA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:29
Decorrido prazo de CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:35
Juntada de Petição de informação
-
02/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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28/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
24/02/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 22:42
Conclusos para decisão
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16/12/2022 22:42
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 07:21
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:21
Conclusos para despacho
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23/11/2022 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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